Alterada por: Decreto nº 4.005, de 23-6-1993
Vide Decreto nº 2.730, de 5-6-1987, que dispunha sobre o CEMAm
Vide Decreto nº 2.839, de 8-10-1987 - Regimento Interno (Dec. 2.730/1987)
Vide Decreto nº 5.253, de 6-6-2000, que dispõe sobre a reorganização do CEMAm
Vide Decreto nº 5.805, de 21-7-2003, que dispõe sobre a reorganização do CEMAm
Legislação revogada por Decreto nº 9.679, de 21-12-2020, II
DECRETO Nº 3.810, DE 24 DE JUNHO DE 1992
Dispõe sobre o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 8318182,
DECRETA:
Art. 1º - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente (art. 1º, parágrafo único, letra "b", do Decreto nº 3.800, de 09 de junho de 1992), é Órgão consultivo e de deliberação coletiva, com sede nesta Capital e jurisdição em todo território goiano, com a finalidade de formular a política estadual de proteção dos recursos naturais e da preservação do meio ambiente.
Art. 2º - Integram o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm:
I - como membros natos:
a) o Secretário de Saúde e Meio Ambiente, que o presidirá;
b) o Superintendente de Meio Ambiente da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, como Vice-Presidente;
c) o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente, que atuará como Secretário Executivo e substituto do Presidente e Vide-Presidente, em suas ausências e impedimentos;
d) os Secretários de Indústria e Comércio, de Educação, Cultura e Desporto, de Agricultura e Abastecimento e do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
e) os Diretores de turismo da Secretaria de Indústria e Comércio e de Minas e Energia da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
f) os Presidentes da Metais de Goiás S/A e da Saneamento de Goiás S/A;
g) o Comandante do Batalhão Florestal da Polícia Militar;
h) o Procurador-Geral de Justiça;
j) o Prefeito do Município de Goiânia;
II - como membros designados:
a) 1 (um) representante do Poder Legislativo estadual;
b) 3 (três) representantes de associações de classe e de defesa do meio ambiente, legalmente constituídas, de livre escolha do Governador;
c) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Goiás;
d) 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Goiás;
e) 1 (um) representante da Associação Goiana dos Municípios - AGM;
f) 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Goiás e do Distrito Federal;
g) 1 (um) representante da Universidade Católica e 1 (um) representante da Universidade Federal de Goiás;
i) 1 (um) representante da União dos Vereadores de Goiás;
j) 1 (um) representante do Ministério do Meio Ambiente; Acrescida pelo Decreto nº 4.005, de 23-6-1993
§ 1º - Os Conselheiros a que se refere o inciso II deste artigo serão designados, com os respectivos suplentes, por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - Os suplentes dos membros natos serão por estes designados.
§ 3º - Os membros do Conselho não perceberão qualquer vantagem remuneratória pelo exercício de suas funções que serão consideradas como serviço público relevante.
§ 4º - O tempo de mandato dos membros designados será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 5º - O Conselho reunir-se-á em sua sede, nesta cidade de Goiânia, ordinariamente a cada 3 (três) meses e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 6º - Todas as sessões serão públicas.
§ 7º - O Plenário do CEMAm reunir-se-á com a presença mínima da metade e mais um de seus integrantes, deliberando por maioria simples.
§ 8º - A pauta das reuniões será organizada e distribuída pela Secretária Executiva, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 3º - Compete ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm:
I - assessorar o Governador do Estado, na formulação da política estadual de proteção dos recursos naturais e da preservação do meio ambiente, nos termos do que dispõe o Capítulo V do título V da Constituição do Estado;
II - baixar as normas de sua competência, necessárias à regulamentação, a nível estadual, das resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;
III - estabelecer, mediante proposta, da FEMAGO, normas, critérios e padrões relativos à manutenção da qualidade ambiental e ao uso de recursos ambientais;
IV - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e dos possíveis impactos ambientais, causados por projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como as entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria;
V - decidir como última instância administrativa, em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela FEMAGO, segundo a legislação ambiental em vigor;
VI - determinar, mediante representação da FEMAGO, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Estadual, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamentos em estabelecimentos de créditos mantidos ou controlados pelo Estado;
VII - aprovar planos de trabalho, programas especiais e relatórios de atividades da FEMAGO;
VIII - acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia da execução da Política Estadual do Meio Ambiente, promovendo as medidas necessárias à sua atualização ou correção de eventuais desvios;
IX - estabelecer as demais normas operacionais necessárias à aplicação das políticas e diretrizes governamentais relativas ao meio ambiente, ou recomendar o seu estabelecimento nos casos em que a competência, para tanto, pertencer a outros órgãos.
Parágrafo único - As decisões ou resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm - serão submetidas à homologação do Governador e só produzirão efeitos após publicadas no diário Oficial do Estado.
Art. 4º - A função executiva, complementar à função deliberativa e normativa do Conselho Estadual do Meio Ambiente, será exercida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente, sob a coordenação da Secretaria de Saúde e meio Ambiente, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de junho de 1992, 104° da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Ronei Edmar Ribeiro
Benjamin Beze Júnior
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Múcio Bonifácio Guimarães
(D. O. de 6-7-1992)

