Solis Consultoria Ambiental e Mineral

Portal de Legislação

Art. 1Art. 2Art. 3Art. 4Art. 5
Processo Ambiental: gestão de projetos, arquivos e profissionais

Alterada por: Decreto n. 10.371, de 20-12-2023

DECRETO Nº 10.054, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

Altera o Decreto nº 9.710, de 3 de setembro de 2020, e o Anexo Único do Decreto nº 9.308, de 12 de setembro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.697, de 16 de julho de 2020, também o que consta do Processo nº 202200017000381,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.710, de 3 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 21 ..............................................................................................

...................................................................................................................................

III – que estejam abaixo do menor porte previsto no Anexo Único deste Decreto.” (NR)

“Art. 22. Para as atividades ou os empreendimentos indicados no art. 21 da Lei nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, no art. 21 deste Decreto e os não relacionados no Anexo Único também deste Decreto, mediante o requerimento do interessado, será emitida a declaração de inexigibilidade de licenciamento ambiental.” (NR)

“Art 26 ..............................................................................................

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido a critério da autoridade ambiental em situações específicas para se compatibilizar com a natureza da atividade.” (NR)

“Art. 62-A. Para os fins deste Decreto, será considerada área urbana consolidada aquela que atenda aos critérios previstos na Lei federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021, que deu nova redação à Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.” (NR)

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 9.710, de 2020, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste Decreto. Revogado pelo Decreto n. 10.371, de 20-12-2023

Art. 3º O Anexo Único do Decreto nº 9.308, de 12 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“II – ..................................................................................................

...................................................................................................................................

1) Componente PORTE (P) :

– Índice relacionado diretamente com as características físicas do empreendimento e com a potencialidade poluidora da atividade a ser desenvolvida. Este item deve ser analisado sob o Decreto nº 9.710, de 2020, no qual é apresentada a classificação dos portes dos empreendimentos em pequeno, médio ou grande e do potencial poluidor das atividades em baixo, médio ou alto.

– Para a determinação do componente PORTE (P), após o enquadramento no Decreto nº 9.710, de 2020, o valor do componente deverá ser determinado segundo a Tabela 2.

..........................................................................................................................” (NR)

“2) ..................................................................

...................................................................................................................................

Tabela 7 – Potencial Poluidor da Atividade

Classificação do potencial poluidor da atividade
(Decreto nº 9.710, de 2020)
BaixoMédioAlto
1,001,1001,200

.........................................................................................................................." (NR)

Art. 4º Ficam revogados os itens C1.16 e E7.1 do Anexo Único do Decreto nº 9.710, de 2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de fevereiro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Anexo Único

“ANEXO ÚNICO Vide Anexo Único do Decreto n. 10.371, de 20-12-2023

” (NR)