Solis Consultoria Ambiental e Mineral

Portal de Legislação

Art. 1Art. 2Art. 3Art. 4Art. 5Art. 6
Requerimento Mineral: compra e venda de requerimentos minerais

Legislação revogada

Resolução CEMAm nº 44/2019

Dispõe sobre a criação de Câmara Técnica Temporária para analisar e elaborar proposta de resolução com diretrizes sobre os aspectos ambientais a serem considerados para o licenciamento da utilização de resíduos de curtume na fertilização de áreas agrícolas em propriedades rurais.

GOVERNO DE GOIÁS Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, no uso das atribuições e competências previstas no Decreto nº 8.450, de 11 de setembro de 2015, publicado no DOE nº 22.165, de 16 de setembro de 2015, e conforme seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o Art. 2º do Regimento Interno do CEMAm, aprovado pela Resolução CEMAm nº 01, de 29 de julho de 2016, e seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, XXX;

CONSIDERANDO o que consta do processo SEI nº 201800017002988, em especial a manifestação do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Coureira de Goiás e do Centro-Oeste, encaminhada pelo Ministério Público do Estado de Goiás;

CONSIDERANDO o Parecer contido no Despacho n.º 229/2018, emitido pelo Núcleo de Licenciamento Ambiental da SEMAD;

CONSIDERANDO a discussão e deliberação do Plenário da 37ª Reunião Ordinária do CEMAm, realizada no dia 28 de março de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º – Fica criada, no âmbito deste Conselho, a Câmara Técnica Temporária de Análise da Utilização de Resíduos de Curtume - CTT-URC com competência para analisar e elaborar proposta relacionada aos aspectos ambientais a serem considerados para a utilização de resíduos de curtume na fertilização de áreas agrícolas em propriedades rurais.

Art. 2º – Nomear para a CTT-URC do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, as seguintes instituições:

Composição da CTT-URC

I - Ministério Público do Estado de Goias

II - Agência Goiana de Municípios - AGM

III - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA-GO

IV - Fórum Empresarial do Estado de Goiás, representado pela Federação de Agricultura do Estado de Goiás - FAEG

V - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD

Art.3º – Os membros titulares e suplentes serão os mesmos que compõem o Plenário do CEMAm.

Parágrafo único – A critério das instituições, os representantes da Câmara técnica poderão ser substituídos.

Art. 4º – A CTT será presidida por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros na primeira reunião ordinária, conforme disposto no §8º do Art. 18 de seu Regimento Interno.

Art. 5º – A Câmara Técnica terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para encaminhar a minuta de resolução ao Plenário do CEMAm.

Parágrafo único – O prazo poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado pelo coordenador e aprovado pelo Plenário.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CEMAm, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2019, em Goiânia-Goiás.

ANDRÉA VULCANIS

Presidente

JOÃO RICARDO RAISER

Secretário-Executivo