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Processo Ambiental: plataforma de gestão de processos ambientais

DECRETO Nº 10.883, DE 19 DE MARÇO DE 2026

Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Goianos Integrados dos Rios Tocantins e São Francisco – CBH AGITOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, na Lei estadual nº 13.123, de 16 de junho de 1997, na Resolução CERHi nº 76, de 21 de março de 2025, e em atenção do Processo nº 202500017000669,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Goianos Integrados dos Rios Tocantins e São Francisco – CBH AGITOS, órgão colegiado da gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos, que compõe o Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás e possui natureza normativa, consultiva e deliberativa, com abrangência nas unidades de planejamento e gestão sob sua responsabilidade.

Art. 2º O CBH AGITOS terá como área de atuação as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos – UPGRHs dos afluentes goianos dos Rios Tocantins e São Francisco, que são assim denominadas:

I – UPGRH do Rio das Almas e Afluentes Goianos do Alto Maranhão;

II – UPGRH dos Afluentes Goianos do Médio Tocantins;

III – UPGRH dos Afluentes Goianos do Rio Paranã; e

IV – UPGRH dos Afluentes Goianos do Rio São Francisco.

Art. 3º Compete ao CBH AGITOS:

I – promover o debate sobre as questões relacionadas aos recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

II – arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

III – aprovar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia;

IV – acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da Bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

V – compatibilizar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia com o Plano Estadual de Recursos Hídricos;

VI – submeter, obrigatoriamente, antes de sua aprovação, o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica à audiência pública;

VII – propor, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHi os valores referentes às acumulações, às derivações, às captações e aos lançamentos de pouca expressão, para a isenção da obrigatoriedade da outorga do direito de uso de recursos hídricos;

VIII – estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e propor os valores a serem cobrados;

IX – aprovar os planos e os programas a serem executados na bacia com os recursos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

X – aprovar a proposta de enquadramento dos corpos d’água em classes de usos preponderantes, para o encaminhamento ao CERHi;

XI – propor ao órgão competente diretrizes para a outorga do direito de uso dos recursos hídricos, conforme sua área de atuação;

XII – estabelecer critérios e promover o rateio do custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;

XIII – desenvolver e apoiar iniciativas de educação ambiental em consonância com a Lei federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental;

XIV – propor a criação da Agência de Água ou da Agência de Bacia; e

XV – elaborar, alterar e aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único. Das decisões do CBH AGITOS caberá recurso ao CERHi.

Art. 4º O CBH AGITOS, formado pelo máximo de quarenta e cinco membros com direito a voto e seus respectivos suplentes, será composto por representantes:

I – do Governo do Estado de Goiás, designados pelos titulares dos órgãos representados e que, prioritariamente, exerçam as suas funções em unidades regionais inseridas na área de atuação do CBH AGITOS;

II – dos municípios com territórios inseridos total ou parcialmente na área de atuação do CBH AGITOS;

III – dos usuários de recursos hídricos, pessoas físicas ou jurídicas, inseridos na área de atuação do CBH AGITOS ou de suas entidades representativas; e

IV – da sociedade civil com interesse na defesa dos recursos hídricos e do meio ambiente e atuação comprovada nas bacias inseridas na área de atuação do CBH AGITOS.

§ 1º O número de representantes, titulares e suplentes, de cada segmento mencionado nos incisos I a IV deste artigo e os critérios para sua escolha e indicação serão estabelecidos no regimento interno do CBH AGITOS, obedecida a proporção definida no art. 6º da Resolução CERHi nº 3, de 10 de abril de 2001, e no art. 8º da Resolução CNRH nº 5, de 10 de abril de 2000, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

§ 2º Os órgãos do poder público estadual a que se refere o inciso I deste artigo serão indicados pelo órgão gestor de recursos hídricos em articulação com o Governador do Estado, e seus representantes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos.

§ 3º Os representantes definidos nos incisos II, III e IV deste artigo serão eleitos por seus pares em processo eleitoral a ser realizado especificamente para esse fim.

