Legislação revogada
Resolução CEMAm nº 44/2019
Dispõe sobre a criação de Câmara Técnica Temporária para analisar e elaborar proposta de resolução com diretrizes sobre os aspectos ambientais a serem considerados para o licenciamento da utilização de resíduos de curtume na fertilização de áreas agrícolas em propriedades rurais.
GOVERNO DE GOIÁS Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, no uso das atribuições e competências previstas no Decreto nº 8.450, de 11 de setembro de 2015, publicado no DOE nº 22.165, de 16 de setembro de 2015, e conforme seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o Art. 2º do Regimento Interno do CEMAm, aprovado pela Resolução CEMAm nº 01, de 29 de julho de 2016, e seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, XXX;
CONSIDERANDO o que consta do processo SEI nº 201800017002988, em especial a manifestação do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Coureira de Goiás e do Centro-Oeste, encaminhada pelo Ministério Público do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO o Parecer contido no Despacho n.º 229/2018, emitido pelo Núcleo de Licenciamento Ambiental da SEMAD;
CONSIDERANDO a discussão e deliberação do Plenário da 37ª Reunião Ordinária do CEMAm, realizada no dia 28 de março de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º – Fica criada, no âmbito deste Conselho, a Câmara Técnica Temporária de Análise da Utilização de Resíduos de Curtume - CTT-URC com competência para analisar e elaborar proposta relacionada aos aspectos ambientais a serem considerados para a utilização de resíduos de curtume na fertilização de áreas agrícolas em propriedades rurais.
Art. 2º – Nomear para a CTT-URC do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, as seguintes instituições:
Composição da CTT-URC
I - Ministério Público do Estado de Goias
II - Agência Goiana de Municípios - AGM
III - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA-GO
IV - Fórum Empresarial do Estado de Goiás, representado pela Federação de Agricultura do Estado de Goiás - FAEG
V - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD
Art.3º – Os membros titulares e suplentes serão os mesmos que compõem o Plenário do CEMAm.
Parágrafo único – A critério das instituições, os representantes da Câmara técnica poderão ser substituídos.
Art. 4º – A CTT será presidida por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros na primeira reunião ordinária, conforme disposto no §8º do Art. 18 de seu Regimento Interno.
Art. 5º – A Câmara Técnica terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para encaminhar a minuta de resolução ao Plenário do CEMAm.
Parágrafo único – O prazo poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado pelo coordenador e aprovado pelo Plenário.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CEMAm, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2019, em Goiânia-Goiás.
ANDRÉA VULCANIS
Presidente
JOÃO RICARDO RAISER
Secretário-Executivo

