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Requerimento Mineral: compra e venda de requerimentos minerais

DECRETO Nº 10.921, DE 08 DE JUNHO DE 2026

Regulamenta a Lei nº 23.597, de 27 de agosto de 2025, quanto à governança da Autoridade Estadual de Minerais Críticos do Estado de Goiás – AMIC/GO, ao credenciamento de empreendimentos, às Zonas Especiais de Minerais Críticos, ao Fundo Estadual de Desenvolvimento dos Minerais Críticos e aos instrumentos estaduais de fomento, transparência e articulação setorial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, na Lei nº 23.597, de 27 de agosto de 2025, na Lei nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, na Lei nº 20.758, de 30 de janeiro de 2020, Lei nº 20.942, de 29 de dezembro de 2020, e na Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, também em atenção ao Processo nº 202600013001222,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 23.597, de 27 de agosto de 2025, para disciplinar, no âmbito da competência estadual, os procedimentos de governança, credenciamento, fomento, transparência e articulação setorial relacionados à cadeia produtiva dos minerais críticos no Estado de Goiás.

§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos e às entidades da administração pública estadual envolvidos na formulação, na execução, no acompanhamento ou no controle de políticas públicas estaduais relacionadas aos minerais críticos.

§ 2º As obrigações previstas neste Decreto para pessoas jurídicas privadas têm natureza voluntária quando estiverem vinculadas ao credenciamento, à adesão a termo de compromisso, ao acesso a benefícios estaduais ou à prioridade administrativa, sem prejuízo do cumprimento das normas legais aplicáveis ao exercício da atividade econômica.

§ 3º Este Decreto não disciplina a outorga de direitos minerários, o comércio exterior, a defesa nacional, a energia nuclear, a política industrial nacional, o controle federal de exportações ou o licenciamento ambiental de competência federal.

Art. 2º A aplicação deste Decreto observará:

I – a competência privativa da União para legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

II – a titularidade da União sobre os recursos minerais;

III – a competência comum dos entes federativos para a proteção ao meio ambiente, o combate à poluição e a preservação das florestas, da fauna e da flora;

IV – a competência estadual para o licenciamento ambiental, a outorga de recursos hídricos de domínio estadual, a segurança de barragens no âmbito da legislação estadual, a Defesa Civil, a segurança pública, o transporte em rodovias estaduais, as compras públicas estaduais, o fomento, a infraestrutura e o desenvolvimento regional;

V – a legalidade, a segurança jurídica, a motivação, a transparência, a proporcionalidade e a livre iniciativa; e

VI – a compatibilidade com a política nacional e com os cadastros, as classificações ou os programas federais de minerais críticos e estratégicos, quando estiverem instituídos.

Art. 3º A Autoridade Estadual de Minerais Críticos do Estado de Goiás – AMIC/GO exercerá as funções de coordenação, integração, acompanhamento e proposição no âmbito da política estadual de minerais críticos, sem prejuízo das competências decisórias, licenciadoras, fiscalizatórias, tributárias, sancionatórias ou regulatórias legalmente atribuídas aos demais órgãos e às entidades competentes.

Art. 4º Este Decreto considera:

I – minerais críticos: os recursos minerais definidos na Lei nº 23.597, de 2025, e os que vierem a ser reconhecidos pelas legislações estadual e federal como estratégicos para a segurança de suprimento, a transição energética, a segurança alimentar, a transformação digital, a defesa, a saúde, a infraestrutura ou o desenvolvimento tecnológico;

II – empreendimento credenciado: a pessoa jurídica que, sem prejuízo das autorizações federais e às licenças exigíveis, aderir voluntariamente ao regime estadual de credenciamento previsto neste Decreto;

III – termo de compromisso estratégico – TCE: instrumento administrativo de adesão voluntária que define obrigações, metas, contrapartidas e condições para o acesso a benefícios estaduais;

IV – plano de verticalização progressiva – PVP: plano técnico, econômico e operacional que indique metas de beneficiamento, transformação, inovação, agregação de valor, qualificação de mão de obra, rastreabilidade, sustentabilidade e integração produtiva em Goiás ou no território nacional;

V – Zona Especial de Minerais Críticos – ZEMC: área delimitada por ato do Governador do Estado, após a deliberação da AMIC/GO e os estudos técnicos, destinada à priorização de ações estaduais de planejamento, infraestrutura, fomento e articulação administrativa;

VI – Fundo Estadual de Desenvolvimento dos Minerais Críticos – FEDMC: fundo instituído pela Lei nº 23.597, de 2025, para o financiamento de ações relacionadas à cadeia produtiva dos minerais críticos, observada a legislação orçamentária, financeira e fiscal; e

VII – materiais radioativos naturais: materiais que contenham radionuclídeos de origem natural e que, nos termos da legislação e das normas técnicas aplicáveis, possam demandar controle ambiental, sanitário, ocupacional, de transporte ou de defesa civil, sem prejuízo das competências federais sobre energia nuclear, material nuclear e rejeitos radioativos.