§ 4º O mandato dos membros do CBH AGITOS será de quatro anos.

§ 5º O processo de eleição dos integrantes do CBH AGITOS deverá ser público, com ampla e prévia divulgação.

Art. 5º O preenchimento das vagas do CBH AGITOS, resguardadas as que serão ocupadas pelos órgãos públicos estaduais, ocorrerá por processo eleitoral, segundo as seguintes etapas mínimas:

I – as entidades interessadas em participar do CBH AGITOS, conforme seus segmentos ou setores, serão convidadas a se cadastrar por edital especialmente elaborado para esse fim; e

II – as entidades cadastradas e consideradas aptas em cada segmento ou setor elegerão entre si seus representantes, titulares e suplentes, em reunião específica supervisionada pelo órgão gestor de recursos hídricos.

Art. 6º A Diretoria do CBH AGITOS será composta de um presidente, um vice-presidente, um secretário-executivo e um secretário-executivo adjunto, eleitos por seus pares, em sua primeira reunião, para o mandato de dois anos, permitida a reeleição.

Art. 7º O processo eleitoral para os mandatos seguintes, tanto para o preenchimento das vagas de cada segmento ou setor quanto para a composição da Diretoria, será definido pelo regimento interno do CBH AGITOS.

Art. 8º A Diretoria do CBH AGITOS contará com o apoio administrativo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, com a função de auxiliar nas reuniões e nas atribuições do comitê até a implementação da cobrança pelo uso da água na bacia e o funcionamento da sua Agência de Bacia entidade delegatária ou outra que exerça essa função.

Art. 9º As funções de membro ou representante de entidade no CBH AGITOS são de relevante interesse público e não remuneradas.

Art. 10. Fica instituída a Diretoria Provisória do CBH AGITOS, que terá a atuação de até duzentos e quarenta dias, da data de sua posse, quando deverá ser concluído o processo de instalação do comitê, que compreenderá, no mínimo:

I – a elaboração e a aprovação do Regimento Interno do CBH AGITOS, com os itens previstos nos arts. 3º e 4º da Resolução CERHi nº 76, de 21 de março de 2025;

II – a aprovação das diretrizes gerais do processo eleitoral;

III – instituição da Comissão de Mobilização e Eleição, responsável pela condução do processo de mobilização e eleição dos representantes; e

IV – o acompanhamento, em articulação com a Comissão de Mobilização e Eleição, do processo de mobilização dos interessados, da realização das plenárias setoriais, da eleição dos representantes, da assembleia de posse dos membros e da eleição da Diretoria Definitiva do CBH AGITOS.

§ 1º A Comissão de Mobilização e Eleição, de que trata o inciso III deste artigo, será formada por servidores da SEMAD e atuará, em articulação com a Diretoria Provisória, na condução do processo de mobilização, eleição dos representantes e demais etapas necessárias à instalação do CBH AGITOS.

§ 2º Concluída, no prazo previsto no caput, a instalação do CBH AGITOS, com a posse de seus membros e a eleição da Diretoria Definitiva de que trata o art. 6º, a Diretoria Provisória ficará automaticamente extinta.

Art. 11. A Diretoria Provisória do CBH AGITOS terá a seguinte composição:

I – um presidente, representante da SEMAD;

II – um vice-presidente: representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás, representante do CERHi; e

III – um secretário-executivo, representante da SEMAD.

Art. 12. As instituições que compõem a Diretoria Provisória deverão, em até quinze dias, indicar à SEMAD os nomes de seus representantes titulares e suplentes.

Parágrafo único. O Presidente do CERHi dará posse aos integrantes da Diretoria Provisória no máximo em quinze dias após a indicação dos nomes a que se refere o caput deste artigo.

Art. 13. Ficam revogados os Decretos nº 7.956 e nº 7.958, ambos de 7 de agosto de 2013.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de março de 2026; 138º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado