Legislação revogada por Resolução CEMAm nº 379, de 17 de dezembro de 2025
Resolução CEMAm nº 236/2023
Dispõe sobre a suspensão do credenciamento do Município de Niquelândia/GO para o desempenho do licenciamento ambiental de atividades de impacto local
CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção das paisagens naturais notáveis, a proteção ao meio ambiente, o combate à poluição em qualquer de suas formas, e a preservação das florestas, da fauna e da flora, nos termos do art. 23, III, VI e VII, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o art. 2º, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que trata das definições de atuação supletiva;
CONSIDERANDO a competência originária dos municípios para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local, nos termos do art. 9º, inc. XIV, letra “a”, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO o art. 8º, da Resolução CEMAm nº 166, de 03 de agosto de 2022, alterada pela Resolução CEMAm nº 226, de 31 de julho de 2023, no que diz respeito às implicações do não cumprimento da legislação ambiental ou dos termos da citada resolução, bem como da atuação supletiva estadual;
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo SEI nº 202300017014819;
RESOLVE:
Art. 1º Suspender a Resolução CEMAm nº 151, de 2 de agosto de 2022, que dispões obre o credenciamento do Município de Niquelândia - GO, como parcialmente capacitado, nível 2, para o exercício do licenciamento ambiental de atividades de impacto local, condicionado à manutenção das condições apresentadas pelo município, bem como ao cumprimento das ações e prazos propostos no Plano de Adequação.
Parágrafo Único. A situação do município deverá ser analisada pelo plenário do Conselho e suas instâncias, diante de documentos comprobatórios de sua regularidade a serem apresentados pelo município junto ao CEMAm.
Art. 2º O município e o órgão municipal de meio ambiente, responsável pelo licenciamento ambiental das atividades de impacto local, ficam impedidos de receber novos processos de licenciamento ou solicitações de renovação, até que sejam cumpridas as exigências da Resolução nº 166, de 3 de agosto de 2022.
Parágrafo Único. O município deverá comunicar aos usuários acerca da atuação supletiva do órgão estadual de meio ambiente, orientando-os ainda a solicitarem o licenciamento ambiental no sistema Ipê.
Art. 3º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) deverá adotar as providências necessárias à atuação supletiva, nos termos do art. 8 da Resolução CEMAm nº 166 de 2022.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Goiânia- GO, aos 20 dias do mês de dezembro de 2023.
ANDREA VULCANIS
Presidente
JOSÉ BENTO DA ROCHA
Secretário Executivo