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA, DO CREDENCIAMENTO E DO TERMO DE COMPROMISSO ESTRATÉGICO

Art. 5º Compete à AMIC/GO:

I – coordenar a integração entre órgãos e entidades estaduais com a atuação relacionada aos minerais críticos;

II – propor diretrizes, estudos, critérios e prioridades para a política estadual de minerais críticos;

III – deliberar sobre o credenciamento de empreendimentos, a celebração de TCEs e a classificação de projetos para o acesso a instrumentos estaduais de fomento;

IV – recomendar ao Governador do Estado a criação, a alteração ou a extinção de ZEMCs;

V – acompanhar a execução dos TCEs, dos PVPs e das ações financiadas pelo FEDMC;

VI – manter plataforma de transparência e relatórios periódicos;

VII – promover, em articulação com o Serviço Geológico do Brasil – SGB, a Agência Nacional de Mineração – ANM, instituições de ciência e tecnologia, universidades e órgãos estaduais competentes e o setor produtivo, a consolidação de informações públicas e técnicas para a elaboração de estudos, mapas de favorabilidade mineral, diagnósticos territoriais e subsídios à formulação da política estadual de minerais críticos, observados os sigilos legais e as competências federais; e

VIII – considerar, na formulação, na implementação e no acompanhamento da política estadual de minerais críticos, as necessidades de infraestrutura logística dos empreendimentos do setor, em conjunto com a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA, especialmente quanto às rodovias estaduais, obras de arte especiais, acessos viários e demais estruturas de transporte sob responsabilidade estadual.

Art. 6º O credenciamento na AMIC/GO é condição para o acesso a benefícios estaduais, prioridades administrativas, instrumentos de fomento e ações de infraestrutura previstos neste Decreto ou em legislação específica.

§ 1º O credenciamento não substitui licenças, autorizações, registros, outorgas, cadastros ou aprovações exigidos por órgãos federais, estaduais ou municipais.

§ 2º O procedimento de credenciamento será instaurado por requerimento do interessado e instruído com documentos de regularidade jurídica, fiscal, ambiental, trabalhista, fundiária, minerária, hídrica e econômico-financeira, quando forem aplicáveis.

Art. 7º Poderão ser vinculados ao credenciamento, observada a legislação específica:

I – o acesso ao FEDMC;

II – a classificação de empreendimento como prioritário em ZEMC;

III – a prioridade de tramitação administrativa em órgãos estaduais, sem prejuízo da análise técnica e aos prazos legais;

IV – o apoio institucional a projetos de pesquisa, desenvolvimento, inovação, formação profissional, rastreabilidade e sustentabilidade;

V – a articulação de infraestrutura estadual, observada a disponibilidade orçamentária, financeira e contratual;

VI – a participação em programas estaduais de fomento, crédito, garantia ou desenvolvimento industrial;

VII – o diferimento do pagamento do ICMS para os empreendimentos com a opção de industrialização dos minerais críticos em território goiano, observada a legislação tributária pertinente;

VIII – a emissão, pela AMIC/GO, de manifestação técnica de aderência estratégica à política estadual de minerais críticos, para subsidiar, no âmbito da competência estadual, a análise, a priorização ou o enquadramento do empreendimento em programas de fomento, crédito, garantias ou financiamento, inclusive no Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO, observadas a legislação aplicável, a programação vigente do FCO, as normas federais pertinentes, as regras do agente financeiro e as competências do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Goiás do FCO; e

XI – outros benefícios instituídos em lei ou ato próprio do órgão competente.

Art. 8º O TCE terá prazo determinado, não inferior a dez anos, compatível com o ciclo do empreendimento e com a natureza do benefício estadual pretendido, e conterá, no mínimo:

I – a identificação do empreendimento, dos responsáveis e da substância mineral relacionada;

II – o PVP, quando for cabível;

III – as metas de investimento, inovação, qualificação, sustentabilidade, rastreabilidade, agregação de valor ou desenvolvimento regional;

IV – os compromissos de regularidade ambiental, hídrica, tributária, trabalhista, fundiária e de segurança de barragens, conforme o caso;

V – os indicadores de acompanhamento;

VI – as regras de prestação de informações, auditoria e transparência, resguardados os sigilos legalmente protegidos;

VII – as hipóteses de revisão, suspensão, rescisão e perda de benefícios estaduais;

VIII – o procedimento para a apuração de descumprimento, com o contraditório e a ampla defesa;

IX – a cláusula de compatibilidade com a política nacional de minerais críticos e estratégicos, quando for instituída;

X – a cláusula de adesão com a obrigação de abastecimento do mercado nacional;

XI – a autorização de integração de sistemas de nota fiscal eletrônica, Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, outorga hídrica, licenciamento ambiental e comércio exterior com a plataforma de monitoramento da AMIC/GO; e

XII – quando tecnicamente justificado e voluntariamente pactuado, cláusula relativa à diversificação de mercados, à mitigação de dependência comercial excessiva ou à limitação de concentração de destino da produção, inclusive por meio de empresas submetidas ao mesmo controle, trading companies ou parcerias negociais diversas, conforme diretrizes da AMIC/GO.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE VERTICALIZAÇÃO PROGRESSIVA

Art. 9º O PVP deverá, conforme a natureza do empreendimento, indicar as metas progressivas de agregação de valor, o beneficiamento, a transformação, a inovação tecnológica, a sustentabilidade e a integração produtiva em território goiano.

§ 1º As metas do PVP serão definidas de forma proporcional ao porte do empreendimento, à substância mineral, à disponibilidade tecnológica, à infraestrutura existente, ao estágio de maturidade do projeto e à viabilidade econômica.

§ 2º Para os fins do § 1º deste artigo, as atividades realizadas em outros Estados brasileiros poderão ser computadas para o cumprimento das metas do PVP em caráter complementar, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da parcela exigida em cada fase ou marco de verticalização, desde que:

I – contribuam de modo efetivo para a cadeia produtiva nacional ou goiana de minerais críticos;

II – estejam vinculadas a destinatário, unidade produtiva, centro tecnológico, arranjo produtivo ou empreendimento reconhecido pela AMIC/GO como estratégico para a política estadual;

III – sejam compatíveis com as diretrizes da política estadual de minerais críticos, com a matriz de referência de que trata o art. 10 e com o respectivo TCE, quando houver; e

IV – não configurem mera intermediação comercial, triangulação, transferência artificial de etapas produtivas ou reexportação disfarçada de mineral bruto, concentrado ou produto de baixo valor agregado.

§ 3º O cômputo complementar de atividades realizadas em outros estados não poderá substituir integralmente as etapas de beneficiamento, transformação, agregação de valor ou integração produtiva a serem realizadas em Goiás, salvo hipótese excepcional tecnicamente motivada e expressamente aprovada pela AMIC/GO no respectivo TCE, edital, instrumento de fomento ou ato de concessão do benefício estadual.

§ 4º A AMIC/GO poderá exigir documentos, contratos, notas fiscais, registros de transporte, informações de rastreabilidade, certificados de origem, relatórios técnicos ou outros elementos aptos a comprovar a efetiva contribuição das atividades realizadas em outros estados para a cadeia produtiva nacional ou goiana, resguardados os sigilos legalmente protegidos.

§ 5º O PVP não constituirá condição para a outorga federal do direito minerário, para a exportação ou para a celebração de contratos privados, salvo naquilo que for voluntariamente assumido como contrapartida de benefício estadual.

Art. 10. A AMIC/GO poderá aprovar matriz de referência para o PVP, com indicadores de extração, beneficiamento, transformação, metalização, produção de componentes, reciclagem, pesquisa, inovação, capacitação, eficiência hídrica, eficiência energética, redução de emissões, recuperação ambiental, caracterização tecnológica, qualificação funcional dos materiais, desenvolvimento de rotas tecnológicas, certificação técnica e conteúdo tecnológico.

§ 1º A matriz de referência terá caráter técnico e orientador, e sua adoção como obrigação dependerá da previsão expressa no TCE, no edital, no instrumento de fomento ou no ato de concessão do benefício estadual.

§ 2º A matriz de referência poderá estabelecer fases, marcos ou graus progressivos de verticalização, inclusive para a aferição das metas assumidas no PVP, observados a proporcionalidade, a viabilidade técnica e econômica, o estágio de maturidade do empreendimento e a disponibilidade de infraestrutura em Goiás.

§ 3º Quando a matriz de referência estabelecer marcos mínimos de verticalização, poderá prever, conforme a substância mineral e a natureza do empreendimento:

I – até o terceiro ano, percentual mínimo de produção beneficiada em Goiás em fase inicial ou intermediária de beneficiamento;

II – até o sexto ano, percentual mínimo superior de produção beneficiada ou transformada, com a parcela destinada a etapa mais avançada de agregação de valor; e

III – até o décimo ano, percentual mínimo consolidado de beneficiamento ou transformação, com a parcela para etapa avançada de agregação de valor, produção de componentes, metalização, refino, reciclagem ou outra rota tecnológica definida pela AMIC/GO.

§ 4º Os percentuais, as fases e os marcos temporais previstos na matriz de referência deverão ser ajustados no PVP e no TCE conforme o porte do empreendimento, a substância mineral, a disponibilidade tecnológica, a infraestrutura existente, o estágio de maturidade do projeto e a viabilidade econômica.

§ 5º O descumprimento dos marcos, das fases ou dos percentuais previstos na matriz de referência produzirá os efeitos restritivos, sancionatórios ou de revisão de benefícios assumidos no TCE, no edital, no instrumento de fomento ou no ato de concessão do benefício estadual, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a possibilidade de revisão motivada por fato superveniente de teor técnico, econômico, ambiental, regulatório ou de mercado.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES DE ABASTECIMENTO NACIONAL E DE DIVERSIFICAÇÃO DE MERCADOS

Art. 11. A disponibilidade de parcela da produção para cadeias produtivas localizadas no Brasil deverá ser considerada pela AMIC/GO como critério de avaliação, pontuação, gradação, manutenção ou revisão de benefícios estaduais, observado o disposto na legislação federal e nos programas nacionais aplicáveis.

Parágrafo único. Para a concessão, a manutenção ou a gradação de benefícios estaduais, a AMIC/GO poderá estabelecer parâmetros orientadores de transparência, rastreabilidade, previsibilidade de fornecimento, boas práticas comerciais, quota geral de produção ou prioridade de atendimento.

Art. 12. A diversificação de mercados, a redução de dependência comercial excessiva, a rastreabilidade da cadeia e a mitigação de riscos de suprimento deverão ser consideradas como critérios estratégicos para benefícios estaduais.

§ 1º Para a concessão, a manutenção ou a gradação de benefícios estaduais, a AMIC/GO poderá considerar a diversificação dos contratos de off take, a concentração por país de destino, a existência de compromissos de agregação de valor em território nacional e o atendimento às diretrizes estaduais e federais aplicáveis à política de minerais críticos e estratégicos.

§ 2º O TCE poderá prever deveres de informações à AMIC/GO sobre compromissos assumidos pelo empreendimento que sejam necessários ao acompanhamento de benefícios estaduais, resguardados o sigilo empresarial, a proteção de dados e as competências federais sobre comércio exterior e relações internacionais.

§ 3º O TCE poderá prever, quando for tecnicamente justificado, mecanismos proporcionais de diversificação de mercados, mitigação de dependência comercial excessiva ou limitação de concentração direta ou indireta da produção em um mesmo país de destino, inclusive quando for verificada a concentração em destino efetivo por meio de trading companies, empresas submetidas ao mesmo controle, parcerias negociais ou arranjos comerciais equivalentes, observados a legislação federal aplicável, a viabilidade econômica do empreendimento, os contratos de longo prazo, a bancabilidade do projeto, o sigilo empresarial e as competências da União em matéria de comércio exterior e relações internacionais.

Art. 13. Nas atividades de lavra, extração, concentração, tratamento, beneficiamento, processamento ou transformação de minerais críticos ou estratégicos, o órgão ambiental competente deverá estabelecer, no âmbito do licenciamento ambiental, condicionantes, critérios de prioridade, incentivos regulatórios ou obrigações proporcionais voltadas à promoção do beneficiamento local ou regional, se for demonstrado por estudo técnico idôneo que tal alternativa apresenta desempenho ambiental superior à extração e à exportação do mineral bruto.

§ 1º A promoção do beneficiamento de que trata este artigo não dispensa o licenciamento ambiental, o estudo de impacto ambiental quando for exigível, a participação social, a observância dos direitos de comunidades afetadas e o cumprimento dos padrões ambientais e de segurança aplicáveis.

§ 2º As condicionantes, os incentivos ou as prioridades deverão ser proporcionais, motivados, transparentes, tecnicamente revisáveis e vinculados a indicadores mensuráveis de desempenho ambiental.

CAPÍTULO V

DAS ZONAS ESPECIAIS DE MINERAIS CRÍTICOS E DO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DOS MINERAIS CRÍTICOS

Art. 14. As ZEMCs serão instituídas por ato do Governador do Estado, após a deliberação da AMIC/GO e a instrução técnica que demonstre:

I – o potencial geológico ou a relevância estratégica da área;

II – a compatibilidade com o planejamento territorial, ambiental, hídrico, logístico, energético e de desenvolvimento regional;

III – a existência ou a necessidade de infraestrutura pública ou privada, inclusive rodovias estaduais, obras de arte especiais, acessos logísticos, pátios intermodais e demais estruturas de transporte, consideradas as informações e as manifestações técnicas dos órgãos e das entidades estaduais competentes, quando for aplicável;

IV – os riscos ambientais, sociais, hídricos, fundiários, logísticos, sanitários e de segurança;

V – as salvaguardas relativas a unidades de conservação, terras indígenas, territórios quilombolas e povos e comunidades tradicionais; e

VI – a estimativa do impacto econômico, fiscal, social e ambiental.

Parágrafo único. A instituição de ZEMC poderá prever diretrizes de coordenação interinstitucional para o planejamento de infraestrutura resiliente, observado o regime jurídico aplicável aos bens públicos, às concessões, às parcerias, às contratações públicas, à concorrência e à proteção de informações estratégicas ou empresariais.

Art. 15. A inclusão de área ou empreendimento em ZEMC não dispensa licenciamento ambiental, outorga de recursos hídricos, autorização minerária, consulta prévia quando for exigível, regularidade fundiária, avaliação de impacto ou qualquer outra exigência legal.

Parágrafo único. A prioridade administrativa vinculada à ZEMC refere-se à organização interna da fila de análise, sem redução de estudos, prazos de participação social, condicionantes técnicas ou controles legalmente exigidos.

Art. 16. A aplicação dos recursos do FEDMC observará a Lei nº 23.597, de 2025, a legislação orçamentária e financeira, o plano anual aprovado pela instância competente e as seguintes diretrizes:

I – pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;

II – infraestrutura para a agregação de valor, sustentabilidade e desenvolvimento regional;

III – formação, qualificação e retenção de capital humano;

IV – rastreabilidade, transparência, certificação, segurança operacional e melhoria de processos;

V – recuperação ambiental, desenvolvimento social e compensações vinculadas a impactos na cadeia produtiva; e

VI – atração de empreendimentos de beneficiamento, transformação, reciclagem e componentes de maior valor agregado.

