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Resolução CEMAm nº 103/2020

Dispõe sobre suspensão do credenciamento do Município de Cavalcante - GO para o desempenho do licenciamento ambiental de atividades de impacto local.

​O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, no uso das atribuições e competências previstas no Decreto nº 8.450, de 11 de setembro de 2015, publicado no DOE nº 22.165, de 16 de setembro de 2015, e conforme seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o Art. 2º do Regimento Interno do CEMAm, aprovado pela Resolução CEMAm Nº 01, de 29 de julho de 2016, e seus incisos I, II, III, V, VI, XII, XXX;

CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção das paisagens naturais notáveis, a proteção ao meio ambiente, o combate à poluição em qualquer de suas formas, e a preservação das florestas, da fauna e da flora, nos termos do art. 23, III, VI e VII, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o art. 2º, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que trata das definições de atuação supletiva;

CONSIDERANDO a competência originária dos Municípios para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local, nos termos do art. 9º, inc. XIV, letra “a”, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO os art. 13 a 20, da Resolução CEMAm n.º 02/2016, no que diz respeito às implicações do não cumprimento da legislação ambiental ou dos termos da citada resolução, bem como da atuação supletiva estadual;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do processo administrativo SEI 202000017006271, que trata das denúncias quanto à atuação do Município de Cavalcante – GO; e

CONSIDERANDO as denúncias quanto ao descumprimento, pelo município de Cavalcante-GO, da legislação vigente quanto ao licenciamento ambiental de atividades de impacto local, especialmente para desmatamento e mineração.

RESOLVE:

Art. 1º – Suspender, de forma preventiva, a Resolução CEMAm nº 071/2019, de 26 de setembro de 2019, que dispõe sobre o Credenciamento do Município de Cavalcante para a descentralização do licenciamento ambiental das atividades de impacto local, discriminadas no anexo único da Resolução CEMAm nº 02/2016, e ratificado pela Resolução 99/2020,de 06 de março de 2020.

Parágrafo Único – A situação do município deverá ser analisada pelo plenário do Conselho e suas instâncias, diante de documentos comprobatórios de sua regularidade a serem apresentados pelo município ao CEMAm.

Art. 2º – O Município e o órgão municipal de meio ambiente, responsável pelo licenciamento ambiental das atividades de impacto local, ficam impedidos de receber novos processos de licenciamento ou solicitações de renovação, até que sejam cumpridas as exigências da Resolução n.º 02/2016.

Parágrafo Único – O município fica autorizado a concluir os processos em tramitação no órgão, desde que nos estritos limites das competências previstas.

Art. 3º – A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD deverá adotar as providências necessárias à atuação supletiva, nos termos dos artigos 14 a 20, da Resolução CEMAm n.º 02/2016.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Goiânia - GO, aos 02 dias do mês de julho de 2020.

Andréa Vulcanis
Presidente
Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm

João Ricardo Raiser
Secretário Executivo
Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm