DECRETO Nº 10.768, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
Institui o conselho gestor e regulador referido no § 1º do art. 2º do Decreto nº 9.130, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 70 da Lei nº 18.104, de 18 de julho de 2013, e no § 1º do art. 2º do Decreto nº 9.130, de 29 de dezembro de 2017, também em atenção ao Processo nº 202400017020106,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o conselho gestor e regulador referido no § 1º do art. 2º do Decreto nº 9.130, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 2º O conselho instituído pelo art. 1º deste Decreto será composto:
I – pelo titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;
II – pelo titular da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA;
III – pelo titular da Subsecretaria de Planejamento, Gestão Ambiental e Desenvolvimento Sustentável da SEMAD; e
IV – pelo titular da Subsecretaria do Tesouro Estadual da ECONOMIA.
§ 1º Os membros do conselho gestor e regulador podem indicar, eventual e justificadamente, substituto para participar de reunião do colegiado, com as mesmas prerrogativas do titular.
§ 2º O conselho gestor e regulador poderá indicar servidores para compor grupos de trabalho para a implantação e a operacionalização do PEPSA.
Art. 3º No âmbito das atribuições do conselho gestor e regulador:
I – a SEMAD ficará responsável por:
a) coordenar o colegiado;
b) prestar apoio administrativo para o funcionamento do colegiado;
c) estabelecer, a partir de estudos realizados por grupo de trabalho, as condições para o pagamento por serviços ambientais;
d) elaborar os contratos de pagamento por serviços ambientais;
e) cadastrar os contratos de pagamento por serviços ambientais e enviá-los ao Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais – CNPSA;
f) estabelecer e aplicar as normas complementares ao PEPSA;
g) operacionalizar o PEPSA, os seus subprogramas e projetos, nos termos do Decreto nº 9.130, de 2017;
h) autorizar o credenciamento de entidades públicas ou privadas para validar, verificar e operacionalizar os subprogramas e os projetos do PEPSA;
i) opinar sobre o termo de referência para a contratação de serviços técnicos especializados necessários à fiscalização, à gestão e ao planejamento do PEPSA; e
j) elaborar, apresentar e disponibilizar na internet relatórios anuais das atividades do colegiado inerentes à implementação do PEPSA; e
II – a SEMAD e a ECONOMIA ficarão conjuntamente responsáveis por:
a) efetuar o controle e o monitoramento do cumprimento das metas e dos objetivos estabelecidos pelo PEPSA e por cada subprograma ou projeto, com a possibilidade de utilização do Cadastro Ambiental Rural, previsto na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ou de outro cadastro nacional ou regional;
b) analisar e fazer as recomendações relacionadas à execução do PEPSA e dos seus subprogramas e projetos; e
c) requisitar informações e documentos vinculados ao planejamento, à gestão e à execução do PEPSA e dos seus subprogramas e projetos.
Art. 4º O conselho gestor e regulador se reunirá com o quórum da presença de todos os seus membros sempre que for convocado pela sua coordenação, preferencialmente de forma presencial.
Parágrafo único. As deliberações serão por maioria absoluta de votos, e o titular da SEMAD terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5º A participação no conselho gestor e regulador será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º Ficam revogados os arts. 10 e 11 do Decreto nº 9.130, de 2017.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 26 de agosto de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado

