Resolução CEMAm nº 88/2019
Dispõe sobre suspensão do credenciamento do Município de Jussara - GO para o desempenho do licenciamento ambiental de atividades de impacto local.
GOVERNO DE GOIÁS Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAM Resolução CEMAm Nº 0088/2019
O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAm, no uso das atribuições e competências previstas no Decreto nº 8.450, de 11 de setembro de 2015, publicado no DOE nº 22.165, de 16 de setembro de 2015 e conforme seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o Art. 2º do Regimento Interno do CEMAm, aprovado pela Resolução CEMAm Nº 01, de 29 de julho de 2016, e seus incisos I, II, III, V, VI, XII, XXX;
CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção das paisagens naturais notáveis, a proteção ao meio ambiente, o combate à poluição em qualquer de suas formas, e a preservação das florestas, da fauna e da flora, nos termos do art. 23, III, VI e VII, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a competência originária dos Municípios para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local, nos termos do art. 9º, inc. XIV, letra “a”, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO que os Municípios do Estado de Goiás devem ser credenciados junto ao CEMAm para emissão de licenças ambientais de atividades de impacto local, e deverão atender as diretrizes da Resolução CEMAm nº 02, de 29 de julho de 2016, em especial dos arts. 10, 11 e 12;
CONSIDERANDO o art. 13 da Resolução CEMAm n.º 02/2016, que trata do processo de descredenciamento, face o não cumprimento da legislação ambiental ou dos termos da citada resolução;
CONSIDERANDO o que consta nos autos do processo administrativo SEI 201600017000923 e 201800017001754, referente ao credenciamento do Município de Jussara – GO;
CONSIDERANDO os arts. 14 a 20 da Resolução CEMAm n.º 02/2016, que tratam da atuação supletiva estadual;
CONSIDERANDO o Parecer n.º 27/2019, da Corte de Conciliação de Descentralização; e
CONSIDERANDO a discussão e deliberação do Plenário na 40ª Reunião Ordinária do CEMAm.
RESOLVE:
Art. 1º – Suspender a resolução CEMAm nº 003/2010, de 23 de março de 2010, no que dispõe sobre o Credenciamento do Município de Jussara para a descentralização do licenciamento ambiental das atividades discriminadas no anexo único da Resolução CEMAm nº 02/2016, até que sejam sanadas as pendências e providenciadas as adequações apontadas no processo SEI 201600017000923 e 201800017001754, conforme Pareceres n.º 27 e 28/2019, de 27/08/2019, da Corte de Conciliação de Descentralização.
Parágrafo Único – As pendências e documentos comprobatórios do município devem ser apresentados à Secretaria Executiva deste Conselho, para envio à Corte de Conciliação da Descentralização Ambiental, e posteriormente ao Plenário do Conselho para deliberação.
Art. 2º – O Município e o órgão municipal de meio ambiente, responsável pelo licenciamento ambiental das atividades de impacto local, ficam impedidos de receber novos processos de licenciamento ou solicitações de renovação, até que sejam cumpridas as exigências da Resolução n.º 02/2016.
Parágrafo Único – O município fica autorizado a concluir os processos em tramitação no órgão.
Art. 3º – A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD deverá adotar as providências necessárias à atuação supletiva, nos termos dos artigos 14 a 20, da Resolução CEMAm n.º 02/2016.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CEMAm, aos 26 dias do mês de setembro de 2019, em Goiânia-Goiás.
ANDREA VULCANIS
Presidente
JOÃO RICARDO RAISER
Secretário-Executivo