Parágrafo único. A criação de despesa, a vinculação de receita, a definição de fonte de financiamento ou a instituição de encargo financeiro dependerão de previsão legal e orçamentária própria.

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES TRIBUTÁRIAS E FISCAIS

Art. 17. Eventuais instrumentos tributários ou fiscais voltados à cadeia de minerais críticos serão propostos e executados pela Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA, observadas a Constituição federal, a legislação complementar nacional, a legislação tributária estadual, os convênios e as autorizações aplicáveis.

§ 1º A AMIC/GO deverá fornecer subsídios técnicos à ECONOMIA, à Agência de Fomento de Goiás S/A – GOIASFOMENTO e à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD para a avaliação econômica, fiscal, ambiental, social e estratégica de propostas tributárias relacionadas aos minerais críticos.

§ 2º A concessão, a manutenção, a suspensão ou a revogação de incentivo fiscal ou financeiro-fiscal observarão a competência da ECONOMIA e os procedimentos previstos na legislação tributária específica.

§ 3º Na hipótese de concessão do diferimento do ICMS como estímulo ao beneficiamento ou à industrialização dos minerais críticos em território goiano ou nacional, o benefício poderá ser revogado com o restabelecimento da exigibilidade do tributo e os acréscimos legais cabíveis em desfavor dos sujeitos passivos originais, se for descumprida a cláusula específica de vedação à exportação bruta prevista no TCE, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º O descumprimento do TCE poderá provocar a comunicação da AMIC/GO à ECONOMIA, para a avaliação dos efeitos cabíveis sobre os benefícios regularmente instituídos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO VII

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL, DA OUTORGA DE RECURSOS HÍDRICOS E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 18. O licenciamento ambiental estadual de empreendimentos relacionados a minerais críticos observará as legislações ambientais federal e estadual, a competência da SEMAD e o nexo técnico entre a condicionante e os impactos ambientais do empreendimento.

§ 1º Poderão ser exigidos, conforme o caso, estudos, planos, programas, condicionantes, garantias e monitoramentos relacionados a impactos ambientais, recursos hídricos, resíduos, rejeitos, emissões, biodiversidade, comunidades afetadas, fechamento de mina, recuperação de áreas degradadas, segurança operacional e materiais radioativos naturais.

§ 2º As informações sobre rastreabilidade, destino da produção, verticalização ou abastecimento nacional poderão ser solicitadas no licenciamento apenas quando forem necessárias à avaliação de impactos ambientais, à gestão de resíduos, à radioproteção ambiental, à logística, ao transporte, à recuperação ambiental ou a outro aspecto de competência ambiental.

§ 3º As contrapartidas econômicas, comerciais ou industriais previstas em TCE não substituem condicionantes ambientais nem constituem fundamento autônomo para a concessão ou o indeferimento de licença ambiental.

Art. 19. A prioridade de tramitação administrativa prevista neste Decreto refere-se exclusivamente à organização interna da ordem de análise pelos órgãos estaduais, sem dispensa, redução ou flexibilização de estudo, audiência, consulta, condicionante, prazo legal, parecer técnico ou autorização exigível.

Art. 20. A outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio estadual observará a legislação de recursos hídricos, a disponibilidade hídrica, os usos múltiplos, os planos de bacia e a competência do órgão estadual competente.

§ 1º A análise de pedidos de outorga poderá considerar eficiência hídrica, reúso, conservação de bacias, monitoramento de efluentes, segurança de barramentos e compatibilidade com o PVP, quando tais elementos guardarem relação técnica com o uso da água.

§ 2º A suspensão, a revisão, a não renovação ou a revogação de outorga ocorrerão apenas nas hipóteses previstas na legislação de recursos hídricos, com a decisão motivada do órgão competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando forem cabíveis.

Art. 21. A fiscalização ambiental, hídrica, tributária, de transporte, de segurança pública, de defesa civil e de segurança de barragens será exercida pelos órgãos e pelas entidades competentes, nos limites de suas atribuições legais, e a AMIC/GO poderá atuar como instância de articulação, acompanhamento e comunicação institucional.

CAPÍTULO VIII

DA SEGURANÇA DE BARRAGENS, DA DISPOSIÇÃO DE REJEITOS E DA DEFESA CIVIL

Art. 22. A segurança de barragens, a disposição de rejeitos e resíduos e os planos de emergência observarão as legislações federal e estadual aplicáveis, inclusive a Política Estadual de Segurança e Eficiência de Barragens, sem prejuízo das competências da Agência Nacional de Mineração – ANM e dos demais órgãos federais.

§ 1º Os empreendimentos credenciados deverão manter, quando forem aplicáveis, o cadastro, o plano de segurança, o plano de ação de emergência, as garantias financeiras, as auditorias e as informações atualizadas perante os órgãos competentes.

§ 2º A AMIC/GO poderá consolidar informações públicas sobre barragens, rejeitos e incidentes relacionados a empreendimentos credenciados, com base nos dados fornecidos pelos órgãos competentes e pelo empreendedor.

Art. 23. Os empreendimentos credenciados manterão, quando forem aplicáveis e nos termos da legislação própria, os planos de contingência, os sistemas de alerta, as simulações, os cadastros de populações potencialmente afetadas e os protocolos de comunicação de incidentes em articulação com a Defesa Civil estadual, o Corpo de Bombeiros Militar, a SEMAD, a Secretaria de Estado da Saúde – SES e outros órgãos competentes.

Parágrafo único. Qualquer contribuição financeira, taxa, encargo ou obrigação pecuniária dependerão de previsão legal específica.

CAPÍTULO IX

DA SEGURANÇA PÚBLICA E DO TRANSPORTE EM RODOVIAS ESTADUAIS

Art. 24. A Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP poderá propor, instituir ou coordenar, por ato próprio e sem prejuízo da estrutura administrativa vigente, ações integradas de prevenção, inteligência, policiamento, investigação e apoio à fiscalização relacionadas a empreendimentos credenciados, ZEMCs e rotas logísticas de minerais críticos.

§ 1º A atuação de segurança pública observará as competências da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Técnico-Científica e dos demais órgãos competentes.

§ 2º A AMIC/GO poderá indicar áreas, rotas e empreendimentos prioritários para o planejamento integrado, sem exercer comando operacional sobre órgãos de segurança pública.

Art. 25. O transporte de minerais críticos em rodovias estaduais observará a legislação de trânsito, fiscal, ambiental, sanitária, radiológica e de transporte de produtos perigosos, quando for aplicável.

§ 1º Poderão ser exigidas informações fiscais, ambientais, logísticas e de segurança necessárias à fiscalização estadual, observados o sigilo legal e a competência dos órgãos próprios.

§ 2º A definição de rotas, requisitos de segurança, fiscalização em barreiras e protocolos de emergência dependerá de ato do órgão competente e de fundamento técnico compatível com o risco da carga, especialmente quando envolver produto perigoso ou material radioativo natural.

§ 3º A GOINFRA poderá manifestar-se tecnicamente quanto à capacidade operacional da malha rodoviária estadual, à necessidade de adequações de infraestrutura, à segurança viária, às restrições operacionais e às prioridades de investimentos relacionadas ao transporte e ao escoamento dos minerais críticos no território estadual.

CAPÍTULO X

DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS

Art. 26. As contratações públicas estaduais poderão considerar, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da legislação estadual de contratações e dos regulamentos próprios, critérios de sustentabilidade, inovação, segurança de suprimento, rastreabilidade, desenvolvimento nacional sustentável e conteúdo tecnológico relacionados a minerais críticos.

§ 1º Eventual margem de preferência, restrição de competição, requisito de habilitação ou critério de julgamento dependerão de fundamento legal ou regulamentar específico, estudo técnico e motivação no processo de contratação.

§ 2º É vedada por este Decreto a instituição de preferência automática baseada exclusivamente na origem estadual do produto ou do fornecedor.

§ 3º A AMIC/GO poderá manter cadastro informativo de empreendimentos, produtos e certificações, sem substituir cadastros oficiais de fornecedores ou procedimentos previstos na legislação de contratações públicas.

CAPÍTULO XI

DA CONSULTA PRÉVIA, LIVRE E INFORMADA

Art. 27. A consulta prévia, livre e informada será observada quando empreendimentos, políticas, planos, programas ou atos administrativos estaduais puderem afetar diretamente povos indígenas, comunidades quilombolas ou povos e comunidades tradicionais, nos termos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais e da legislação aplicável.

§ 1º A consulta será realizada pelo órgão competente (art. 42, incisos II e III, da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023), com os subsídios técnicos do órgão ambiental (art. 48 da Lei nº 21.792, de 2023), de forma adequada, tempestiva, culturalmente apropriada e documentada, sem prejuízo às atribuições de órgãos federais, estaduais e municipais.

§ 2º A AMIC/GO poderá recomendar a realização de consulta e acompanhar seus resultados para credenciamento, TCE, ZEMC ou benefício estadual.

CAPÍTULO XII

DA RADIOPROTEÇÃO E DOS MATERIAIS RADIOATIVOS NATURAIS

Art. 28. A atuação estadual relacionada a materiais radioativos naturais associados a minerais críticos se limitará às competências estaduais de meio ambiente, saúde pública, saúde do trabalhador, defesa civil, transporte em rodovias estaduais, segurança pública e gestão de emergências, sem prejuízo das competências federais sobre energia nuclear, material nuclear, rejeitos radioativos, comércio exterior e radioproteção nuclear.

§ 1º Os empreendimentos credenciados deverão informar à AMIC/GO e aos órgãos estaduais competentes a ocorrência de materiais radioativos naturais em níveis que exijam controle ambiental, sanitário, ocupacional, logístico ou de emergência, observadas as normas federais aplicáveis.

§ 2º A SEMAD, a SES e a Defesa Civil estadual poderão exigir, em suas competências, programas de monitoramento, protocolos de emergência, medidas de proteção ocupacional, gestão de resíduos, comunicação de incidentes e integração com a Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, com a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear – ANSN e com outros órgãos federais competentes.

§ 3º A AMIC/GO adotará as medidas legais de fomento cabíveis, inclusive compromisso específico no TCE, quando isso for aplicável, para estimular o processamento integral em território nacional dos minerais que contenham tório e urânio em concentrações relevantes, como a monazita, observadas as instruções da CNEN, da ANSN e dos demais órgãos federais competentes.

§ 4º A SEMAD, a SES, a Defesa Civil e os órgãos de segurança pública estadual poderão estabelecer em ato normativo conjunto protocolos de monitoramento radiológico ambiental e de transporte seguro e parâmetros técnicos mínimos para os planos de gestão de rejeitos com o limite máximo temporal de armazenamento para a destinação adequada na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO XIII

DA TRANSPARÊNCIA, DO MONITORAMENTO E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 29. A AMIC/GO manterá plataforma estadual de transparência de minerais críticos, de acesso público e gratuito, com as informações sobre empreendimentos credenciados, TCEs, PVPs, ZEMCs, projetos apoiados, aplicações do FEDMC, indicadores agregados, relatórios, licenças, outorgas, barragens, incidentes e sanções, observados o sigilo legal, a proteção de dados pessoais, o segredo industrial e a segurança institucional.

§ 1º A plataforma poderá conter painéis agregados sobre a cadeia de valor dos minerais críticos, inclusive quanto às etapas de extração, beneficiamento, transformação, reciclagem, materiais secundários, destinação da produção, infraestrutura associada e indicadores de agregação de valor, sem a divulgação de informações individualizadas protegidas por sigilo legal.

§ 2º Sempre que for possível, os dados da plataforma deverão ser organizados de forma compatível com classificações, cadastros e bases públicas federais, inclusive aquelas relacionadas a processos minerários, a comércio exterior, a produção mineral, a atividades econômicas, a produtos, a licenciamento ambiental e a estatísticas oficiais.

Art. 30. A AMIC/GO elaborará o relatório anual circunstanciado sobre a execução da política estadual de minerais críticos, com indicadores de governança, investimento, empregabilidade, inovação, verticalização, sustentabilidade, transparência, benefícios estaduais concedidos, cumprimento dos TCEs e aplicação do FEDMC, além da análise prospectiva de gargalos de suprimento, infraestrutura, tecnologia, qualificação profissional, licenciamento, recuperação de materiais secundários e oportunidades de agregação de valor.

Parágrafo único. O relatório será encaminhado ao Governador do Estado e aos órgãos de controle competentes, sem prejuízo da divulgação pública em formato acessível.

CAPÍTULO XIV

DO REGIME DE ACOMPANHAMENTO, DA REVISÃO E DA PERDA DE BENEFÍCIOS

Art. 31. O descumprimento de obrigação assumida em TCE ou instrumento de fomento poderá motivar, mediante deliberação por maioria absoluta da AMIC/GO, conforme a gravidade e a proporcionalidade:

I – a recomendação ou a determinação de ajuste ou plano de regularização;

II – a advertência ao descumpridor;

III – a suspensão do credenciamento;

IV – a suspensão, a revisão ou a perda de benefício estadual sob a gestão da AMIC/GO;

V – o impedimento temporário de novo credenciamento ou de acesso a instrumentos estaduais de fomento, nos termos do TCE;

VI – a rescisão do TCE;

VII – a restituição integral dos valores recebidos do FEDMC, devidamente corrigidos e atualizados pela variação da taxa SELIC, desde o desembolso; e

VIII – a comunicação do descumprimento ao órgão setorial competente, ao órgão de controle ou ao Ministério Público, quando houver indício de infração legal.

§ 1º Da decisão sancionatória proferida pela AMIC/GO caberá recurso ao Governador do Estado, em dez dias úteis.

§ 2º As sanções ambientais, hídricas, tributárias, contratuais, de trânsito, de transporte, de defesa civil, de segurança pública, de licitações, de barragens ou de outra natureza serão aplicadas pelo órgão competente, em processo próprio e com fundamento na legislação específica.

§ 3º A perda de benefício tributário, creditício, fiscal, financeiro ou contratual dependerá das condições previstas na legislação ou no instrumento que o instituiu.

§ 4º Nas hipóteses de descumprimento grave do TCE, observado o contraditório e a ampla defesa, eventuais benefícios fiscais poderão ser cassados pela autoridade competente com a consequente cobrança integral dos valores que deixaram de ser recolhidos, com os acréscimos legais pertinentes, conforme o previsto na legislação tributária aplicável.

Art. 32. O procedimento de apuração de descumprimento perante a AMIC/GO assegurará notificação, indicação dos fatos, acesso aos elementos de prova, prazo para manifestação, decisão motivada e possibilidade de recurso administrativo, nos termos da legislação estadual do processo administrativo.

§ 1º Medidas cautelares poderão ser adotadas apenas quando forem necessárias para evitar dano grave ou de difícil reparação ao interesse público estadual e deverão ser motivadas, proporcionais e submetidas à reavaliação periódica.

§ 2º A medida cautelar da AMIC/GO se limitará ao credenciamento, ao TCE ou a benefício sob sua gestão, sem prejuízo da comunicação ao órgão competente para as medidas setoriais cabíveis.

