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Resolução CEMAm nº 109/2021

Dispõe sobre as atribuições e a composição da Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAm.

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CEMAm, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos III, IV e V do art. 8º da Lei Estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019 e o Art. 19 da Resolução CEMAm nº 107/2021.

RESOLVE:

Art. 1º – A Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAm, tem as seguintes atribuições:

I) – deliberar sobre conflitos de competências relacionados às licenças emitidas e/ou sobre a realização do licenciamento ambiental;

II) – analisar e orientar quanto a adequações necessárias às estruturas dos órgãos municipais de meio ambiente, quanto à sua capacidade técnica e operacional, em atendimento aos critérios e diretrizes da Resolução CEMAm nº 107/2021;

III) – propor ao CEMAm adequações e aprimoramentos à Lista de atividades de impacto local; e

IV) - propor ao CEMAm a atuação supletiva do órgão estadual diante do descumprimento das diretrizes do licenciamento ambiental de atividades de impacto local.

Art. 2º – A Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local será composta pelas seguintes instituições:

I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;

II - Federação Goiânia dos Município -FGM;

I) - Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de Goiás – OAB/GO;

II) - Federação das Associações Comerciais, Industriais, Empresariais e Agropecuárias do Estado de Goiás – FACIEG;

III) - Aparecida de Goiânia;

IV) - Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV-GO;

VII - Associação Goiana de Engenharia Florestal - AGEF; e VIII - Ministério Público do Estado de Goiás – MP-GO.

Parágrafo único – O mandato dos membros da Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local será o mesmo dos membros do Plenário.

Art. 3º – Os membros titulares e suplentes serão os mesmos que compõem o Plenário do CEMAm.

Parágrafo único – A critério das instituições, os seus representantes na Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local poderão ser substituídos.

Art. 4º – A Corte será presidida pelo representante da SEMAD, devendo o Relator ser eleito entre os seus membros, na primeira reunião.

Art. 5º – Revoga a Resolução CEMAm nº 83/2019.

Art. 6º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em GOIANIA - GO, aos 19 dias do mês de agosto de 2021.

ANDRÉA VULCANIS

Presidente

JOSÉ BENTO DA ROCHA

Secretário Executivo