DECRETO Nº 3.193, DE 01 DE JUNHO DE 1989
Determina a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamentos nos casos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e
considerando a necessidade de controle e fiscalização no Estado de Goiás de projetos e empreendimentos agropecuários, capazes de promover modificações no meio ambiente, sobretudo quando ocorre o uso indiscriminado de produtos químicos e o desmatamento ciliar;
considerando a evolução de processos erosivos com a conseqüente perda de qualidade dos solos e assoreamento dos rios e, ainda, sua contaminação, verificados freqüentemente;
considerando a necessidade e competência do Órgão Estadual de avaliar os projetos e licenciamento das agroindústrias;
considerando, ainda, o disposto na resolução CONAMA Nº 001/86 e Resolução CEMAm Nº 001/87,
DECRETA:
Art. 1º - Fica imposta a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos de créditos mantidos ou controlados pelo Estado aos projetos agropecuários que provocarem impactos negativos ao meio ambiente.
Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior caberá á Superintendência Estadual do Meio Ambiente-SEMAGO, comprovado o dano ambiental, representar junto ao estabelecimento bancário, anexando o laudo de inspeção correspondente.
Art. 3º - Respeitado o sigilo bancário, o Banco Estado de Goiás S/A - BEG, a caixa Econômica do Estado de Goiás - CAIXEGO e o Banco do Desenvolvimento de Goiás S/A - BD fornecerão à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMAGO, para fiscalização, informações sobre os financiamentos agropecuários por eles concedidos.
Art. 4º - Os agentes financeiros terão prazo de 60 (sessenta) dias para procederem às modificações necessárias nos contratos e instrumentos financeiros para o fiel cumprimento deste decreto.
Art. 5º - Para a concessão de linha de financiamento industriais, os estabelecimentos de créditos exigirão das agroindústrias o competente licenciamento pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMAGO.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 01 de junho de 1989, 101º da República.
HENRIQUE SANTILLO
Valterli Leite Guedes
Nylson Teixeira
João de Paiva Ribeiro

