Legislação revogada
Resolução CEMAm nº 62/2019
Dispõe sobre o credenciamento do Município de Caldazinha - GO para o desempenho do licenciamento ambiental de atividades de impacto local.
GOVERNO DE GOIÁS Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, no uso das atribuições e competências previstas no Decreto nº 8.450, de 11 de setembro de 2015, publicado no DOE nº 22.165, de 16 de setembro de 2015 e conforme seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o Art. 2º do Regimento Interno do CEMAm, aprovado pela Resolução CEMAm nº 01, de 29 de julho de 2016, e seus incisos I, II, III, V, VI, XII, XXX;
CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção das paisagens naturais notáveis, a proteção ao meio ambiente, o combate à poluição em qualquer de suas formas, e a preservação das florestas, da fauna e da flora, nos termos do art. 23, III, VI e VII, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a competência originária dos Municípios para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local, nos termos do art. 9º, inc. XIV, letra “a”, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO que os Municípios do Estado de Goiás devem credenciar-se junto ao CEMAm para emissão de licenças ambientais de atividades de impacto local, conforme art. 10 e seguintes da Resolução CEMAm nº 02, de 29 de julho de 2016;
CONSIDERANDO o que consta nos autos dos processos administrativos nº 10980/2018 e SEI nº 201800017004183, referentes ao pedido de credenciamento do Município de Caldazinha - GO;
CONSIDERANDO o Parecer CEMAm nº 48/2019, da Câmara Técnica Permanente de Descentralização, referente a 6ª Reunião Ordinária realizada no dia 27/05/2019;
CONSIDERANDO a discussão e deliberação do Plenário da 39ª Reunião Ordinária do CEMAm, realizada no dia 26 de junho de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º – Repassar o licenciamento ambiental das atividades discriminadas no anexo único da Resolução CEMAm nº 02/2016 ao órgão municipal de meio ambiente de Caldazinha - GO.
Art. 2º – Os licenciamentos já realizados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, de empreendimentos cujas atividades estão incluídas no anexo único da Resolução CEMAm nº 02/2016, terão seus respectivos prazos de validade mantidos.
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável remeterá cópia dos autos de procedimentos de licenciamento ambiental ao Município de Caldazinha - GO em prazo não superior a 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CEMAm, aos 26 dias do mês de junho de 2019, em Goiânia-Goiás.
ANDREA VULCANIS
Presidente

