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Requerimento Mineral: gestão de processos na ANM

Resolução CEMAm nº 292/2024

Dispõe sobre as atribuições e a composição da Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAm.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAm, no uso das atribuições e competências previstas no Decreto Estadual nº 10.441, de 15 de abril de 2024, publicado no DOE nº 24.265, de 15 de abril de 2024, e conforme seu Regimento Interno, as discussões e deliberações da 50ª Reunião Ordinária do CEMAm, RESOLVE:

Art. 1º A Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAm, tem as seguintes atribuições:

I – deliberar sobre conflitos de competências relacionados às licenças emitidas e/ou sobre a realização do licenciamento ambiental;

II – analisar e orientar quanto a adequações necessárias às estruturas dos órgãos municipais de meio ambiente, quanto à sua capacidade técnica e operacional, em atendimento aos critérios e diretrizes da Resolução CEMAm nº 259 de 2024;

III – propor ao CEMAm adequações e aprimoramentos à Lista de atividades de impacto local; e

IV – propor ao CEMAm a atuação supletiva do órgão estadual diante do descumprimento das diretrizes do licenciamento ambiental de atividades de impacto local.

Art. 2º A Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local será composta pelas seguintes instituições:

I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;

II – Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços – SIC;

III – Associação Goiana de Municípios – AGM;

IV – Federação Goiana de Municípios – FGM;

V – Município de Goiânia;

VI – Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;

VII – Federação do Comércio do Estado de Goiás – FECOMÉRCIO;

VIII – Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de Goiás – OAB/GO;

IX – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás – CREA/GO;

X – Associação Goiana dos Engenheiros Ambientais – AGEAMB; e

XI – Ministério Público do Estado de Goiás – MPGO.

Art. 3º Os membros titulares e suplentes serão os mesmos que compõem o Plenário.

Parágrafo único. A critério das instituições, os seus representantes na Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local poderão ser substituídos.

Art. 4º A Corte será presidida pelo representante da SEMAD, devendo o relator ser eleito entre os seus membros, na primeira reunião.

Art. 5º Revoga-se a Resolução CEMAm nº 109, de 19 de agosto de 2021.

Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Goiânia/GO, aos 31 dias do mês de julho de 2024.

ANDREA VULCANIS

Presidente

JOSÉ BENTO DA ROCHA

Secretário Executivo