Resolução CEMAm nº 292/2024
Dispõe sobre as atribuições e a composição da Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAm.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAm, no uso das atribuições e competências previstas no Decreto Estadual nº 10.441, de 15 de abril de 2024, publicado no DOE nº 24.265, de 15 de abril de 2024, e conforme seu Regimento Interno, as discussões e deliberações da 50ª Reunião Ordinária do CEMAm, RESOLVE:
Art. 1º A Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAm, tem as seguintes atribuições:
I – deliberar sobre conflitos de competências relacionados às licenças emitidas e/ou sobre a realização do licenciamento ambiental;
II – analisar e orientar quanto a adequações necessárias às estruturas dos órgãos municipais de meio ambiente, quanto à sua capacidade técnica e operacional, em atendimento aos critérios e diretrizes da Resolução CEMAm nº 259 de 2024;
III – propor ao CEMAm adequações e aprimoramentos à Lista de atividades de impacto local; e
IV – propor ao CEMAm a atuação supletiva do órgão estadual diante do descumprimento das diretrizes do licenciamento ambiental de atividades de impacto local.
Art. 2º A Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local será composta pelas seguintes instituições:
I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;
II – Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços – SIC;
III – Associação Goiana de Municípios – AGM;
IV – Federação Goiana de Municípios – FGM;
V – Município de Goiânia;
VI – Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;
VII – Federação do Comércio do Estado de Goiás – FECOMÉRCIO;
VIII – Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de Goiás – OAB/GO;
IX – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás – CREA/GO;
X – Associação Goiana dos Engenheiros Ambientais – AGEAMB; e
XI – Ministério Público do Estado de Goiás – MPGO.
Art. 3º Os membros titulares e suplentes serão os mesmos que compõem o Plenário.
Parágrafo único. A critério das instituições, os seus representantes na Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local poderão ser substituídos.
Art. 4º A Corte será presidida pelo representante da SEMAD, devendo o relator ser eleito entre os seus membros, na primeira reunião.
Art. 5º Revoga-se a Resolução CEMAm nº 109, de 19 de agosto de 2021.
Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Goiânia/GO, aos 31 dias do mês de julho de 2024.
ANDREA VULCANIS
Presidente
JOSÉ BENTO DA ROCHA
Secretário Executivo

