DECRETO Nº 10.314, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023
Declara a situação de emergência ambiental no Estado de Goiás no ano de 2023 em razão da alta probabilidade de ocorrência de incêndios florestais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 38 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e no art. 9º da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202300017008824,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a situação de emergência ambiental no Estado de Goiás no ano de 2023 em razão do início do período de estiagem e à alta probabilidade de ocorrência de incêndios florestais.
Art. 2º Os órgãos que integram o Comitê Estadual de Gestão de Incêndios Florestais, instituído pelo Decreto nº 9.909, de 20 de julho de 2021, deverão adotar, conforme suas competências, as medidas necessárias para prevenir ou minimizar as ocorrências e os efeitos dos incêndios florestais.
Art. 3º As autoridades competentes ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias à prevenção e ao combate a incêndios florestais, também à manutenção dos serviços públicos nas áreas por eles atingidas, com poder para:
I – adquirir bens e materiais e contratar serviços mediante dispensa de licitação, na forma do inciso IV do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, respeitados os requisitos constantes do art. 26 da mesma lei;
II – suspender a execução de contratos administrativos, sem que isso gere direito de rescisão ao contratado, na forma e nos prazos indicados nos incisos XIV e XV do art. 78 da Lei federal nº 8.666, de 1993;
III – autorizar a adoção de medidas para a contratação por prazo determinado de pessoal para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da alínea “c” do inciso VI do art. 2º da Lei estadual nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020; e
IV – adotar outras providências ou restrições previstas em lei.
Art. 4º Fica suspenso, em todo o território estadual, enquanto vigorar este Decreto, o uso de fogo na vegetação, ressalvados os casos expressamente autorizados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.
Art. 5º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual promoverão a publicidade das ações necessárias à conscientização e à informação da população quanto ao uso de fogo e ao risco de incêndios florestais.
Art. 6º Aos municípios, no exercício de sua competência, recomenda-se a adoção de medidas para a proibição do uso de fogo como forma de limpeza da vegetação ou de eliminação do lixo ou de quaisquer detritos e objetos nos imóveis edificados e não edificados.
Art. 7º A situação de emergência de que trata o art. 1º deste Decreto vigorará por 90 (noventa) dias e poderá ser prorrogada em caso de necessidade devidamente justificada.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 6 de setembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado

