Legislação revogada por
DECRETO Nº 3.942, DE 18 DE MARÇO DE 1993
Introduz alterações no Decreto nº 3.608, de 6 de março de 1991, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 8830568,
DECRETA:
Art. 1º - Os arts. 4º, 5º, suprimidos os seus parágrafos, 6º, parágrafo único, e art. 7º do Decreto nº 3.608, de 6 de março de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - O sistema de gestão dos recursos hídricos e minerais será constituído de dois subsistemas:
I - de recursos hídricos, integrado pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI;
II - de recursos minerais, assim composto:
a) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional - SEPLAN.
b) Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais - COGEMIN.
Parágrafo único - A Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, através da Diretoria de Minas e Energia, é o órgãos executor do Código de Água no que competir ao Estado de Goiás, incumbindo-lhe, ainda, as atribuições contidas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.414, de 22 de janeiro de 1991.
Art. 5º - As atribuições, a competência, a composição e o funcionamento do Conselho Estadual de Recursos Hídricos são regulados pelo Decreto nº 2.972, de 15 de junho de 1988, com modificações posteriores.
Art. 6º - .................................................................................................
Parágrafo único - O COGEMIN, pelo menos uma vez por ano e sempre que julgar necessário, realizará avaliação de desempenho, quanto ao cumprimento das diretrizes e metas da política de geologia e recurso minerais, expressas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais.
Art. 7º - O Conselho Estadual de Geologia e Recursos Mineiras, sob a presidência do Governador do Estado, é composto:
I - do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
II - do Secretário da Fazenda;
III - do Secretário de Indústria e Comércio;
IV - do Secretário de Saúde e Meio Ambiente;
V - do titular da Diretoria de Minas e Energia, da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
VI - do Diretor Presidente da metais de Goiás S/A - METAGO;
VII - do Diretor Geral da Fundação Estadual do Meio Ambiente;
VIII - do Presidente da Associação Goiana dos Municípios - AGM;
IX - de 6 (seis) Prefeitos de municípios nos quais os recursos minerais tenham relevante importância para suas economias, indicados pela Associação Goiana dos Municípios, em Assembléia Geral;
X - dos Presidentes ou representantes das seguintes entidades da sociedade civil, de caráter técnico-científico, profissional sindical e empresarial:
a) Sociedade Brasileira de Geologia - Núcleo Centro-Oeste;
b) Associação Profissional dos Geólogos de Centro-Oeste;
c) Sindicato dos Engenheiros do Estado de Goiás;
d) Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Estado de Goiás - SINDIPETRO;
e) Federação das Indústrias do Estado de Goiás:
XI - do Presidente de um sindicato de trabalhadores na extração de minerais, de base municipal, escolhido pelos sindicatos similares que atuam em municípios goianos, em rodízio a cada 2 (dois) anos.
§ 1º - O Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional será o Vice-Presidente Executivo do COGEMIN, competindo-lhe substituir o Presidente, na sua ausência.
§ 2º - O COGEMIN terá um Secretário Executivo, que será o Chefe do Departamento de Recursos Minerais da Diretoria de Minas e Energia, da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional.
§ 3º - Os membros do COGEMIN serão convocados pelo Vice-Presidente Executivo.
§ 4º - O COGEMIN poderá constituir comissões especializadas nos diversos assuntos de geologia e recursos minerais, de caráter permanente ou temporário, para seu assessoramento, delas podendo participar profissional da área.
§ 5º - Em suas ausências, o membro do COGEMIN designará, através de ofício, os seu representante nas reuniões do Conselho, devendo essa escolha recair, sempre que possível, sobre pessoa com conhecimento nas áreas de geologia e recursos minerais".
Art. 2º - O art. 4º do Decreto nº 2.972, de 15 de junho de 1988, fica assim redigido:
"Art. 4º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, sob a presidência do Governador do Estado de Goiás, é composto:
I - do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
II - do Secretário de Agricultura e Abastecimento;
III - do Secretário de Saúde Médio Ambiente;
IV - do Secretário de Indústria e Comércio;
V - do Secretário dos Transportes;
VI - do Secretário de Educação, Cultura e Desporto;
VII - do titular da Diretoria de Minas e Energia da SEPLAN;
VIII - do Presidente da Centrais Elétricas de Goiás S/A - GELG;
IX - do Diretor Geral da Fundação Estadual do Meio Ambiente;
X - do Presidente da Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO;
XI - do Presidente da Associação Goiana dos Município - AGM;
XII - de 6 (seis) Prefeitos de municípios nos quais os recursos hídricos tenham relevante importância para suas economias, indicados pela Associação Goiana dos Municípios - AGM, em Assembléia Geral;
XIII - dos Presidentes das seguintes entidades:
a) Sindicato de Engenheiros do Estado de Goiás - SENGUE;
b) Sociedade Brasileira de Geografia - Núcleo Centro-Oeste - SGB/NCO;
c) Associação profissional dos Geólogos do Centro-Oeste - AGECO;
d) Federação das Indústrias do Estado de Goiás;
e) Associação Brasileira de Águas Subterrâneas;
f) Associação Brasileira de Recursos Hídricos;
g) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiwental. Alínea "g" acrescida pelo Decreto nº 4.092/93 (Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental)
§ 1º - O Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional será o Vice-Presidente Executivo do CERHI, incumbindo-lhe substituir o Presidente, na sua ausência.
§ 2º - O Secretário Executivo do CERHI será o Chefe do Departamento de Recursos Energéticos e Hídricos da Diretoria de Minas e Energia, da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, incumbindo-lhe coordenar as atividades técnicas e operacionais, bem como manter bem informados os membros do Conselho, a respeito das matérias que nele estejam tramitando.
§ 3º - O CERHI, pelo menos uma vez por ano e sempre que julgar necessário, realizará avaliação de desempenho quanto ao cumprimento das diretrizes e metas da política de recursos hídricos expressas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, constante da Lei nº 11.548, de 8 de outubro de 1991.
§ 4º - É permitido ao membro da CERHI fazer-se representar, nas reuniões a que estiver, impossibilitado de comparecer, por pessoa que vier a designar, através de ofício, preferencialmente, dotada de conhecimentos na área de recursos hídricos".
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de março de 1993, 105º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Irondes José de Morais
Orcino Gonçalves da Silva
Ronei Edmar Ribeiro
Benjamin Beze Júnior
Naphtali Alves de Souza
Terezinha Vieira dos Santos

