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Requerimento Mineral: compra e venda de requerimentos minerais

DECRETO Nº 10.427, DE 19 DE MARÇO DE 2024

Altera o Decreto estadual nº 9.001, de 18 de julho de 2017, que cria o Comitê Estadual da Reserva da Biosfera do Cerrado em Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também em atenção ao Processo nº 202300017008169,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto estadual nº 9.001, de 18 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art 2º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

XVI – incentivar e apoiar a implantação de unidades de conservação públicas e privadas.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 3º ..............................................................................................

I – Coordenadoria, cujas atribuições serão exercidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, responsável por observar diretrizes, executar políticas públicas e propor programas, bem como por outros assuntos de interesse dos setores abrangidos pela RBC– GO;

II – Secretaria– Executiva, a ser exercida pela Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Emergências Ambientais da SEMAD; e

III – Plenária.” (NR)

“Art 4º ..............................................................................................

I – Áreas Núcleo: unidades de conservação de proteção integral existentes no território da reserva;

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 6º O CRBC-GO será composto por 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes, escolhidos da seguinte forma entre representantes:

I – do poder público:

a) 2 (dois) da SEMAD;

b) 1 (um) da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;

c) 1 (um) da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços – SIC;

d) 2 (dois) do Corpo de Bombeiros Militar – CBM do Estado de Goiás, entre os quais 1 (um) será oriundo do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SEPDEC/GO;

e) 2 (dois) dos municípios inseridos na RBC-GO por meio da Federação Goiana dos Municípios – FGM e da Associação Goiana dos Municípios – AGM; e

f) 1 (um) do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio; e

II – da sociedade civil:

a) 2 (dois) de organizações não governamentais – ONGs ambientalistas registradas no Cadastro de Entidades Ambientalistas de Goiás – CEAMG com atuação comprovada em áreas da RBC-GO;

b) 2 (dois) de comunidades tradicionais quilombolas com atuação comprovada em áreas da RBC-GO;

c) 1 (um) de associação de mulheres produtoras rurais no contexto da agricultura familiar com atuação comprovada em áreas da RBC-GO;

d) 2 (dois) da comunidade científica, entre os quais 1 (um) será oriundo da Universidade Federal de Goiás – UFG e 1 (um) será oriundo da Universidade Estadual de Goiás – UEG;

e) 1 (um) da Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG; e

f) 1 (um) da Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás – FAEG.

§ 1º Cada representante titular terá 1 (um) suplente indicado pelo segmento representado, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.

§ 2º Os representantes do poder público e os representantes da sociedade civil a que se referem as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso II deste artigo serão indicados oficialmente pelos representantes legais das respectivas instituições.

§ 3º Os representantes da sociedade civil a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II deste artigo serão escolhidos por eleição pelas instituições que se demonstrarem interessadas e tiverem atuação comprovada na RBC-GO, por assembleia convocada com essa finalidade, para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.

§ 4º As reuniões do CRBC-GO serão realizadas:

I – ordinariamente, a cada trimestre, ou, extraordinariamente, sempre que for convocada pela Secretaria– Executiva ou por, no mínimo, metade mais 1 (um) dos membros do comitê; e

II – em primeira convocação, com, no mínimo, a metade mais 1 (um) dos membros do comitê ou de seus suplentes, e, em segunda convocação, meia hora mais tarde, com qualquer quórum.

§ 5º Terão direito a voto todos os membros titulares e os seus respectivos suplentes, quando eles os representarem, e competirá à Secretaria-Executiva exercer o voto de qualidade quando houver empate, sem prejuízo ao seu voto.

§ 6º Será considerada aprovada a matéria deliberada que obtiver a maioria simples dos votos.

§ 7º O CRBC-GO poderá deliberar sobre a perda de mandato dos representantes a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II deste artigo que, sem justificativa, faltarem a 2 (duas) reuniões ordinárias ou a 3 (três) extraordinárias no ano.

§ 8º As instituições que não forem selecionadas para efetivar a escolha de que trata o § 3º deste artigo, respeitada a ordem de classificação, serão designadas como substitutas e poderão ser convocadas em caso de perda de mandato dos representantes eleitos inicialmente, a fim de se evitar a realização de novas eleições durante o período de vigência dos mandatos.

§ 9º O CRBC-GO será presidido por representante da SEMAD.” (NR)

“Art. 8º O CRBC-GO elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias de sua constituição, prorrogável por igual período.” (NR)

“Art. 9º A fim de que não haja despesas adicionais, serão utilizados recursos materiais e humanos da SEMAD para o funcionamento do CRBC-GO.” (NR)

“Art. 10. O titular da SEMAD será o responsável por elaborar e publicar os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 5º do Decreto nº 9.001, de 2017.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de março de 2024; 136º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício