Resolução CEMAm nº 109/2021
Dispõe sobre as atribuições e a composição da Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAm.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CEMAm, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos III, IV e V do art. 8º da Lei Estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019 e o Art. 19 da Resolução CEMAm nº 107/2021.
RESOLVE:
Art. 1º – A Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAm, tem as seguintes atribuições:
I) – deliberar sobre conflitos de competências relacionados às licenças emitidas e/ou sobre a realização do licenciamento ambiental;
II) – analisar e orientar quanto a adequações necessárias às estruturas dos órgãos municipais de meio ambiente, quanto à sua capacidade técnica e operacional, em atendimento aos critérios e diretrizes da Resolução CEMAm nº 107/2021;
III) – propor ao CEMAm adequações e aprimoramentos à Lista de atividades de impacto local; e
IV) - propor ao CEMAm a atuação supletiva do órgão estadual diante do descumprimento das diretrizes do licenciamento ambiental de atividades de impacto local.
Art. 2º – A Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local será composta pelas seguintes instituições:
I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;
II - Federação Goiânia dos Município -FGM;
I) - Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de Goiás – OAB/GO;
II) - Federação das Associações Comerciais, Industriais, Empresariais e Agropecuárias do Estado de Goiás – FACIEG;
III) - Aparecida de Goiânia;
IV) - Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV-GO;
VII - Associação Goiana de Engenharia Florestal - AGEF; e VIII - Ministério Público do Estado de Goiás – MP-GO.
Parágrafo único – O mandato dos membros da Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local será o mesmo dos membros do Plenário.
Art. 3º – Os membros titulares e suplentes serão os mesmos que compõem o Plenário do CEMAm.
Parágrafo único – A critério das instituições, os seus representantes na Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local poderão ser substituídos.
Art. 4º – A Corte será presidida pelo representante da SEMAD, devendo o Relator ser eleito entre os seus membros, na primeira reunião.
Art. 5º – Revoga a Resolução CEMAm nº 83/2019.
Art. 6º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em GOIANIA - GO, aos 19 dias do mês de agosto de 2021.
ANDRÉA VULCANIS
Presidente
JOSÉ BENTO DA ROCHA
Secretário Executivo

