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Processo Ambiental: plataforma de gestão de processos ambientais

DECRETO Nº 10.591, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Compensação Ambiental – FCA, do Fundo de Conversão de Multas – FCM e do Fundo de Recursos Hídricos – FRH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 35 da Lei nº 14.247, de 29 de julho de 2002, no art. 16 da Lei nº 13.123, de 16 de julho de 1997, nos arts. 50 e 68 da Lei nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, e nos arts. 77 e 85-A da Lei nº 18.102, de 18 de julho de 2013, também em atenção ao Processo nº 202300017008343,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Fundo de Compensação Ambiental – FCA, o Fundo de Conversão de Multas – FCM e o Fundo de Recursos Hídricos – FRH do Estado de Goiás, de que tratam, respectivamente, os arts. 50 e 68 da Lei nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, e o art. 85-A da Lei nº 18.102, de 18 de julho de 2013, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.

Art. 2º Os fundos que trata o art. 1º deste Decreto têm natureza privada e são mecanismos operacionais e financeiros geridos pela SEMAD, por meio da seleção de instituição com capacidade comprovada, que objetivam o recolhimento e a execução de recursos de origem privada, destinados à implementação de políticas públicas estaduais de meio ambiente e de recursos hídricos.

Art. 3º As diferentes modalidades de fundos regulamentadas por este Decreto têm como objetivos gerais:

I – dar maior agilidade e qualidade na execução dos recursos financeiros;

II – obter ganho de escala na execução dos recursos;

III – reduzir o custo público de transação;

IV – facilitar o planejamento; e

V – permitir a rentabilidade dos recursos financeiros.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DOS FUNDOS, DOS SEUS OBJETIVOS E DA SUA FORMA DE EXECUÇÃO

Seção I

Do Fundo de Compensação Ambiental – FCA e do Fundo de Conversão de Multas – FCM

Art. 4º O Fundo de Compensação Ambiental – FCA é uma modalidade de cumprimento da compensação ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, prevista no art. 35 da Lei nº 14.247, de 29 de julho de 2002, destinada à criação, à implantação e à manutenção de unidades de conservação, também à conservação da fauna.

Art. 5º O FCA tem como objetivos específicos o recolhimento e a execução dos recursos de compensação ambiental, bem como de doações e outras receitas oriundas das unidades de conservação estaduais, incluídas receitas de bilheterias, outorgas de concessões de uso público, prestação de serviços, realização de eventos, contribuições financeiras, entre outras rendas decorrentes de arrecadação de áreas protegidas destinadas ao financiamento do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC.

Art. 6º O Fundo de Conversão de Multas – FCM é uma modalidade de cumprimento da conversão da multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, conforme os critérios e os requisitos previstos no art. 85-A da Lei nº 18.102, de 2013.

Art. 7º O FCM tem como objetivos o recolhimento e a execução dos recursos de conversões de multas destinados a projetos de preservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental, bem como de recursos oriundos de compensações florestais, compensações por danos ambientais, reposição florestal, doações e outras receitas cuja origem tenha vinculação direta com a implementação de políticas ambientais estaduais.

Art. 8º Cabe à SEMAD o planejamento, o monitoramento e a aprovação da execução das compensações ambientais, das conversões de multas e demais receitas vinculadas ao FCA e ao FCM, bem como a aprovação das prestações de contas.

§ 1º As destinações dos recursos de compensação ambiental serão aprovadas pela Câmara de Compensação Ambiental, conforme o art. 35 da Lei nº 14.247, de 2002.

§ 2º As destinações das conversões de multas serão aprovadas pela Câmara de Conversões de Multas, conforme o § 8º do art. 85-A da Lei nº 18.102, de 2013.

Art. 9º O planejamento das demandas deverá considerar a estratégia para a implementação das políticas estaduais de meio ambiente, a projeção agregada dos recursos de compensação ambiental e de conversão de multas e o potencial ganho de escala, com a maximização do impacto do investimento.

Parágrafo único. As demandas deverão ser dimensionadas no tempo, conforme a lógica e as prioridades de consolidação, a capacidade de execução do gestor operacional e financeiro e a capacidade de absorção pelo poder público.

Art. 10. Após a transferência integral ou parcial dos recursos para o FCA, o empreendedor receberá um documento de regularidade total ou parcial relativo ao pagamento da compensação ambiental.

Parágrafo único. O empreendedor ficará isento de responsabilidade em relação a sua execução, mediante a comprovação do pagamento no processo administrativo de compensação ambiental somente no caso de pagamento integral.

Art. 11. A transferência integral do valor fixado para a conversão da multa para o FCM desonera o autuado das obrigações relacionadas à conversão de multa em prestação de serviços, e ficará quitada a penalidade pecuniária após a comprovação do depósito integral do valor convertido.

Art. 12. O pagamento da compensação ambiental ou do valor fixado para a conversão da multa realizado pelo empreendedor ou autuado deverá atender aos requisitos de atualização monetária, multa e juros de mora e parcelamento, conforme previsão legal.

Art. 13. O cumprimento integral da compensação ambiental ou da conversão da multa não exime o empreendedor ou o autuado das demais responsabilidades ambientais relativas às condicionantes da licença ambiental do empreendimento, à reparação do dano ambiental ocasionado, bem como de outras obrigações previstas em termos específicos.

Art. 14. O gestor operacional e financeiro deverá realizar a prestação de contas física e financeira dos recursos da compensação ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental e dos demais recursos vinculados ao FCA, bem como dos recursos da conversão da multa e dos demais recursos vinculados ao FCM, e conferir publicidade às suas ações.

Art. 15. Além da SEMAD, as instâncias e as instituições que avaliam as prestações de contas e fazem o controle processual deverão atuar sobre a execução dos recursos do FCA e do FCM realizada pelo gestor operacional e financeiro, nos aspectos global e específico:

I – no caso de compensação ambiental, por empreendimento e por unidade de conservação beneficiária; e

II – no caso de conversão de multa, por autuado e por projeto de serviços ambientais financiados com os recursos.

Seção II

Do Fundo de Recursos Hídricos – FRH

Art. 16. O Fundo de Recursos Hídricos – FRH é um mecanismo para a implementação da cobrança pelo uso da água prevista no art. 16 da Lei nº 13.123, de 16 de julho de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 10.280, de 30 de junho de 2023, e destinada ao cumprimento das obrigações legais referentes à Política Estadual de Recursos Hídricos e ao Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos – SIGRH.

Parágrafo único. No âmbito do FRH, a SEMAD poderá exercer uma das funções seguintes ou ambas:

I – de Agência de Água ou de Bacia, com a prestação de apoio administrativo, técnico e financeiro aos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica; e

II – de agente de cobrança pelo uso de recursos hídricos por si ou por meio de delegação ao FRH, conforme o que dispuser o contrato com o gestor operacional e financeiro.

Art. 17. O FRH tem como objetivos o recolhimento e a execução dos recursos da cobrança pelo uso da água e doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e recursos eventuais destinados ao financiamento da Política Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 18. Cabem à SEMAD o planejamento, o monitoramento e a aprovação da execução da cobrança pelo uso da água e das demais receitas vinculadas ao FRH, bem como a aprovação das prestações de contas.

Parágrafo único. Os planos e os programas aprovados pelos Comitês de Bacias Hidrográficas a serem executados com recursos obtidos da cobrança pelo uso da água nas respectivas bacias hidrográficas terão caráter vinculante para a aplicação desses recursos, conforme o § 1º do art. 16 do Decreto nº 10.280, de 2023.

Art. 19. O planejamento das demandas deverá considerar a estratégia para a implementação das políticas de recursos hídricos estaduais e a gestão do SIGRH, a projeção agregada dos recursos de cobrança pelo uso da água e o potencial ganho de escala, com a maximização do impacto do investimento.

Parágrafo único. As demandas deverão ser dimensionadas no tempo, conforme a lógica e as prioridades de consolidação, a capacidade de execução do gestor operacional e financeiro e a capacidade de absorção pelo poder público.

Art. 20. O gestor operacional e financeiro deverá realizar a prestação de contas física e financeira dos recursos da cobrança pelo uso da água e dos demais recursos vinculados ao FRH e dar publicidade às suas ações.

Art. 21. O gestor operacional e financeiro do FRH deverá fazer a separação contábil dos ativos oriundos da cobrança pelo uso da água por bacia hidrográfica.

Art. 22. Além da SEMAD, as instâncias e as instituições que avaliam as prestações de contas, inclusive os Comitês de Bacias Hidrográficas e o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHí, poderão atuar sobre a execução da cobrança pelo uso da água pelo gestor operacional e financeiro, no aspecto global.

Art. 23. Caberá à SEMAD manter o cadastro dos usuários de recursos hídricos, com informações pertinentes para a realização da cobrança, inclusive o valor a ser cobrado, que será disponibilizado ao gestor operacional e financeiro nas situações em que houver delegação quanto à cobrança.

Art. 24. O pagamento da cobrança pelo uso da água pelo usuário de recursos hídricos deverá atender aos requisitos de atualização monetária, multa e juros de mora.

§ 1º Os valores com pagamentos em atraso serão atualizados pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, com a aplicação de multa, juros de mora e demais encargos conforme a legislação de regência e o que dispuser Regulamento da SEMAD.

§ 2º Para a cobrança dos créditos não tributários, aplica-se a sistemática de inscrição em dívida ativa estadual descrita na Lei nº 20.233, de 23 de julho de 2018, mantidas, em qualquer hipótese de inadimplemento relacionada à aplicação deste Decreto, a inscrição e a cobrança dos créditos pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DOS FUNDOS

Art. 25. A gestão dos fundos será dividida consideradas as seguintes ações:

I – planejamento;

II – governança;

III – procedimentos de gestão operacional e financeira;

IV – prestação de contas;

V – quitação; e

VI – transparência e publicidade.

Art. 26. O planejamento das demandas dos fundos privados deverá atender ao cumprimento das metas do planejamento estratégico da SEMAD.

Art. 27. A governança dos fundos é pública, e cabe ao gestor operacional e financeiro:

I – recepcionar a demanda por parte da SEMAD e providenciar as contratações de bens e serviços;

II – realizar a execução da demanda, sob o acompanhamento da SEMAD;

III – coordenar as atividades dos seus contratados;

IV – ser o interlocutor com os beneficiários dos planos e dos projetos aprovados para a execução;

V – realizar a prestação de contas física e financeira; e

VI – promover a gestão financeira dos recursos.

Art. 28. O acompanhamento da gestão e do uso dos recursos dos fundos será realizado por comitês gestores.

§ 1º A função de Comitê Gestor do FCA e do FCM será realizada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAm.

§ 2º A função de Comitê Gestor do FRH será realizada pelo Conselho Estadual dos Recursos Hídricos – CERHí.

Art. 29. São atribuições do comitê gestor:

I – aprovar procedimentos, metas, diretrizes e critérios para o funcionamento dos fundos;

II – orientar o gestor operacional e financeiro acerca do planejamento estratégico dos fundos e da seleção dos projetos ambientais e de recursos hídricos em que serão aplicados;

III – aprovar a forma de aporte dos recursos destinados no mercado financeiro, sugerida pelo gestor operacional e financeiro;

IV – acompanhar e avaliar as atividades dos fundos, com a análise dos documentos e dos relatórios de atuação do gestor operacional e financeiro dos recursos geridos, para zelar pela garantia do alcance das metas estabelecidas;

V – supervisionar o desenvolvimento dos fundos e assegurar a transparência pública das informações pertinentes às suas atividades;

VI – recomendar à SEMAD a aprovação ou a reprovação das prestações de contas dos fundos; e

VII – fixar mecanismos periódicos de autorização do ressarcimento dos custos operacionais e das despesas administrativas realizados pelo gestor operacional e financeiro, limitado a algum percentual periódico, observado o percentual máximo legal.

Art. 30. A instituição selecionada para a gestão dos fundos fará com que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da assinatura do termo de colaboração, seja publicado regulamento próprio no Diário Oficial do Estado com os procedimentos que adotará para a contratação de obras, serviços, compras e admissão de pessoal com emprego de recursos provenientes dos fundos, em que se estabeleça, no mínimo, a observância dos princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo.

Parágrafo único. Antes da publicação a que se refere o caput deste artigo, o regulamento em questão deverá ser aprovado pela SEMAD, após a análise da PGE.

Art. 31. O gestor operacional e financeiro deverá realizar a execução dos gastos mediante procedimento simplificado que selecione a melhor proposta, observado o princípio da transparência, bem como a melhor qualidade proporcional ao menor custo dos serviços e dos produtos, realizar a prestação de contas dos recursos geridos pelos fundos, parciais e anuais, conforme o que dispuser o contrato, e dar publicidade às suas ações e aos seus resultados.

§ 1º A prestação de contas deverá ser analisada pela SEMAD, que levará em consideração aspectos estratégicos e operacionais, considerados os resultados e os benefícios gerados em atendimento aos objetivos de cada um dos fundos.

§ 2º O gestor operacional e financeiro e as atividades realizadas poderão ser submetidos a auditoria externa, conforme dispuser o contrato firmado com a SEMAD.

§ 3º Para fins contábeis e de prestação de contas de resultados, o gestor operacional e financeiro deverá manter o controle contábil individualizado dos ativos geridos, com a observação de que:

I – cada compensação ambiental deverá ter o seu controle específico de recolhimento e gastos para verificação quanto às destinações legais;

II – as conversões de multa poderão ter recursos discriminados para o atendimento de editais ou serviços específicos que requeiram gastos continuados ou parcelados; e

III – os recursos atinentes à cobrança pelo uso da água deverão ser contabilizados por bacia hidrográfica.

