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Requerimento Mineral: gestão de processos na ANM

Resolução CERHi nº 63/2024

Dispõe sobre a aprovação do Enquadramento dos Corpos de Água Superficiais da Bacia Hidrográfica dos Rios Turvo e dos Bois.

CONSELHO ESTADUAL DOS RECURSOS HÍDRICOS

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHí, no uso das atribuições e competências previstas no Decreto nº 8.449, de 11 de setembro de 2015, publicado no DOE nº 22.165, de 16 de setembro de 2015, e conforme seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o Art. 2º do Regimento Interno do CERHí, aprovado pela Resolução CERHi nº 42, de 42 de 16 março de 2016;

CONSIDERANDO que o Enquadramento dos Corpos de Água em classes, segundo os usos preponderantes, é previsto na Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, e na Lei Estadual nº 13.123, de 16 de julho de 1997, Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos, respectivamente, e é fundamental para a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

CONSIDERANDO a Resolução CNRH nº 91, de 05 de novembro de 2008, que dispõe sobre procedimentos gerais para o enquadramento dos corpos de água superficiais e subterrâneos;

CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005, que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a aprovação da proposta de enquadramento da Bacia Hidrográfica dos Rios Turvo e dos Bois, por meio da Deliberação nº 19, de 16 de fevereiro de 2022, do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Turvo e dos Bois – CBH Bois, em sua 10ª reunião extraordinária; e

CONSIDERANDO a discussão e deliberação do Plenário da 27ª Reunião Ordinária do CERHi, realizada em 8 de dezembro de 2023;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o enquadramento dos corpos de água superficiais da Bacia Hidrográfica dos Rios Turvo e dos Bois, conforme Deliberação CBH Bois nº 19, de 16 de fevereiro de 2022, conforme mapas e anexos disponibilizados nos Sistemas de Informações da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.

§ 1º Para os corpos de água superficiais que nascem dentro de Unidades de Conservação de Proteção Integral (UC’s), no trecho compreendido entre a nascente e o limite da UC, a classe de enquadramento será a Especial, tanto para a meta final de 2040 quanto para as metas intermediárias de 2025 e 2030.

§ 2º Para os corpos de água superficiais que passam por Unidades de Conservação de Proteção Integral, tendo a sua nascente fora da UC, a classe de enquadramento obedecerá ao disposto no enquadramento aprovado conforme caput.

§ 3º Para os corpos de água superficiais não enquadrados deverá ser observado o disposto no Art. 42 da Resolução CONAMA nº 357/2005 e Art. 15 da Resolução CNRH nº 91/2008.

§ 4º Fica estabelecido o enquadramento, objeto desta Resolução, para o ano de 2040 e as suas respectivas metas intermediárias para os anos de 2025 e 2030.

Art. 2º O enquadramento de que trata esta Resolução tem por objetivo assegurar aos corpos de água superficiais a qualidade compatível com os usos a que forem destinados, reduzir os encargos financeiros de combate à poluição, bem como proteger a saúde, o bem-estar humano e o equilíbrio ecológico aquático.

Art. 3° As ações de gestão referentes ao uso dos recursos hídricos, tais como a outorga e a cobrança pelo uso da água, deverão basear-se no enquadramento objeto da presente Resolução.

Art. 4º Caberá ao órgão gestor de recursos hídricos desenvolver mecanismos para implementação e acompanhamento do cumprimento das metas do enquadramento.

Art. 5º O órgão gestor de recursos hídricos poderá propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a revisão do enquadramento de determinado corpo d’água mediante a existência de novos estudos ou dados que embasem tal decisão.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO ESTADUAL DOS RECURSOS HÍDRICOS, em Goiânia - GO, aos 26 dias do mês de janeiro de 2024.

ANDREA VULCANIS

Presidente

JOÃO RICARDO RAISER

Secretário Executivo