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DECRETO Nº 10.864, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026

Homologa o Regimento Interno do Comitê Estadual de Gestão de Incêndios Florestais, instituído pelo Decreto nº 9.909, de 20 de julho de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 7º do Decreto nº 9.909, de 20 de julho de 2021, também em atenção ao Processo nº 202500011016897,

DECRETA:

Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Comitê Estadual de Gestão de Incêndios Florestais, constante do Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. As alterações do regimento interno mencionado no caput deste artigo não serão objeto de homologação pelo Chefe do Poder Executivo estadual e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado após a apreciação técnica pela Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de fevereiro de 2026; 138º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ ESTADUAL DE GESTÃO DE INCÊNDIOS FLORESTAIS – CEGIF

CAPÍTULO I

NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º O Comitê Estadual de Gestão de Incêndios Florestais – CEGIF é um órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, instituído pelo Decreto nº 9.909, de 20 de julho de 2021, e tem por finalidade subsidiar o Governo do Estado de Goiás na prevenção e no combate a incêndios florestais, bem como no controle de queimadas, com:

I – a articulação interinstitucional no território estadual;

II – a formulação de políticas públicas, normas, diretrizes e ações;

III – a integração da gestão de incêndios florestais às instâncias municipais e federais; e

IV – a implantação do Plano Estadual de Gestão de Incêndios Florestais – PEGIF.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete ao CEGIF:

I – aprovar e modificar, por voto da maioria absoluta, este Regimento Interno;

II – fomentar a implantação do PEGIF;

III – elaborar anualmente a agenda de atividades prioritárias, bem como acompanhar e avaliar sua implementação e sua execução;

IV – consolidar, acompanhar e avaliar o PEGIF, bem como revisá-lo e atualizá-lo com a periodicidade pertinente;

V – fomentar parcerias entre a iniciativa privada, agentes financeiros e o Poder Público, para que as instituições possam atuar com efetividade;

VI – divulgar os seus trabalhos;

VII – identificar e sugerir o uso dos recursos orçamentários e financeiros na prevenção e no monitoramento do controle de queimadas, bem como na prevenção e no combate aos incêndios florestais;

VIII – criar mecanismos que incentivem a participação da sociedade civil organizada, dos produtores rurais e dos demais usuários de recursos ambientais nas atividades de prevenção e combate a incêndios florestais;

IX – recomendar restrições a toda e qualquer atividade capaz de gerar risco de incêndios florestais;

X – propor alteração da legislação que lhe for pertinente;

XI – promover o intercâmbio de experiências e concepções que aprimorem a eficácia do seu trabalho, com a proposição de parcerias com instituições públicas e privadas para viabilizar a execução das atividades do comitê;

XII – criar mecanismos que propiciem a infraestrutura física e material indispensável ao atendimento das suas atividades;

XIII – articular-se permanentemente com as Prefeituras Municipais, por meio das Secretarias Municipais do Meio Ambiente e das Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil, com a promoção de atividades integradas, para a redução, a prevenção, o monitoramento e o combate aos incêndios florestais;

XIV – instituir as Câmaras Técnicas;

XV – fomentar a implantação de comitês e Planos de Gestão de Incêndios Florestais institucionais, regionais e municipais; e

XVI – decidir os casos omissos deste Regimento Interno.

Parágrafo único. Para a consecução das atividades do CEGIF, os órgãos e as instituições membros, sem prejuízo a suas atribuições legais e regulamentares, prestarão apoio ao comitê, por meio de informações, suporte material, logístico e de recursos humanos.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DO COMITÊ

Seção I

Estrutura

Art. 3º O CEGIF tem a seguinte estrutura:

I – Presidência;

II – Secretaria-Executiva; e

III – Plenário.

Seção II

Presidência

Art. 4º A Presidência do CEGIF será exercida em sistema de rodízio entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD e o Corpo de Bombeiros Militar – CBM do Estado de Goiás, a cada período de dois anos.

§ 1º O exercício da Presidência considerará o ano-calendário, sem interrupção durante sua execução.

§ 2º A primeira Presidência foi exercida pela SEMAD e a primeira Secretaria-Executiva foi exercida pelo CBM do Estado de Goiás no período de 20 de julho de 2021 a 31 de dezembro de 2023.

§ 3º O ano-calendário é iniciado em 1º de janeiro e finalizado em 31 de dezembro.

