Alterada por: Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
Alterada por: Acrescido Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
Alterada por: Redação dada Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
Legislação revogada por Decreto nº 4.711, de 17-09-1996
DECRETO Nº 3.608, DE 06 DE MARÇO DE 1991
Regulamenta a Lei nº 11.414, de 22 de janeiro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 7204620/91,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais
Art. 1º - O Estado de Goiás elaborará e manterá atualizado o Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, que conterá as diretrizes e metas das políticas mineral e de recursos hídricos, determinantes para os órgãos da administração pública direta e indireta e indicativas para o setor privado.
§ 1º - O Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais será subdividido em duas partes distintas, uma referente aos recursos hídricos e a outra aos recursos minerais, havendo, se necessário, integração das matérias correlatas desses recursos naturais em item apropriado.
§ 2º - Diagnóstico da situação vigente nos setores mineral e de recursos hídricos precederá a definição das diretrizes e metas para cada uma das partes do Plano.
§ 3º - As diretrizes e metas:
I - definidas em consonância com o planejamento governamental global do Estado de Goiás, serão formuladas em nível de detalhe que permita a elaboração de programas e projetos para os setores de recursos hídricos e mineral, compatíveis com a disponibilidade de recursos orçamentários;
II - serão formuladas obedecendo ao princípio de que o aproveitamento dos recursos hídricos e minerais deve exercitar um claro compromisso social, com seus resultados econômicos e sociais, revertendo-se em benefício do povo goiano, por suas gerações presentes e futuras;
III - contemplarão, dentre outros, o conhecimento do subsolo e dos recursos hídricos, através de levantamentos apropriados, um dinâmico sistema de geração de reservas hídricas e minerais e os seus respectivos aproveitamentos, suportados por adequado desenvolvimento científico e tecnológico, em um contexto de atendimento das reais necessidades da população, num modelo justo e democrático de progresso econômico-social;
IV - serão estabelecidas, setorialmente, de acordo com as características dos recursos hídricos e minerais, contemplando todas as etapas do processo de conhecimento, procura, avaliação, ciência, tecnologia, produção, distribuição, comercialização, consumo e industrialização dos produtos, bem como os benefícios que proporcionem à sociedade;
V - serão definidas para as águas superficiais e subterrâneas, bem como para cada substância mineral de interesse para o Estado de Goiás;
VI - conterão as necessárias previsões anuais e plurianuais de recursos financeiros.
Art. 2º - O Plano Estadual de Recurso Hídricos e Minerais será elaborado sob a coordenação da Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações - SMET.
§ 1º - Em sua primeira versão, o plano será elaborado pela SMET, por seus órgãos próprios, ouvindo:
I - na área de recursos hídricos:
a) o Departamento Estadual de Água, Energia e Telecomunicações - DAE;
b) a Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG;
c) a Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO;
II - na área de recursos minerais:
a) a Metais de Goiás S/A - METAGO.
§ 2º - Elaborada a primeira versão do Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, será ela submetida:
I - ao conselho Estadual de recursos Hídricos, para apreciação e elaboração final da parte referente aos recursos hídricos e
II - ao Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais, para apreciação e elaboração final da parte referente aos recursos minerais.
§ 3º - Os Conselhos referidos nos itens I e II do parágrafo anterior terão plenos poderes para introduzir as mudanças eventualmente julgadas necessárias nas partes do plano que apreciarem.
§ 4º - A versão do Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais que resultar da deliberação dos Conselhos Estaduais e de Recursos Hídricos e de Geologia e recursos Minerais constituirá a proposta que o Poder Executivo submeterá à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.
Art. 3º - O Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais será submetido à Assembléia Legislativa:
I - até o fim do primeiro quadrimestre do ano de início de cada período de governo;
II - para fins de sua atualização, sempre que julgado necessário pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - A atualização do Plano implica sua apreciação e deliberação prévia pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e de Geologia e Recursos Minerais.
CAPÍTULO II
Do Sistema de Gestão dos Recursos Hídricos e Minerais
Art. 4º - O sistema de gestão dos recursos hídricos e minerais será constituído de dois subsistemas: Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
Art. 4º - O sistema de gestão dos recursos hídricos e minerais será constituído de dois subsistemas:
I - de recursos hídricos, integrado pelos seguintes órgãos: Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
I - de recursos hídricos, composto dos seguintes órgãos:
a) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional; Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
a) Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações - SMET;
b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI; Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
b) Departamento de Água, Energia e Telecomunicações - DAE;
c) Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG;
d) Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
II - de recursos minerais, assim composto: Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
II - de recursos minerais, assim composto:
a) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional - SEPLAN. Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
a) Secretaria de Minas, energia e Telecomunicações - SMET;
b) Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais - COGEMIN. Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
b) Metais de Goiás S/A - MATADO;
c) Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais.
§ 1º - A Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações - SMET é o órgão executor do Código de Água no que competir ao Estado de Goiás, cabendo-lhe, ainda, as atribuições contidas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.414, de 22 de janeiro de 1991. Suprimido pelo Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
§ 2º - A SMET poderá, quando necessário, através de convênio com o Departamento de Água, Energia e Telecomunicações - DAE, conferir-lhe, no todo ou em parte, as atribuições previstas no parágrafo anterior. Suprimido pelo Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
Parágrafo único - A Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, através da Diretoria de Minas e Energia, é o órgãos executor do Código de Água no que competir ao Estado de Goiás, incumbindo-lhe, ainda, as atribuições contidas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.414, de 22 de janeiro de 1991. Acrescido pelo Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
CAPÍTULO III
Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
Art. 5º - As atribuições, a competência, a composição e o funcionamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos são regulados pelo Decreto nº 2.972, de 15 de junho de 1988, com modificações posteriores. Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
Art. 5º - As atribuições, a composição e o funcionamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos são regulados pelo Decreto nº 2.972, de 15 de junho de 1988.
§ 1º - Constitui atribuição do Conselho deliberar acerca da proposta do Plano Estadual de recursos Hídricos e Minerais, na parte referente aos recursos hídricos, a ser enviada à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás pelo Poder Executivo.
§ 2º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos contará com a participação dos organismos estaduais que fazem parte de sua composição atual, bem como:
I - do Superintendente ou representante da Superintendência de Recursos Energéticos da SMET;
II - do Presidente ou representante da Associação Goiana dos Municípios - AGM;
III - de 6 (seis) Prefeitos Municipais ou representantes de municípios nos quais os recursos hídricos tenham relevante importância para suas economias, indicados pela Associação Goiana de Municípios - AGM em Assembléia Geral;
IV - dos Presidentes ou representantes das seguintes entidades:
a) Sindicato de Engenheiros no Estado de Goiás - SENGE;
b) Sociedade Brasileira de Geologia - Núcleo Centro-Oeste - SBG/NCO;
c) Associação Profissional dos Geólogos do Centro-Oeste - ACEGO;
d) Federação das Indústrias do Estado de Goiás;
e) Associação Brasileira de Águas Subterrâneas - Núcleo do Centro-Oeste - ABAS/NCO.
§ 3º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, pelo menos uma vez por ano e sempre que julgar necessário, realizará avaliação do desempenho da SMET, da GELG e do DAE, quanto ao cumprimento das diretrizes e metas da política de recursos hídricos do Estado de Goiás, nas suas respectivas áreas de competência, emitindo resolução específica de apoio e/ou continente de sugestão de modificações, à qual se dará publicidade, sendo submetida ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo e da Assembléia Legislativa. Suprimido pelo Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
§ 4º - Qualquer entidade da sociedade civil de âmbito estadual, de caráter técnico-científico, profissional, sindical e empresarial, diretamente relacionada com os recursos hídricos, poderá pleitear ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos sua participação no Colegiado, que decidirá sobre a petição, caso a caso, assegurado recurso ao Chefe do Poder Executivo que, nessa hipótese, tomará a decisão final sobre o assunto. Suprimido pelo Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
CAPÍTULO IV
Do Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais
Art. 6º - O Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais - COGEMIN tem por objetivo propor as diretrizes e metas das políticas mineral e de geologia do Estado de Goiás, competindo-lhe:
I - opinar na proposição das leis de diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais e plurianuais de investimentos, no tocante aos programas para os setores de geologia e recursos minerais;
II - acompanhar, avaliar, opinar e sugerir atividades e providências atinentes ao planejamento e à execução dos planos, programas e projetos de geologia e recursos minerais desenvolvidos por instituições mantidas pelo Estado de Goiás;
III - promover a articulação entre os órgãos governamentais estaduais que atuam em geologia e recursos minerais e as respectivas entidades da sociedade civil goiana, visando os objetivos de desenvolvimento econômico-social do Estado de Goiás;
IV - colaborar com os órgãos da administração federal, municipal e de outros Estados na formulação de planos, programas e projetos de interesse de geologia e dos recursos minerais;
V - assistir à população, em geral, quanto aos assuntos de geologia e recursos minerais, recebendo representação de qualquer cidadão, entidade pública ou da sociedade civil;
VI - deliberar acerca da proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, na parte referente à geologia e aos recursos minerais, a ser enviada à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - O COGEMIN, pelo menos uma vez por ano e sempre que julgar necessário, realizará avaliação de desempenho, quanto ao cumprimento das diretrizes e metas da política de geologia e recursos minerais, expressas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais. Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
Parágrafo único - O COGEMIN, pelo menos uma vez por ano e sempre que julgar necessário, realizará avaliação do desempenho da SMET e da METAGO, quanto ao cumprimento das diretrizes e metas das políticas de geologia e recursos minerais do Estado de Goiás, nas suas respectivas áreas de competência, emitindo resolução específica de apoio e/ou continente de sugestão de modificações, à qual se dará publicidade, sendo submetida ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo e da Assembléia Legislativa.
Art. 7º - O Conselho Estadual de Geologia e Recursos Mineiras, sob a presidência do Governador do Estado, é composto: Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
Art. 7º - O Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais, sob a Presidência do Governador do Estado, é composto:
I - do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional; Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
I - dos titulares das Secretaria de Estado abaixo especificadas ou de seus representantes:
a) Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações; Suprimido pelo Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
b) Secretaria de planejamento e Coordenação; Suprimido pelo Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
c) Secretaria do Desenvolvimento urbano e do Meio Ambiente;} Suprimido pelo Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
d) Secretaria da Fazenda; Suprimido pelo Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
e) Secretaria da Indústria e do Comércio. Suprimido pelo Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
II - do Secretário da Fazenda; Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
II - do Superintendente de Geologia e Recursos Minerais da SMET ou seu representante;
III - do Secretário de Indústria e Comércio; Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
III - do Diretor-Presidente da metais de Goiás, S/A - METAGO ou seu representante;
IV - do Secretário de Saúde e Meio Ambiente; Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
IV - do Diretor-Geral da Fundação Estadual do Meio Ambiente ou seu representante;
V - do titular da Diretoria de Minas e Energia, da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional; Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
V - do Presidente da Associação Goiana dos Municípios ou seu representante;
VI - do Diretor Presidente da metais de Goiás S/A - METAGO; Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
VI - de 6 (seis) Prefeitos Municipais ou seus representantes, de municípios nos quais os recursos minerais tenham relevante importância para suas economias, indicados pela Associação Goiana dos Municípios em Assembléia Geral;
VII - do Diretor Geral da Fundação Estadual do Meio Ambiente; Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
VII - dos Presidentes ou representantes das seguintes entidades da sociedade civil, de caráter técnico-científico, profissional, sindical e empresaria:
a) Sociedade Brasileira de Geologia - Núcleo Centro-Oeste; Suprimido pelo Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
b) Associação Profissional dos Geólogos do Centro-Oeste; Suprimido pelo Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
c) Sindicato dos Engenheiros no Estado de Goiás; Suprimido pelo Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
d) Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Estado de Goiás-SINDIPETRO; Suprimido pelo Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
e) Federação das Indústrias do Estado de Goiás; Suprimido pelo Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
VIII - do Presidente da Associação Goiana dos Municípios - AGM; Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
VIII - do Presidente ou representante de um sindicato de trabalhadores na extração de minerais, de base municipal, escolhido pelos sindicatos similares que atuam em municípios goianos, em rodízio a cada 2 (dois) anos.
IX - de 6 (seis) Prefeitos de municípios nos quais os recursos minerais tenham relevante importância para suas economias, indicados pela Associação Goiana dos Municípios, em Assembléia Geral; Acrescido Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
X - dos Presidentes ou representantes das seguintes entidades da sociedade civil, de caráter técnico-científico, profissional sindical e empresarial: Acrescido Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
a) Sociedade Brasileira de Geologia - Núcleo Centro-Oeste; Acrescido Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
b) Associação Profissional dos Geólogos do Centro-Oeste; Acrescido Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
c) Sindicato dos Engenheiros do Estado de Goiás; Acrescido Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
d) Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Estado de Goiás - SINDIPETRO; Acrescido Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
e) Federação das Indústrias do Estado de Goiás: Acrescido Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
XI - do Presidente de um sindicato de trabalhadores na extração de minerais, de base municipal, escolhido pelos sindicatos similares que atuam em municípios goianos, em rodízio a cada 2 (dois) anos. Acrescido Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
§ 1º - O Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional será o Vice-Presidente Executivo do COGEMIN, competindo-lhe substituir o Presidente, na sua ausência. Redação dada Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
§ 1º - Qualquer entidade da sociedade civil de âmbito estadual, de caráter técnico-científico, profissional, sindical e empresarial, diretamente relacionada com a geologia e os recursos minerais, poderá pleitear ao COGEMIN sua participação neste Conselho, que decidirá sobre a petição, caso a caso, assegurado recurso ao Chefe do Poder Executivo que, nessa hipótese, tomará a decisão final sobre o assunto.
§ 2º - O COGEMIN terá um Secretário Executivo, que será o Chefe do Departamento de Recursos Minerais da Diretoria de Minas e Energia, da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional. Redação dada Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
§ 2º - O Secretário de Minas, Energia e Telecomunicações será o Vice-Presidente Executivo da COGEMIN, que, por sua vez, substituirá o Presidente, na sua ausência.
§ 3º - Os membros do COGEMIN serão convocados pelo Vice-Presidente Executivo. Redação dada Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
§ 3º - O COGEMIN terá um Secretário Executivo, designado pelo Secretário de Minas, Energia e Telecomunicações, escolhido dentre pessoas especializadas em geologia ou recursos minerais, de reconhecida competência profissional, que terá a atribuição de coordenar suas atividades técnicas e operacionais, bem como de manter bem informados os seus membros a respeito das matérias que nele estejam tramitando.
§ 4º - O COGEMIN poderá constituir comissões especializadas nos diversos assuntos de geologia e recursos minerais, de caráter permanente ou temporário, para seu assessoramento, delas podendo participar profissional da área. Redação dada Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
§ 4º - Os membros do COGEMIN serão convocados pelo seu Vice-Presidente Executivo.
§ 5º - Em suas ausências, o membro do COGEMIN designará, através de ofício, os seus representantes nas reuniões do Conselho, devendo essa escolha recair, sempre que possível, sobre pessoa com conhecimento nas áreas de geologia e recursos minerais. Redação dada Decreto nº 3.942, de 18-03-1993
§ 5º - O COGEMIN poderá constituir Comissões Especializadas nos diversos assuntos de geologia e recursos minerais, permanentes ou temporárias, para seu assessoramento, delas podendo participar especialistas de renomada competência profissional.
§ 6º - A METAGO fornecerá, às suas expensas, a infra-estrutura necessária ao funcionamento do COGEMIN.
§ 7º - Sempre que possível, o membro do COGEMIN, no caso de ausência às suas reuniões, escolherá como seu representante pessoa com conhecimentos nas áreas de geologia e recursos minerais.
Art. 8º - O Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais reunir-se-á, bimestralmente, ou quando convocado pelo seu Vice-Presidente Executivo.
§ 1º - As reuniões do COGEMIN não será remuneradas, sendo as funções exercidas pelos seus membros consideradas como relevante serviço público estadual.
§ 2º - Se necessário, a METAGO arcará com as despesas de transporte, estada e alimentação de membro do COGEMIN, ou de seu representante, que resida no interior do Estado de Goiás.
Art. 9º - O Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais estabelecerá as normas do seu funcionamento, inclusive das suas Comissões Especializadas, através de Regimento Interno, obedecidas as disposições deste decreto.
CAPÍTULO V
Da Execução da Polícia Mineral
Art. 10 - A política mineral do Estado de Goiás será executada pela Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações e pela Metais de Goiás S/A - METAGO.
Art. 11 - À Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações compete:
I - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais;
II - executar a política de fomento à mineração prevista no Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais;
III - supervisionar as atividades da METAGO;
IV - integrar-se com os órgãos governamentais estaduais de planejamento, fazendários, financeiros, energéticos, ambientais, de transportes, sociais e outros que tenham ação indireta no setor mineral;
V - produzir estudos e estatísticas de interesse da geologia e dos recursos minerais.
§ 1º - As atividades de registro, acompanhamento e fiscalização dos direitos minerários no território goiano serão executadas pela Superintendência de Geologia e Recursos Minerais, em consonância com o Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Infra-Estrutura e com os órgãos competentes dos municípios onde são realizadas.
§ 2º - A polícia de fomento à mineração, através de assistência científica e tecnológica aos pequenos e médios mineradores, será executada com estrita observância com a legislação ambiental.
§ 3º - A assistência científica e tecnológica prevista no parágrafo anterior, nas áreas em que a SMET não contar com a capacitação necessária, será executada pela METAGO, se capacitada para tanto, através de convênio, que definirá as respectivas obrigações.
§ 4º - Compete ao Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais definir a conceituação de pequenos e médios mineradores, em consonância com a realidade do setor mineral goiano.
§ 5º - A supervisão das atividades da METAGO será feita de forma tal que sua ação sempre esteja em consonância com as diretrizes e metas da política mineral goiana e com os interesses estaduais e da população.
§ 6º - A integração com os órgãos governamentais estaduais, com ação direta ou indireta na atividade minerária, deve ser conduzida de maneira a se obter unidade de posicionamento do Governo do Estado de Goiás na questão mineral.
Art. 12 - À Metais de Goiás S/A - METAGO compete:
I - executar os programas especiais para o setor mineral previstos no Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais:
II - através de convênio, executar atividade de fomento mineral de interesse da SMET;
III - dar assistência técnica especializada aos órgãos governamentais, nas áreas de geologia e recursos minerais.
§ 1º - Os programas especiais para o setor mineral compreendem:
I - prospecção e pesquisa mineral, visando a definição de reservas minerais de interesse econômico;
II - aproveitamento econômico de jazidas minerais, visando o aumento gradativo da produção mineral;
III - industrialização de bens minerais.
§ 2º - Os programas previstos no parágrafo anterior poderão ser realizados em associação com terceiros, em definição, caso a caso, em consonância com o interesse estadual e a política mineral goiana prevista no Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais.
CAPÍTULO VI
Dos Recursos Financeiros
Art. 13 - Os recursos financeiros necessários ao planejamento e à execução das políticas mineral e de recursos hídricos do Estado de Goiás serão consignados nas leis de diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais e plurianuais.
Art. 14 - O produto dos recursos financeiros resultante da compensação financeira pela exploração mineral e de recursos hídricos, para fins energéticos, recolhido ao Estado de Goiás, nos termos das Leis federais nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1990, e do Decreto federal nº 1, de 11 de janeiro de 1991, descontados 25% (vinte e cinco por cento) para destinação aos seus municípios, serão aplicados da seguinte forma:
I - 65% (sessenta e cinco por cento) nas atividades de gestão dos recursos hídricos e dos serviços e obras hidráulicas de interesse comum, pela Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações;
II - 35% (trinta e cinco por cento) no desenvolvimento de setor mineral, pela Metais de Goiás S/A - METAGO.
Parágrafo único - Os recursos financeiros previstos no "caput" deste artigo serão destinados a investimentos previstos no Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, vedada sua aplicação no pagamento de salários do quadro permanente de pessoal e de dívidas.
Art. 15 - O Chefe do Poder Executivo transferirá à Metais de Goiás S/A - METAGO, a título de subvenção e para aplicação em programas de fomento à mineração e em programas especiais para o setor mineral, os recursos financeiros:
I - consignados no orçamento estadual com esse fim, de acordo com o cronograma de desembolso do Programa de Prioridade Trimestrais;
II - resultantes da arrecadação da compensação financeira prevista no art. 14, II, deste decreto, automaticamente, assim que arrecadados pela Secretaria da Fazenda, obedecidas as normas regulamentares aplicáveis.
Art. 16 - Os recursos financeiros referidos no art. 14, I, deste decreto serão automaticamente transferidos à Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações, assim que arrecadados pela Secretaria da Fazenda, obedecidas as normas regulamentares aplicáveis.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 17 - A Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações exercitará a sua competência para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, bem como a fiscalização da compensação financeira prevista no art. 14 deste decreto, no território goiano, obedecendo a normas e padrões calcados na legislação federal específica, definidos em portaria do seu titular, ouvidos os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e de Geologia e Recursos Minerais, que resguardem o interesse do Estado de Goiás e do seu povo.
§ 1º - A fiscalização dos recolhimentos devidos ao Estado de Goiás, a título de compensação financeira pela exploração mineral e de recursos hídricos, para fins de geração de energia, será feita pela SMET, em articulação e em cooperação com a Secretaria da Fazenda:
I - através da Superintendência de Geologia e Recursos Minerais, no caso dos recursos minerais;
II - através da Superintendência de Recursos Energéticos ou, mediante convênio, pelo Departamento de Água, Energia e Telecomunicação, no caso dos recursos hídricos.
§ 2º - os projetos de leis de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais e plurianuais encaminhados pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa consignarão os recursos financeiros à Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações necessários à execução das atividades previstas neste artigo.
Art. 18 - As propostas de orçamentos estaduais consignarão as dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento da Lei nº 11.414, de 22 de janeiro de 1991.
Art. 19 - Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de março de 1991, 103º da República.
HENRIQUE SANTILLO
Mário Pires Nogueira
Giuseppe Vecci
Nassri Bittar
Valterli Leite Guedes
João de Paiva Ribeiro

