Resolução CEMAm nº 410/2026
Dispõe sobre a definição das atividades de baixo impacto ambiental em Áreas de Preservação Permanente (APPs) situadas no entorno de barramentos artificiais de cursos d’água (barragens de água) em imóveis de propriedade privada, conforme especificado no Código Florestal
O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CEMAm), no uso das atribuições e competências previstas no Decreto Estadual nº 10.441, de 15 de abril de 2024, publicado no DOE nº 24.265, de 15 de abril de 2024, e conforme seu Regimento Interno, as discussões e deliberações da 56ª Reunião Ordinária do CEMAm, resolve:
Art. 1º Reconhecer, nos termos da alínea "k" do inciso X do art. 3º da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), como atividade de baixo impacto ambiental, nas Áreas de Preservação Permanente (APPs) no entorno de barramentos artificiais de cursos d’água (barragens de água) formados em imóveis de propriedade privada no Estado de Goiás, a instalação de:
I – moradias e residências unifamiliares;
II – edificações ou estruturas destinadas à:
a) pescaria de finalidade recreativa;
b) contemplação, recreação e fins semelhantes;
c) decks ou ancoradouros destinados ao acesso de embarcações;
d) restaurantes ou atividades voltadas ao eco turismo e turismo rural.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica a reservatórios voltados a energia elétrica e abastecimento público que deverão seguir as previsões contidas no licenciamento ambiental com relação à ocupação das APP.
Art. 2º Não se aplica o disposto no art. 1º desta Resolução nas seguintes situações:
I – quando as atividades ocorrerem em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas;
II – a ocupação ou edificação estiver localizada fora das áreas de preservação permanente de reservatórios artificiais formados pelo proprietário rural no imóvel de propriedade privada; e
III – as edificações não adotarem técnicas e materiais que minimizem impactos ambientais, priorizando sistemas de saneamento básico compatíveis com a preservação dos recursos hídricos e do solo, ficando vedado, em qualquer caso, o lançamento de efluentes (esgoto) no reservatório do barramento artificial ou fossas rudimentares.
§ 1º Fica vedada a supressão da vegetação nativa em todas as APP restantes, devendo ser promovida sua manutenção e, quando necessário, sua recuperação.
§ 2º Não será permitido o uso da área para fins industriais ou de empreendimento incompatível com a conservação ambiental.
§ 3º Caso o barramento artificial se forme em sobreposição a nascente, a faixa de APP a ser formada no entorno deverá observar a faixa referente à nascente, para efeito do que dispõe o art. 4º, inciso IV, da Lei federal 12.651, de 2012, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros, não sendo aplicáveis as regras previstas nesta resolução na área destinada à APP da nascente do reservatório.
Art. 3º A fiscalização das atividades de baixo impacto reconhecidas nesta Resolução será realizada pelos órgãos ambientais competentes, que poderão exigir a adoção de medidas corretivas em caso de descumprimento das condições previstas.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações acarretará as sanções previstas na legislação ambiental vigente, incluindo multa, embargo da atividade e imposição de medidas reparatórias
Art. 4º A regularização ou autorização das atividades previstas nesta resolução dependerá de análise técnica específica que comprove a compatibilidade do uso com a manutenção das funções ecológicas da APP, observados, no mínimo:
I – apresentação de Plano de Controle Ambiental elaborado por profissional habilitado, que deverá conter, no mínimo, a avaliação da necessidade de:
a) implantação de sistema de tratamento de efluente sanitário adequado ao porte da atividade; e
b) monitoramento periódico da qualidade da água.
II – limite máximo de intervenção de 5% da APP do barramento abrangida pelo imóvel ou 300 m², o que representar a área maior;
III – proibição de ampliação posterior sem nova autorização;
IV – manutenção integral da vegetação nativa remanescente e recuperação das áreas degradadas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Estadual do Meio Ambiente, em Goiânia/GO, aos 16 dias de março de 2026.
ANDREA VULCANIS
Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente
JOSÉ BENTO DA ROCHA
Secretário Executivo do Conselho Estadual do Meio Ambiente

