Resolução CEMAm nº 99/2020
Revoga a Resolução n. 48/2019, mantém o credenciamento dos municípios já aprovados pelo CEMAm, ratifica o anexo único da Resolução 02/2016 e cria Câmara Técnica Temporária de Descentralização para definição de diretrizes para o licenciamento de atividades de impacto local e pequeno potencial de impacto, pelos órgãos municipais de meio ambiente em Goiás.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, no uso das atribuições e competências previstas no Decreto nº 8.450, de 11 de setembro de 2015, publicado no DOE nº 22.165, de 16 de setembro de 2015, e conforme seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO as diretrizes das Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente;
CONSIDERANDO as diretrizes da lei Complementar 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, entre outros.
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre normas gerais para o Licenciamento Ambiental do Estado de Goiás e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 20.742, de 17 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o credenciamento de municípios para as atividades de licenciamento e fiscalização ambiental;
CONSIDERANDO, diante das alterações na legislação estadual, a necessidade de aprimorar e regulamentar as diretrizes para a atuação dos componentes do Sistema Estadual de Meio Ambiente, em especial quanto ao licenciamento ambiental de atividades de impacto local pelos órgãos municipais de meio ambiente;
CONSIDERANDO as discussões na 41ª Reunião Ordinária do CEMAm, realizada no dia 07 de fevereiro de 2020; e
CONSIDERANDO a discussão e deliberação na 7ª Reunião Extraordinária do CEMAm, realizada no dia 20 de fevereiro de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º – Criar a Câmara Técnica Temporária de Descentralização, com o objetivo de propor as atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, pequeno potencial de impacto e critérios para a descentralização do licenciamento ambiental para municípios.
Art. 2º – A Câmara Técnica Temporária deverá apresentar:
I- os requisitos para a caracterização de órgão ambiental capacitado; e
II- identificar critérios, a partir da lista de tipologias de atividades ou empreendimentos, adotada pelo Estado de Goiás, nos termos do parágrafo único, art. 6º, da Lei Estadual 20.694/2019, para características de impacto local e pequeno potencial de impacto.
Art. 3º – Nomear para a CTT - Descentralização do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, as seguintes instituições:
| Composição da CTT - Descentralização | |
| I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD | |
| II – Associação Comercial e Industrial de Goiás - ACIEG | |
| III – Associação Goiana dos Municípios – AGM | |
| IV – Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA | |
| V – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA-GO | |
| VI – Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG | |
| VII – Ministério Público do Estado de Goiás – MP-GO | |
| VIII – Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-GO | |
| IX – Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra o Meio Ambiente – DEMA / Secretaria de Estado da Segurança Pública | |
| X - Universidade Federal de Goiás – UFG | |
Art.4º – Os membros titulares e suplentes serão os mesmos que compõem o Plenário do CEMAm.
Parágrafo único – A critério das instituições, os seus representantes na Câmara Técnica poderão ser substituídos.
Art. 5º – A CTT será presidida pelo representante da SEMAD.
Art. 6º – A Câmara Técnica Temporária de Descentralização terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para encaminhar a minuta de resolução ao Plenário do CEMAm.
Parágrafo único – O prazo poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado e aprovado pelo Plenário.
Art. 7º – Até a aprovação de nova resolução, fica ratificado o ANEXO ÚNICO da Resolução 02/2016, que trata das atividades de impacto local, passíveis de licenciamento pelos órgãos municipais de meio ambiente em Goiás.
Art. 8º – Até a conclusão dos trabalhos desta Câmara Técnica, e da análise e deliberação dos produtos pelo Plenário do CEMAm, fica mantido o credenciamento dos municípios já aprovados pelo CEMAm e a atuação supletiva nos demais.
Parágrafo único – Ficam também suspensas as atividades e prazos dos processos em tramitação na Câmara Técnica de Descentralização e da Corte de Conciliação, exceto os processos que tratam de conflitos em licenças ambientais emitidas pelos órgãos municipais.
Art. 9º – Fica revogada a Resolução n.º 48/2019.
Art. 10º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE REUNIÕES DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CEMAm, aos 06 dias do mês de março de 2020, em Goiânia-Goiás.
ANDRÉA VULCANIS
Presidente
JOÃO RICARDO RAISER
Secretário-Executivo