Art. 33. Constituem hipóteses de descumprimento grave do TCE, conforme for definido no instrumento próprio:

I – a prestação de informação falsa ou a omissão relevante;

II – a simulação de cumprimento de meta ou contrapartida;

III – o descumprimento injustificado de PVP, quando for assumido como obrigação;

IV – a utilização irregular de recurso do FEDMC ou de benefício estadual;

V – a obstrução de auditoria ou fiscalização estadual competente;

VI – o descumprimento de obrigação de transparência ou prestação de contas; e

VII – a ocorrência de irregularidade ambiental, hídrica, tributária, trabalhista, fundiária, minerária, de segurança de barragens ou de radioproteção que comprometa a manutenção do benefício estadual, reconhecida pelo órgão competente.

CAPÍTULO XV

DA ARTICULAÇÃO FEDERATIVA

Art. 34. A AMIC/GO atuará em cooperação com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais, distritais, entidades de pesquisa, organizações da sociedade civil e setor produtivo, observadas as competências legais de cada órgão e entidade.

§ 1º A cooperação com órgãos ou entidades estrangeiras observará a competência da União para manter relações com outros países e participar de organizações internacionais.

§ 2º Quando forem instituídos cadastros, listas, planos, programas ou habilitações federais relacionados a minerais críticos e estratégicos, a AMIC/GO buscará compatibilizar os instrumentos estaduais com as diretrizes nacionais, sem prejuízo das especificidades econômicas, ambientais, sociais e territoriais de Goiás.

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. Os empreendimentos em operação na data da publicação deste Decreto poderão requerer credenciamento em até doze meses, contados da disponibilização pela AMIC/GO do procedimento e dos formulários próprios.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo não suspende nem prorroga licenças, autorizações, outorgas, registros, cadastros, obrigações legais ou condicionantes setoriais já exigíveis.

Art. 36. Independentemente da adesão ao TCE, os empreendimentos em operação sujeitos a licenciamento ambiental estadual, outorga de uso de recursos hídricos de domínio estadual, cadastro estadual de controle minerário, fiscalização ambiental, tributária, de transporte, de segurança de barragens ou de defesa civil deverão encaminhar à AMIC/GO, em trinta dias contados da publicação deste Decreto, o cadastro informativo com os dados necessários ao planejamento, ao monitoramento e à avaliação da política estadual de minerais críticos e estratégicos, observadas as competências legais dos órgãos setoriais.

§ 1º Os novos empreendimentos sujeitos aos procedimentos relacionados no caput deste artigo deverão encaminhar à AMIC/GO o cadastro informativo no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra.

§ 2º O cadastro informativo de que trata o caput deste artigo conterá, no mínimo, quando for aplicável:

I – a identificação do empreendimento, do titular, do operador e da cadeia societária até o beneficiário final, respeitada a legislação sobre proteção de dados, sigilo empresarial e sigilo fiscal;

II – a substância mineral explorada, a fase da cadeia produtiva, a capacidade instalada, o volume anual estimado de produção e o grau de beneficiamento ou transformação;

III – a localização do empreendimento, as licenças ambientais, as outorgas hídricas, as autorizações de transporte, os cadastros estaduais aplicáveis e as informações sobre barragens, pilhas, rejeitos, estéreis e demais estruturas de risco;

IV – as informações agregadas sobre destino da produção, mercado interno, exportação, contratos de longo prazo ou compromissos de off take, limitadas aos elementos necessários à avaliação da segurança de suprimento, da agregação de valor e da política pública estadual, resguardadas as cláusulas comerciais sigilosas;

V – as medidas de rastreabilidade, conformidade socioambiental, recuperação ambiental, segurança de barragens, eficiência hídrica, emissões de gases de efeito estufa e relacionamento com comunidades potencialmente afetadas; e

VI – a existência de projetos de beneficiamento, transformação mineral, inovação tecnológica, mineração urbana, agregação de valor, formação de mão de obra ou desenvolvimento local no Estado de Goiás.

§ 3º A AMIC/GO poderá compartilhar as informações recebidas com os órgãos e as entidades estaduais competentes, exclusivamente para a formulação, a execução, o monitoramento e a fiscalização de políticas públicas, preservados os sigilos fiscal, industrial, comercial, concorrencial e societário e os dados protegidos por lei.

§ 4º Ato da AMIC/GO disciplinará o formulário, o procedimento, o grau de publicidade, os níveis de sigilo, a forma de atualização e a interoperabilidade do cadastro informativo com os cadastros estaduais e federais existentes.

Art. 37. A AMIC/GO poderá rever TCEs e instrumentos de fomento para adequá-los à possível alteração superveniente da legislação estadual ou federal, à política nacional de minerais críticos e estratégicos, a uma decisão judicial ou a uma recomendação de órgão de controle.

Art. 38. A AMIC/GO, a SEMAD, a ECONOMIA, a Defesa Civil e os demais órgãos envolvidos na aplicação da política estadual de minerais críticos poderão baixar normas complementares em suas competências para assegurar a correta execução deste Decreto.

Art. 39. Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Goiânia, 8 de junho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado