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Legislação revogada por Decreto nº 6.999, de 17-9-2009

DECRETO Nº 5.327, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2000

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos-CERH e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 18935435, com fundamento no art. 7º, § 9º, II, da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, e art. 25 inciso I da Lei nº 13.123, de 16 de julho de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, integrante da estrutura organizacional da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação - Semarh, é órgão deliberativo no que concerne à formulação da Política Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 2º - Integram o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH:

I - Como membros natos, os Secretários de Estado:

a) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação;

b) do Planejamento e Desenvolvimento;

c) da Indústria e Comércio;

d) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) da Infra-Estrutura;

f) da Ciência e Tecnologia;

II - 01 (um) representante da Agência Goiana do Meio Ambiente e Recursos Naturais;

III - 01 (um) representante da Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO;

IV - 01 (um) representante da Companhia Energética de Goiás - CELG;

V - 01 (um) representante da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

VI - 01 (um) representante da Agência Goiana de Turismo;

VII - como membros designados:

a) 01 (um) representante da Associação Goiana dos Municípios - AGM;

b) 01 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental/Seção Goiás - ABES/GO;

c) 01 (um) representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos/Seção de Goiás - ABRH/GO;

d) 01 (um) representante da Associação Brasileira de Águas Subterrâneas - ABAS/Centro-Oeste;

e) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás - ACIEG/GO;

f) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Goiás - CREA/GO;

g) 01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG;

h) 01 (um) representante da Federação da Indústria do Estado de Goiás - FIEG;

i) 01 (um) representante da Sociedade Brasileira de Geologia - SBG/Núcleo Centro Oeste;

j) 01 (um) representante da Federação Goiana de Aqüicultura;

l) 01 (um) representante da Universidade Católica de Goiás - UCG;

m) 01 (um) representante da Universidade Estadual de Goiás - UEG;

n) 01 (um) representante da Universidade Federal de Goiás - UFG;

o) 01 (um) representante da Associação dos Biólogos de Goiás;

p) 03 (três) representantes de organizações não-governamentais, legalmente constituídas no prazo mínimo de 3 (três) anos, no Estado de Goiás, voltadas para a proteção e conservação do meio ambiente e dos Recursos Hídricos.

§ 1º - Cada membro do CERH terá um suplente que o substituirá em caso de falta ou impedimento.

§ 2º - Os membros natos designarão os seus suplentes, comunicando a escolha ao Presidente do CERH.

§ 3º - Os representantes enumerados nas alíneas de "a" a "o" do inciso VII deste artigo e respectivos suplentes, serão indicados por suas instituições e terão sua posse e exercício consumados após a publicação de portaria do Secretário do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação no Diário Oficial do Estado.

§ 4º - O tempo de duração do mandato dos membros natos, coincidirá com o do Governador e o dos membros designados será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 3º - Presidirá o CERH, o Secretário do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação que, em suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo Superintendente Executivo da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação.

Art. 4º - O Secretário Executivo de CERH, será o Superintendente dos Recursos Hídricos, que ficará incumbido de coordenar as atividades técnicas e operacionais, bem como manter informados os membros do Conselho, a respeito das matérias que nele estejam tramitando.

Art. 5º - O plenário do CERH, reunir-se-à em caráter ordinário, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por deliberação própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 6º - As reuniões do CERH, serão públicas e previamente divulgadas, visando a participação da comunidade.

Art. 7º - Compete ao CERH:

I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com o planejamento estadual e dos setores usuários;

II - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Estadual de Recursos Hídricos;

III - estabelecer diretrizes complementares para a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos;

IV - aprovar propostas de instituição dos comitês estaduais de bacia hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;

V - aprovar e apreciar a Política e o Plano Estadual de Recursos Hídricos;

VI - estabelecer critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso;

VII - compatibilizar a Política Estadual com a Política Federal de utilização dos recursos hídricos (subterrâneos e superficiais);

VIII - aprovar, em consonância com a Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, normas para a utilização, preservação e recuperação dos recursos hídricos (subterrâneos e superficiais);

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno;

X - aprovar o enquadramento dos corpos de água de domínio estadual, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental;

XI - recomendar aos Poderes Executivo e Legislativo, propostas de alteração da legislação vigente;

XII - decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre multas e outras penalidades impostas pela Semarh, segundo a legislação de recursos hídricos em vigor;

XIII - decidir administrativamente os conflitos existentes entre os comitês de bacia hidrográfica.

Art. 8º - A pauta de cada reunião será organizada pelo Secretário Executivo do CERH e distribuída, depois de aprovada pelo Presidente, até 15 (quinze) dias antes da realização de qualquer reunião do CERH.

Art. 9º - O suporte do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, será fornecido pelos órgãos e pelas entidades representadas em sua composição e por outras da administração estadual, segundo solicitação do Presidente.

Art. 10 - As resoluções do Presidente do CERH, produzirão seus efeitos após serem publicadas no Diário Oficial do Estado de Goiás.

Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 4.468, de 19 de junho de 1995 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 6 de dezembro de 2000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Antônio de Pádua França Gonçalves

Alcides Rodrigues Filho