Art. 5º São atribuições da Presidência do CEGIF:

I – convocar e presidir as reuniões do comitê, bem como aprovar a respectiva ordem do dia;

II – coordenar o uso da palavra, para garantir o direito de manifestação a todos os membros, observada a ordem de inscrição deles;

III – solicitar apoio técnico-administrativo ao CEGIF;

IV – instituir as Câmaras Técnicas por portaria;

V – nomear, por portaria, os membros titulares e suplentes indicados pelos representantes dos órgãos governamentais e da sociedade civil;

VI – convocar as reuniões extraordinárias do CEGIF;

VII – fazer cumprir as deliberações dos membros do CEGIF;

VIII – zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno;

IX – exercer, sempre que for necessário, o voto de desempate; e

X – encaminhar ao Chefe do Poder Executivo o Regimento Interno do CEGIF para a homologação.

Seção III

Secretaria -Executiva

Art. 6º A Secretaria-Executiva será exercida em sistema de rodízio entre o CBM do Estado de Goiás e a SEMAD, a cada período de dois anos-calendário.

Art. 7º São atribuições da Secretaria-Executiva:

I – planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas, para viabilizar a execução dos trabalhos do CEGIF;

II – prestar apoio técnico ao CEGIF;

III – assessorar o Presidente em questões técnicas do CEGIF;

IV – elaborar o relatório técnico anual de atividades;

V – propor ações e acompanhar o calendário de atividades do CEGIF;

VI – elaborar a pauta e convocar as reuniões do CEGIF;

VII – propor ao Plenário o calendário de reuniões do ano em curso em seu início;

VIII – encaminhar documentos;

IX – assessorar a Presidência e as Câmaras Técnicas;

X – confeccionar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias; e

XI – convocar as reuniões extraordinárias do CEGIF.

Seção IV

Plenário

Art. 8º Integram o Plenário do CEGIF representantes dos órgãos, da sociedade civil organizada e das entidades governamentais, de acordo com os arts. 2º e 3º do Decreto nº 9.909, de 2021.

Art. 9º Os representantes do CEGIF, titulares e suplentes, serão indicados oficialmente, em ato de cada instituição, por seus respectivos dirigentes e serão nomeados mediante portaria do Presidente do comitê.

§ 1º Cada integrante do CEGIF terá um suplente, e somente este último poderá substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os representantes de cada órgão ou autarquia que compõem o colegiado terão mandato de dois anos, com possibilidade de recondução.

Art. 10. Compete aos representantes dos órgãos e das entidades componentes do CEGIF, conforme o art. 2º do Decreto nº 9.909, de 2021:

I – participar das reuniões plenárias, com direito a voz e voto;

II – discutir, em reunião, as matérias submetidas à apreciação;

III – prestar informações sobre as atividades desenvolvidas por seus órgãos e suas entidades representados relacionadas a estudos e trabalhos do CEGIF;

IV – participar dos grupos de trabalho e integrar as Câmaras Técnicas;

V – solicitar, previamente à reunião, a inclusão na agenda de matéria a ser apreciada pelo grupo; e

VI – aprovar o calendário das reuniões ordinárias.

Parágrafo único. O Plenário deliberará por meio de votação, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples, cada membro terá o direito a um voto e a Presidência terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 11. Compete aos convidados do CEGIF, conforme o art. 3º do Decreto nº 9.909, de 2021:

I – participar das reuniões plenárias, com direito a voz;

II – discutir, em reunião, as matérias submetidas à apreciação; e

III – participar dos grupos de trabalho e integrar as Câmaras Técnicas.

Seção V

Câmaras Técnicas

Art. 12. Com o objetivo de assessorar e formular propostas sobre assuntos específicos, de forma a subsidiar decisões, ficam instituídas as seguintes Câmaras Técnicas:

I – Câmara Técnica de Prevenção;

II – Câmara Técnica de Preparação;

III – Câmara Técnica de Resposta; e

IV – Câmara Técnica de Responsabilização.

§ 1º A Câmara Técnica de Prevenção compreende dois importantes conjuntos de ações, a avaliação de riscos de incêndio e a redução de riscos de incêndios, com medidas não estruturais prioritariamente.

§ 2º A Câmara Técnica de Preparação objetiva otimizar o funcionamento do CEGIF, com ações de capacitação de recursos humanos e de mudança cultural, de monitoramento, alerta e alarme, de planejamento operacional e de contingência, de mobilização, dentre outras que se fizerem necessárias.