CAPÍTULO IV

DOS ASPECTOS FINANCEIROS DOS FUNDOS

Art. 32. Os fundos a serem integralizados com recursos oriundos da compensação ambiental, da conversão de multa e da cobrança pelo uso de recursos hídricos e demais recursos previstos incluirão, no âmbito da seleção das instituições que promoverão a sua gestão, o ressarcimento dos custos operacionais e das despesas administrativas para sua administração, a serem remuneradas com os recursos arrecadados, nos limites estabelecidos no art. 5º da Lei nº 22.017, de 14 de junho de 2023. 

Parágrafo único. Consideram-se abrangidos pelo ressarcimento dos custos operacionais e das despesas administrativas os recursos despendidos com:

I – a gestão financeira e contábil da carteira dos fundos;

II – as atividades de tesouraria, controle, prestação de contas e processamento dos ativos financeiros;

III – a classificação de risco por agência de classificação de risco de crédito;

IV – os honorários e as despesas de contratação de auditoria independente;

V – os demais encargos decorrentes da gestão dos fundos;

VI – o cumprimento das atribuições de promoção da execução direta ou indireta dos recursos integralizados nos fundos, com a responsabilização do gestor operacional e financeiro pelas aquisições e pela prestação dos serviços, inclusive custos administrativos e com pessoal; e

VII – as demais despesas fixas ou eventuais de custeio da estrutura administrativa permanente da instituição.

Art. 33. O gestor operacional e financeiro dos fundos deverá depositar os recursos previstos neste Decreto em conta(s) bancária(s) específica(s) aberta(s) com esta finalidade.

Art. 34. O equivalente financeiro da compensação ambiental, da conversão de multas, da cobrança pelo uso da água e os demais ativos deverão ser aplicados no mercado financeiro, e os rendimentos deverão ser revertidos para o objeto da obrigação proporcionalmente ao volume aportado de cada fonte de receita.

§ 1º Os recursos devem ser aplicados para que haja ganhos financeiros e rendimentos incrementais à atualização financeira, mas de forma a preservar o poder de compra do patrimônio e a liquidez dos recursos, sem comprometer a execução de curto prazo.

§ 2º A forma de aplicação financeira deve ser previamente acordada no momento de credenciamento do gestor operacional e financeiro e/ou no momento de acordo entre ele e a SEMAD, bem como devidamente aprovada pelo comitê gestor dos fundos.

§ 3º Deve ser analisada a viabilidade de implementação de um fundo fiduciário para o custeio de longo prazo de programas ambientais e de recursos hídricos.

§ 4º Poderão ser adotadas práticas de captação de recursos por meio dos fundos privados em outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, e em estados estrangeiros, com a utilização dos recursos depositados como instrumento ou garantia do incremento de novas fontes de recursos.

CAPÍTULO V

DO GESTOR OPERACIONAL DOS FUNDOS

Art. 35. Os recursos financeiros dos fundos serão recebidos, geridos e executados por organização da sociedade civil com missão convergente com os objetos de execução.

Parágrafo único. A entidade gestora dos recursos dos fundos será selecionada pela SEMAD, por meio de edital público, mediante critérios que considerem suas capacidades operacionais e financeiras, convergência técnica e garantias em consonância com o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.

Art. 36. O edital público deverá exigir, minimamente, que a entidade:

I – mantenha a contabilidade e os registros em consonância com os princípios gerais da contabilidade brasileira, próprios para os recursos recebidos;

II – divulgue, em sítio eletrônico próprio, as demonstrações financeiras, a gestão e a aplicação dos recursos dos fundos, com periodicidade mínima anual;

III – obedeça a todas as normas financeiras e fiscais vigentes no país;

IV – apresente, de modo detalhado, para a aprovação pela SEMAD, informações sobre os investimentos e sobre a aplicação dos recursos dos fundos, mediante ato de seu Conselho de Administração ou instância interna equivalente, e parecer de sua área responsável por investimentos ou de instituição contratada para esse fim;

V – adote mecanismos e procedimentos internos de salvaguarda, de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades referentes aos fundos; e

VI – estabeleça códigos de ética e de conduta para seus dirigentes, funcionários e colaboradores.

Art. 37. A entidade selecionada deverá realizar a separação financeira e contábil dos ativos geridos.

Art. 38. São vedadas a contratação pelo gestor operacional e financeiro de pessoa física, obras e serviços e a autorização de subcontratação de pessoa física que atue como representante de entidade integrante dos órgãos dirigentes dos Comitês de Bacia Hidrográfica, assim como de entidades ou pessoas físicas que tenham relação de parentesco até o terceiro grau com representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica, da SEMAD e do gestor operacional e financeiro, com exceção de pessoas físicas escolhidas em processo de seleção com ampla concorrência.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Aplica-se à gestão dos fundos de que tratam este Decreto, no que couber, o disposto no Decreto nº 10.356, de 8 de dezembro de 2023.

Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de dezembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado