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Resolução CERHi nº 64/2024

Dispõe sobre a aprovação do Enquadramento dos Corpos de Água Superficiais da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Goianos do Baixo Paranaíba.

CONSELHO ESTADUAL DOS RECURSOS HÍDRICOS

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHí, no uso das atribuições e competências previstas no Decreto nº 8.449, de 11 de setembro de 2015, publicado no DOE nº 22.165, de 16 de setembro de 2015, e conforme seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o Art. 2º do Regimento Interno do CERHí, aprovado pela Resolução CERHi nº 42, de 42 de 16 março de 2016;

CONSIDERANDO que o Enquadramento dos Corpos de Água em classes, segundo os usos preponderantes, é previsto na Lei Federal nº 9.433 de 08 de janeiro de 1997 e na Lei Estadual nº 13.123 de 16 de julho de 1997, Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos, respectivamente, e é fundamental para a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

CONSIDERANDO a Resolução CNRH nº 91, de 05 de novembro de 2008, que dispõe sobre procedimentos gerais para o enquadramento dos corpos de água superficiais e subterrâneos;

CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005, que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a aprovação da proposta de enquadramento da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Goianos do Baixo Paranaíba, por meio da Deliberação nº 13, de 21 de setembro de 2021, do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Goianos do Baixo Paranaíba – CBH Baixo Paranaíba, em sua 5ª reunião extraordinária; e

CONSIDERANDO a discussão e deliberação do Plenário da 27ª Reunião Ordinária do CERHi, realizada em 8 de dezembro de 2023;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o enquadramento dos corpos de água superficiais da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Goianos do Baixo Paranaíba, conforme Deliberação CBH Baixo Paranaíba nº 13, de 21 de setembro de 2021, conforme mapas e anexos disponibilizados nos Sistemas de Informações da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.

§ 1º Para os corpos de água superficiais que nascem dentro de Unidades de Conservação de Proteção Integral (UC’s), no trecho compreendido entre a nascente e o limite da UC, a classe de enquadramento será a Especial, tanto para a meta final de 2040 quanto para as metas intermediárias de 2025 e 2030.

§ 2º Para os corpos de água superficiais que passam por Unidades de Conservação de Proteção Integral, tendo a sua nascente fora da UC, a classe de enquadramento obedecerá ao disposto no enquadramento aprovado conforme caput.

§ 3º Para os corpos de água superficiais não enquadrados deverá ser observado o disposto no Art. 42 da Resolução CONAMA nº 357/2005 e Art. 15 da Resolução CNRH nº 91/2008.

§ 4º Fica estabelecido o enquadramento, objeto desta Resolução, para o ano de 2040 e as suas respectivas metas intermediárias para os anos de 2025 e 2030.

Art. 2º O enquadramento de que trata esta Resolução tem por objetivo assegurar aos corpos de água superficiais a qualidade compatível com os usos a que forem destinados, reduzir os encargos financeiros de combate à poluição, bem como proteger a saúde, o bem-estar humano e o equilíbrio ecológico aquático.

Art. 3° As ações de gestão referentes ao uso dos recursos hídricos, tais como a outorga e a cobrança pelo uso da água, deverão basear-se no enquadramento objeto da presente Resolução.

Art. 4º Caberá ao órgão gestor de recursos hídricos desenvolver mecanismos para implementação e acompanhamento do cumprimento das metas do enquadramento.

Art. 5º O órgão gestor de recursos hídricos poderá propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a revisão do enquadramento de determinado corpo d’água mediante a existência de novos estudos ou dados que embasem tal decisão.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO ESTADUAL DOS RECURSOS HÍDRICOS, em Goiânia - GO, aos 26 dias do mês de janeiro de 2024.

ANDREA VULCANIS

Presidente

JOÃO RICARDO RAISER

Secretário Executivo