§ 3º A Câmara Técnica de Resposta compreende as ações de combate efetivo dos incêndios florestais.

§ 4º A Câmara Técnica de Responsabilização compreende as ações de fiscalização, que dão início às responsabilizações administrativa e penal.

Art. 13. Poderão ser instituídas e destituídas novas Câmaras técnicas por portaria da Presidência e por deliberação do Plenário.

Art. 14. Estão aptos para participar das Câmaras Técnicas criadas no art. 12 deste Regimento Interno os representantes dos órgãos e das entidades indicados nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 9.909, de 2021.

Art. 15. Será indicada pelo Plenário do CEGIF a composição das Câmaras Técnicas.

§ 1º Compõem a Câmara Técnica um coordenador, um relator e os membros partícipes indicados pelo Plenário.

§ 2º Os Coordenadores e os Relatores deverão ser eleitos, na primeira reunião ordinária da respectiva Câmara Técnica, pela maioria absoluta dos votos dos indicados à Câmara Técnica.

§ 3º Os Coordenadores e os Relatores deverão ser obrigatoriamente membros do CEGIF, conforme o art. 2º do Decreto nº 9.909, de 2021.

§ 4º Os membros que comporão as Câmaras Técnicas serão nomeados mediante portaria do Presidente do CEGIF, com validade até o fim do seu mandato.

§ 5º Comporão as Câmaras Técnicas, além dos membros titulares ou suplentes, os representantes indicados formalmente pelos membros do CEGIF e aprovados pelo Coordenador.

§ 6º Na composição das Câmaras Técnicas, deverão ser consideradas a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade dos órgãos ou das entidades representadas e a formação técnica ou a notória atuação de seus membros na temática da Câmara Técnica.

Art. 16. As Câmaras Técnicas poderão criar Grupos de Trabalho que tratarão do estudo de matérias específicas, com cronograma previamente definido.

Parágrafo único. Os componentes dos Grupos de Trabalho serão formados por membros das Câmaras Técnicas e especialistas convidados, interessados na matéria de estudo.

Art. 17. É facultada aos membros do CEGIF a participação em mais de uma Câmara Técnica, conforme o interesse deles na matéria.

Art. 18. As Câmaras Técnicas serão constituídas por no mínimo três membros.

Art. 19. As decisões das Câmaras Técnicas serão submetidas à apreciação do Plenário.

Art. 20. As reuniões das Câmaras Técnicas serão convocadas por seus respectivos Coordenadores com, no mínimo, sete dias de antecedência.

§ 1º As reuniões serão públicas e terão sua matéria apresentada pelo Relator, com o respectivo parecer.

§ 2º As atas das reuniões serão elaboradas pelos respectivos Relatores e posteriormente aprovadas e assinadas pelos seus membros.

§ 3º A ausência não justificada de membros das Câmaras Técnicas por três reuniões consecutivas ou por cinco alternadas implicará sua exclusão da câmara.

CAPÍTULO IV

FUNCIONAMENTO

Art. 21. O CEGIF se reunirá bimestralmente, em caráter ordinário, com no mínimo metade de seus membros mais um, em primeira convocação, ou com qualquer número de seus membros, em segunda convocação, e, em caráter extraordinário, sempre que for convocado pelo Presidente ou pela Secretaria-Executiva.

Art. 22. As reuniões ordinárias e extraordinárias do CEGIF terão pautas preparadas pela Secretaria-Executiva e aprovadas pelo Presidente do comitê.

Art. 23. Será aberta uma unidade no Sistema Eletrônico de Informações – SEI específica para o CEGIF, na qual as atas de cada reunião serão disponibilizadas para a revisão e a assinatura dos membros do comitê.

Art. 24. Na ausência do representante de órgão ou entidade, sem justificativa, por duas reuniões ordinárias sequenciadas, o Presidente do CEGIF solicitará a substituição dos membros faltosos representantes da instituição.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Cabe à Presidência divulgar as ações do CEGIF aos meios de comunicação ou conforme sua delegação.

Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente, ouvido o Plenário.

Art. 27. Este Regimento Interno será homologado pelo Chefe do Poder Executivo e suas alterações serão feitas mediante proposta do Plenário, com a aprovação pela maioria absoluta dos membros do CEGIF.

Art. 28. Os integrantes do CEGIF não receberão qualquer espécie de retribuição pecuniária, e a atuação será considerada de relevante interesse público.

Art. 29. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás.