DECRETO Nº 10.882, DE 19 DE MARÇO DE 2026
Institui o Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento, das Queimadas e dos Incêndios Florestais do Estado de Goiás e cria o seu comitê gestor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202400017018722,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento, das Queimadas e dos Incêndios Florestais – PPCDQIF do Estado de Goiás, para prevenir, controlar e monitorar o desmatamento, as queimadas e os incêndios florestais em todo o território goiano.
Art. 2º São diretrizes do PPCDQIF:
I – a prevenção e o controle:
a) da supressão e da degradação da vegetação; e
b) da ocorrência de incêndios florestais;
II – o desenvolvimento do ordenamento territorial, com o fortalecimento das áreas protegidas e a destinação adequada de terras públicas;
III – a eficácia e a eficiência na responsabilização pelos crimes e pelas infrações ambientais;
IV – a promoção, o aprimoramento e o fortalecimento do monitoramento da cobertura vegetal;
V – o apoio ao uso sustentável dos recursos naturais, principalmente para os povos e as comunidades tradicionais e os agricultores familiares;
VI – a proposição e a implementação de instrumentos normativos e econômicos para o controle do desmatamento, a conservação dos recursos naturais e a restauração das áreas degradadas;
VII – a intensificação da atuação conjunta dos entes federativos para a prevenção e o controle do desmatamento e da degradação florestal; e
VIII – a garantia de medidas que contribuam para o cumprimento das metas nacionais:
a) de mitigação das mudanças climáticas indicadas no Acordo de Paris e de adaptação a essas mudanças; e
b) assumidas na Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica e na Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação.
Art. 3º O PPCDQIF será implementado por comitê gestor com transparência e participação social, por consulta pública e seminário técnico-científico.
§ 1º Quando estiver elaborado conforme as etapas previstas no caput deste artigo, o PPCDQIF será publicado pelo órgão ambiental estadual e atualizado sempre que for necessário.
§ 2º O Comitê Gestor do PPCDQIF deverá publicar relatório anual de monitoramento da implementação das ações do plano ora instituído.
§ 3º Os relatórios de acompanhamento da implementação das ações do PPCDQIF observarão as diretrizes metodológicas de quantificação e verificação de emissões de dióxido de carbono equivalente – CO2eq da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, sempre que for possível.
Art. 4º Fica criado o Comitê Gestor do PPCDQIF com as seguintes competências:
I – definir iniciativas públicas, metas, objetivos, prazos e indicadores para o PPCDQIF;
II – monitorar e acompanhar a implementação do PPCDQIF;
III – propor medidas para superar as dificuldades na implementação do PPCDQIF; e
IV – elaborar relatórios anuais e apresentá-los ao Fórum Goiano de Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável.
§ 1º O Comitê Gestor do PPCDQIF será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades do Governo do Estado de Goiás:
I – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;
II – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III – Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV – Corpo de Bombeiros Militar;
V – Instituto Mauro Borges de Pesquisa e Política Econômica;
VI – Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária; e
VII – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás.
§ 2º O Comitê Gestor do PPCDQIF será coordenado pelo representante indicado pela SEMAD.
§ 3º A SEMAD prestará apoio administrativo para o funcionamento do Comitê Gestor do PPCDQIF.
§ 4º Cada órgão ou cada entidade indicará um representante titular e um representante suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 5º O Comitê Gestor do PPCDQIF se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário com a convocação pelo coordenador indicado no § 2º deste artigo.
§ 6º As reuniões do Comitê Gestor do PPCDQIF terão início com, no mínimo, a metade de seus membros em primeira chamada e com qualquer número de presentes em segunda chamada.
§ 7º As decisões tomadas pelo Comitê Gestor do PPCDQIF serão aprovadas por voto da maioria simples dos membros presentes.
§ 8º Na hipótese de empate, o coordenador do Comitê Gestor do PPCDQIF, previsto no § 2º deste artigo, terá o voto de qualidade.
§ 9º A coordenação do Comitê Gestor do PPCDQIF poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para participar das reuniões.
§ 10. A participação no Comitê Gestor do PPCDQIF será considerada prestação de serviço público relevante sem remuneração.
Art. 5º O colegiado deverá elaborar e aprovar o PPCDQIF em sessenta dias corridos, a partir da data de publicação deste Decreto, prorrogáveis por igual período.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e das entidades que compõem o Comitê Gestor do PPCDQIF, suplementadas se houver necessidade.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 19 de março de 2026; 138º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado

