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DECRETO Nº 10.729, DE 10 DE JULHO DE 2025

Declara situação de emergência no Município de Padre Bernardo/GO, afetado pelo desastre a que se refere a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE 2.2.2.2.0, “Derramamento de Produtos Químicos em Ambiente Lacustre, Fluvial, Marinho e Aquífero”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no inciso VII do art. 7º da Lei federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, também em atenção ao Processo nº 202500017010654,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada a situação de emergência por cento e oitenta dias no Município de Padre Bernardo/GO, em razão do desastre a que se refere a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE 2.2.2.2.0, “Derramamento de Produtos Químicos em Ambiente Lacustre, Fluvial, Marinho e Aquífero”, cuja definição é o derramamento de produtos químicos diversos em lagos, rios, mares e reservatórios subterrâneos de água, que pode causar alterações nas qualidades físicas, químicas e biológicas, nos termos da Portaria MDR nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional – MDR.

Parágrafo único. O desastre especificado por este Decreto fica classificado como de Nível II ou de média intensidade, consoante o inciso II do art. 5º da Portaria MDR nº 260, de 2022, do MDR.

Art. 2º As ações de resposta ao desastre serão conduzidas de forma integrada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD e pelo Comando de Operações de Defesa Civil – CODEC/GO.

§ 1º Fica a SEMAD responsável por definir diretrizes gerais para a execução das medidas de enfrentamento do desastre cuja situação de emergência foi declarada pelo art. 1º deste Decreto, autorizada ainda a edição de atos complementares, observadas as suas competências legais.

§ 2º Fica o CODEC/GO autorizado a adotar as medidas necessárias à execução das ações de resposta ao desastre e a fornecer suporte à população das áreas impactadas.

§ 3º Os demais órgãos e entidades da administração pública estadual atuarão conjuntamente à SEMAD e ao CODEC/GO para o fornecimento do suporte necessário à superação do desastre, de acordo com as suas competências legais.

Art. 3º Fica autorizada a adoção de todas as medidas administrativas e assistenciais necessárias à contenção do desastre, em especial:

I – a aquisição de bens e materiais e a contratação de serviços mediante dispensa de licitação, na forma do inciso VIII do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, respeitados os requisitos constantes do art. 23 da mesma lei federal;

II – a contratação, por prazo determinado, de pessoal para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da alínea “c” do inciso VI do art. 2º da Lei nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020;

III – as ações de resposta imediata, independentemente de prévio licenciamento, inclusive supressões de vegetação, nos termos do art. 65 da Lei nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019; e

IV – outras providências ou restrições previstas em lei.

Art. 4º Para o disposto no inciso III do art. 3º deste Decreto, distinguem-se as ações de resposta imediata em situações de emergência e de urgência, de acordo com as definições a seguir:

I – emergência: situação crítica e imprevisível que exige intervenção imediata, de forma a evitar danos ambientais graves e iminentes, como incêndios, rompimentos súbitos, penetrações, alagamentos ou qualquer outro evento que não permita a comunicação prévia à autoridade ambiental sem o agravamento do dano; e

II – urgência: situação adversa já instalada ou em processo de agravamento, que exige ações corretivas ou preventivas rápidas, porém com tempo hábil para a análise técnica e a definição da alternativa mais adequada de intervenção, com base na avaliação de diferentes soluções possíveis.

§ 1º As ações em caráter de emergência poderão ser realizadas sem a necessidade de submissão prévia à SEMAD, e elas deverão ser comunicadas formalmente em até quarenta e oito horas após a execução, com o registro técnico das medidas adotadas e dos responsáveis por executá-las.

§ 2º Nas situações de urgência em que haja previsões de planejamento prévio, as ações deverão ser previamente submetidas à SEMAD, acompanhadas da justificativa técnica e da proposta de execução, para que sejam formalmente autorizadas antes do início da intervenção.

Art. 5º Ficam autorizadas as autoridades administrativas diretamente responsáveis pelas ações de resposta ao desastre, em caso de perigo iminente, a adentrar em imóveis públicos ou privados para prestarem socorro ou para determinarem a evacuação das áreas atingidas, nos termos do inciso XI do art. 5º da Constituição federal.

Art. 6º Fica autorizada a utilização temporária do empreendimento operado pela empresa OURO VERDE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, CNPJ nº 06.166.459/0001-46, situado na Quadra 1, Chácara 70, na Quadra 5, Chácaras 2, 3, 4, e no Sítio Recreio Tapety, com o CEP 73700-000, todos localizados no Município de Padre Bernardo/GO, nos termos do inciso XXV do art. 5º da Constituição federal.

§ 1º Ficam incluídos na utilização prevista no caput deste artigo o pessoal operacional, os equipamentos, os serviços essenciais de gestão de crise, os veículos e as embarcações da empresa à qual ele se refere.

§ 2º Em caso de perigo iminente, ficam autorizadas as autoridades administrativas diretamente responsáveis pelas ações de resposta ao desastre a requisitar outros bens, serviços e propriedades, desde que isso seja necessário a essa resposta, assegurada ao proprietário a devida indenização ulterior, caso decorram danos do uso.

§ 3º A requisição de que trata este artigo não gera vínculo contratual com a requisitada e pode ser revogada a qualquer tempo.

Art. 7º Tramitarão em regime de urgência e prioridade, em todos os órgãos e as entidades da administração pública estadual, os processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto.

Art. 8º A adoção das providências previstas neste Decreto não exime os responsáveis pelo empreendimento de adotarem todas as medidas necessárias para a mitigação ou para a recuperação dos danos causados, mantida também a obrigação de não promoverem qualquer impedimento ou embaraço à atuação do poder público municipal, estadual e federal na área.

Art. 9º Fica autorizado o pagamento de horas extraordinárias aos servidores públicos estaduais designados para atuação nas atividades relacionadas à resposta ao desastre de que trata este Decreto, nos termos dos arts. 122 a 124 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, e do art. 48-A do Decreto nº 9.802, de 26 de janeiro de 2021.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos por cento e oitenta dias.

Goiânia, 10 de julho de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado