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Legislação revogada

Resolução CEMAm nº 45/2019

Dispõe sobre a criação de Câmara Técnica Temporária para revisão da Resolução nº 05/2014 que dispõe sobre os procedimentos de Licenciamento Ambiental dos projetos de disposição final dos resíduos sólidos urbanos, na modalidade Aterro Sanitário, nos municípios do Estado de Goiás.

GOVERNO DE GOIÁS Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, no uso das atribuições e competências previstas no Decreto nº 8.450, de 11 de setembro de 2015, publicado no DOE nº 22.165, de 16 de setembro de 2015, e conforme seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o Art. 2º do Regimento Interno do CEMAm, aprovado pela Resolução CEMAm nº 01, de 29 de julho de 2016, e seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, XXX;

CONSIDERANDO o art. 10 da Resolução n.º 5 de 06/02/2014, que determina a revisão de suas diretrizes após 4 anos de sua implementação;

CONSIDERANDO o que consta do processo SEI nº 201800017002764, em especial as contribuições apresentadas por meio do Despacho n.º 0011/2019, emitido pelo Núcleo de Licenciamento Ambiental da SECIMA;

CONSIDERANDO a discussão e deliberação do Plenário da 37ª Reunião Ordinária do CEMAm.

RESOLVE:

Art. 1º – Fica criada, no âmbito deste Conselho, a Câmara Técnica Temporária de Resíduos Sólidos para de Revisão da Resolução nº 05/2014 - CTT-RS, para analisar, propor adequações e apresentar proposta de resolução com diretrizes para os procedimentos de licenciamento ambiental dos projetos de disposição final dos resíduos sólidos urbanos, na modalidade aterro sanitário, nos municípios do Estado de Goiás.

Art. 2º – A Câmara Técnica será composta pelas seguintes instituições:

Instituições

I – Associação Goiana de Municípios - AGM

II – Ministério Público do Estado de Goiás - MPGO

III – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA-GO

IV – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD

Art.3º – Os membros titulares e suplentes serão os mesmos que compõem o Plenário do CEMAm.

Parágrafo único – A critério das instituições, os representantes da Câmara Técnica poderão ser substituídos.

Art. 4º – A CTT-RS será presidida por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros na primeira reunião ordinária, conforme disposto no § 8º do Art. 18 de seu Regimento Interno.

Art. 5º – A CTT-RS terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para encaminhar a minuta de resolução ao Plenário do CEMAm.

Parágrafo único – O prazo poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado pelo coordenador e aprovado pelo Plenário.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CEMAm, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2019, em Goiânia-Goiás.

ANDRÉA VULCANIS

Presidente

JOÃO RICARDO RAISER

Secretário-Executivo