Solis Consultoria Ambiental e Mineral

Portal de Legislação

Art. 1Art. 2
Requerimento Mineral: gestão de processos na ANM

Resolução 87/2019 revogada pela Resolução CEMAm nº 158, de 02 de agosto de 2022

Legislação revogada

Resolução CEMAm nº 87/2019

Concede prazo de 6 (seis) meses para adequação do credenciamento do Município de Taquaral - GO para a implementação das ações de adequação do Órgão Ambiental do Município.

GOVERNO DE GOIÁS Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, no uso das atribuições e competências previstas no Decreto nº 8.450, de 11 de setembro de 2015, publicado no DOE nº 22.165, de 16 de setembro de 2015 e conforme seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o Art. 2º do Regimento Interno do CEMAm, aprovado pela Resolução CEMAm nº 01, de 29 de julho de 2016, e seus incisos I, II, III, V, VI, XII, XXX;

CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção das paisagens naturais notáveis, a proteção ao meio ambiente, o combate à poluição em qualquer de suas formas, e a preservação das florestas, da fauna e da flora, nos termos do art. 23, III, VI e VII, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a competência originária dos Municípios para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local, nos termos do art. 9º, inc. XIV, letra “a”, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO que os Municípios do Estado de Goiás devem credenciar-se junto ao CEMAm para emissão de licenças ambientais de atividades de impacto local, conforme art. 10 e seguintes da Resolução CEMAm nº 02, de 29 de julho de 2016;

CONSIDERANDO que o Município de Taquaral foi credenciado pelo CEMAm por meio da Resolução n.º 07/2014, de 23 de Março de 2010;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do processo administrativo SEI nº 201900017000374, referente ao pedido prorrogação do prazo para a execução do Plano de Adequação pelo Município de Taquaral – GO e o Parecer n.º 34/2019, da Corte de Conciliação de Descentralização, favorável à prorrogação do prazo;

CONSIDERANDO a discussão e deliberação do Plenário da 40ª Reunião Ordinária do CEMAm, realizada no dia 26 de setembro de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º – Conceder 6 (seis) meses de prazo para a implementação das ações propostas pelo Município de Taquaral no Plano de Adequação.

Parágrafo único – O processo administrativo deverá ser remetido à Corte de Conciliação de Descentralização para acompanhamento do Plano de Adequação apresentado pelo Município.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CEMAm, aos 26 dias do mês de setembro de 2019, em Goiânia - Goiás.

ANDREA VULCANIS

Presidente

JOÃO RICARDO RAISER

Secretário Executivo