DECRETO Nº 2.903, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1988
Dispõe sobre a criação da Comissão Estadual de Planejamento e Acompanhamento da Implantação de Usinas Hidrelétricas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 3710840/88
Art. 1º - Fica criada a comissão Estadual de Planejamento e Acompanhamento da Implantação de Usinas Hidrelétricas, com as seguintes finalidades:
I - assessorar o Governador do Estado na definição da política de implantação de Usinas Hidrelétricas em território goiano;
II - promover e coordenar a elaboração de estudos e projetos de aproveitamento múltipolis, integrados de maneira racional com os projetos de implantação de usinas hidrelétricas;
III - analisar, quanto aos interesses do Estado, os atos de concessão para implantação de usinas hidrelétricas por parte das concessionárias estatais e privadas;
IV - compatibilizar interesses do Estado de Goiás e do Governo Federal com respeito á implantação de usinas hidrelétricas e distribuição de energia;
V - coordenar as ações de planejamento múltipolos de interesse do Estado nas áreas geográficas de abrangência das usinas hidrelétricas:
VI - representar o Governo do Estado junto a órgãos federais e outros que tenham concessão para implantação de usinas hidrelétricas;
VII - propor a celebração de convênios, acordos ou ajustes, ouvidos os setores competentes, com órgãos federais e entidades afins;
VIII - outras atividades correlatas.
Art. 2º - A comissão criada pelo artigo anterior será integrada por representantes dos seguintes órgãos, a serem designados pelos respectivos titulares:
I - Secretaria de Planejamento e Coordenação;
II - Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações;
III - Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
IV - Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V - Secretaria de Transportes;
VI - Secretaria de Saúde;
VII - Secretaria de Indústria e Comércio;
VIII - Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG;
IX - Departamento Estadual de Água, Energia e Telecomunicações - DAE;
X - Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SENAGO;
XI - Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás-DERGO;
XII - Grupo Executivo de Irrigação e Drenagem;
XIII - Grupo Executivo de Reforma Agrária.
§ 1º - Os representantes das Secretarias de Planejamento e Coordenação e de Minas, Energia e Telecomunicações exercerão as funções de Presidente e Secretário-Executivo da Comissão, respectivamente.
§ 2º - O Presidente articulará a integração dos órgãos representados na Comissão, podendo, quando necessário, convidar outras entidades para dela participarem, objetivando o melhor atendimento de suas finalidades.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 25 de fevereiro de 1988, 100º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
João de Paiva Ribeiro
Antônio Faleiros Filho
Fernando Netto Safatle
Eugênio Alano Machado de Freitas
João Juarez Bernardes
Geraldo Ferreira Félix de Souza
Arédio Teixeira Duarte

