DECRETO Nº 4.469, DE 19 DE JUNHO DE 1995
Aprova o Regulamento da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos dos arts. 1º, inciso II, e 4º, inciso III, alínea “m” da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.
Art. 2º - Em consonância com o Decreto nº 2.731, de 9 de junho de 1987, ficam instituídos, na Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, os seguintes encargos gratificados de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção:
| QUANTITATIVO | ENCARGO | NÍVEL DE GRATIFICAÇÃO |
| 10 | Chefe de Departamento | GEC-1 |
| 02 | Secretário Executivo | GEC-1 |
| 01 | Gestor do Fundo Estadual do Meio Ambiente | GEC-1 |
| 10 | Assessor | GEA-1 |
| 28 | Chefe de Divisão | GEC-2 |
| 08 | Chefe de Serviço | GEC-3 |
| 11 | Secretária | GES-1 |
| 08 | Secretária | GES-2 |
| 10 | Inspetor | GEI-1 |
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os efeitos a 1º de maio de 1995, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de junho de 1995, 107º da República.
Art. 1º - A Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, SEMARH, instituída pela Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, constitui-se em órgão de primeiro nível hierárquico da administração direta, sendo responsável pela formulação do Política Estadual de Gestão e Proteção dos Recurso Ambientais, especialmente os hídricos, em consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente.
Art. 2º - Para a consecução dos seus objetivos institucionais, a SEMARH terá as seguintes competências:
I - formular, avaliar periodicamente e executar a política ambiental do Estado;
II - apreciar:
a) o zoneamento agro-ecológico-econômico do Estado;
b) os planos estaduais de saneamento básico, de gerenciamento de recursos hídricos, de conservação e recuperação do solo e de áreas de conservação obrigatória;
III - formular a política florestal do Estado, avaliando-a periodicamente;
IV - promover o intercâmbio, a cooperação técnica e a captação de recurso junto aos diversos órgãos nacionais e internacionais voltados para a preservação e recuperação do meio ambiente;
V - coordenar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, previsto no art. 140 da Constituição do Estado, em harmonia com a Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações;
VI - administrar a oferta e outorga de uso, para todos os fins, dos recursos hídricos - águas superficiais e subterrâneas - de domínio do Estado e GOIÁS, respeitados os casos de competência da União, garantindo o seu uso múltiplo de forma racional e integrada;
VII - administrar os “royalties” advindos de compensação financeira dos reservatórios formados para geração de energia elétrica, dos recurso hídricos - águas superficiais e subterrâneas;
VIII - articular com as demais Secretarias, órgãos e entidades do Estado de GOIÁS, sua participação na política Estadual de Gestão e Proteção dos Recursos Ambientais;
IX - implementar outras atividades correlatas;
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 3º - As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos são as seguintes:
I - Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm; Vide Decreto nº 4.471, de 19-6-1995, que dispõe sobre o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm
II - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;
III - Gabinete do Secretário;
IV - Chefia de Gabinete;
V - Diretoria de Recursos Hídricos;
a) Departamento de Informação e Outorga:
1. Divisão de Fiscalização e Operação;
2. Divisão de Informações Hidrológicas;
3. Divisão de Licenciamento;
b) Departamento de Desenvolvimento e Gestão dos Recursos Hídricos:
1. Divisão de Água Subterrâneas;
2. Divisão de Água Superficiais;
3. Divisão de Normas e Procedimentos;
c) Departamento de Aproveitamento Hidroagrícola:
1. Divisão de tecnologia e Pesquisa;
2. Divisão de Análise e Viabilidade de Projetos;
VI - Superintendência de Gestão e Proteção Ambiental:
a) Departamento de Gestão e Controle dos Recursos Ambientais:
1. Divisão de Qualidade Ambiental;
2. Divisão de Manejo e Conservação dos Recursos Ambientais;
b) Departamento de Planejamento, informação e Pesquisa:
1. Divisão de Projetos e Pesquisa;
2. Laboratório de Geoprocessamento e Sensoriamento Remoto;
3. Cento de Informações sobre Meio Ambiente;
VII - Superintendência de Saneamento Ambiental:
a) Departamento de Saneamento Básico:
1. Divisão de Abastecimento de Água;
2. Divisão de Esgotamento Sanitário;
b) Departamento de Gestão dos Resíduos Sólidos:
1. Divisão de Coleta e Disposição do Lixo;
2. Divisão de Controle do Lixo Contaminado e Resíduos Tóxicos;
VIII - Superintendência de Administração e Finanças:
a) Departamento Administrativo:
1. Divisão de Recursos Humanos;
2. Divisão de Processamento de Dados;
3. Divisão de Suprimento e Serviços Gerais;
b) Departamento Financeiro:
1. Divisão de Contabilidade;
2. Tesouraria;
3. Divisão de Programação e Execução Orçamentária;
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ESTRUTURAIS BÁSICAS DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
Art. 4º - Compete à Chefia de Gabinete:
I - oferecer suporte ao Secretário no desempenho de sua atribuições;
II - coordenar a agenda do Secretário;
III - assessorar o Secretário em assuntos jurídicos, paralamentares, de informática, eventos, pesquisas e avaliações, comunicação, social, marketing, captação de recursos e técnicos em geral, representando-o quando por ele determinado;
IV - acompanhar processo, preparar expedientes, relatórios e demais documentos de interesse geral da Secretaria;
V - elaborar e organizar a correspondência do Secretário;
VI - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 5º - Compete à Diretoria de Recursos Hídricos:
I - executar, no Estado de Goiás, no que couber, o Decreto federal nº 4.643, de 10 de julho de 1934 e leis federais subsequentes, assim como as leis estaduais supletivas e complementares em especial, quanto à outorga de concessão, permissão e autorização para uso de derivação dos recursos hídricos - águas superficiais e subterrâneas - de domínio estadual, assim como o lançamento de efluentes;
II - administrar a oferta e outorga do uso, para todos os fins, dos recursos hídricos - águas superficiais e subterrâneas - de domínio do Estado de GOIÁS, respeitados os casos de competência da União;
III - produzir e divulgar estudos e estratégias de interesse do setor de recursos hídricos, bem como participar e promover eventos que divulguem este setor;
IV - formular e manter políticas, programas e projetos de fomento na área de recursos hídricos, em consonância com a Constituição Estadual;
V - coordenar, tecnicamente, a execução e/ou a atualização do Plano Estadual de Recursos Hídricos e seu Sistema de Gestão;
VI - promover o monitoramento, o enquadramento e a classificação dos corpos de águas, de maneira a garantir seu uso múltiplo, racional e integrado;
VII - fiscalizar e estimular o uso adequado dos recursos hídricos do Estado de Goiás, coordenando os trabalhos de avaliação, cadastramento, supervisão e fiscalização de seu aproveitamento múltiplo e integrado;
VIII - programar, coordenar, executar e controlar os programas relativos ao planejamento e á administração dos recursos hídricos e sua engenharia;
IX - propor, estudar, examinar, elaborar e implantar projetos de pesquisas e outros de natureza especial;
X - disciplinar a utilização dos recursos hídricos e implantar a infra-estrutura básica com vistas ao desenvolvimento, dentro de critérios exclusivamente técnicos e econômicos e de aprimoramento de serviços;
XI - estabelecer procedimentos, examinar e instruir estudos e projetos de órgãos públicos e ou particulares, para efeito de autorização, concessão e permissão para uso ou derivação dos recursos hídricos de domino estadual, bom como dos recursos hídricos e de domino federal, quando houver delegação para tanto;
XII - promover estudos, projetos e atividades relativas à assistência técnico-administrativa aos municípios, empresas privadas, cooperativas e usuários na área de recursos hídricos, desde que solicitada;
XIII - divulgar, através de boletins, a situação hídrica dos mananciais estaduais;
XIV - avaliar tecnicamente os processos de pedidos de outorgas de concessão, autorização e permissão para o usos dos recursos hídricos estaduais;
XV - apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoal especializado em atividades-fim, para difusão de tecnologia, com a participação das Universidades e outros órgãos de desenvolvimento de recursos humanos;
XVI - promover ações no sentido de ampliar e melhorar as atividades do setor de recursos hídricos, de acordo com os planos do Governo e as necessidades do Estado;
XVII - propor o estabelecimento de convênios com entidades publicas e privadas, universidades outros que possam contribuir para e eficiência do gerenciamento dos recursos hídricos.
Parágrafo único - Os órgãos colegiados integrantes da estrutura organizacional básica da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos terão suas competências e composições definidas em atos específicos a serem baixados pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO III
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 6º - Compete á Superintendência de Gestão e Proteção Ambiental:
I - assessorar o Secretário em questões relativas à área de atuação da Superintendência;
II - subsidiar a formulação da Política de Gestão e Proteção dos Recursos Ambientais e promover a sua implementação;
III - prestar assessoramento técnico a instituições publicas e ONG´S em assuntos relativos a usos e proteção dos recursos ambientais;
IV - promover a articulação interinstitucional e com a sociedade organizada, visando a consecução do objetivos específicos de sua competência;
V - desenvolver ações que possibilitem a formação de um nível de conscientização favorável ao uso racional e à proteção dos recursos ambientais;
VI - planejar e conduzir a execução do zoneamento ecológico-econômico do Estado de Goiás;
VII - propor medidas de controle de poluição, de proteção ambiental e de utilização racional dos recursos naturais;
VIII - promover a sistematização e a divulgação de informações sobre meio ambiente;
IX - planejar, controlar, avaliar e executar projetos de interesse da Secretaria, relativos à Gestão e Proteção dos Recursos Ambientais;
X - acompanhar as atividades da Fundação do Meio Ambiente - FEMAGO, sistematizando relatórios, no intuito de manter informada a Secretaria;
XI - outras atividades correlatas;
CAPITULO IV
DA SUPERINTENDÊNCIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 7º - Compete à Superintendência de Saneamento Ambiental:
I - assessorar o Secretário em questões relativas à área de atuação da Superintendência;
II - subsidiar a formulação e a implementação da Política Estadual de Saneamento Ambiental;
III - prestar assessoramento técnico às instituições públicas e ONG-S em assuntos relativos ao saneamento ambiental;
IV - promover a articulação interinstitucional e com a sociedade organizada, visando a consecução dos objetivos específicos de sua competência;
V - desenvolver ações de educação sanitária e ambiental;
VI - propor medidas de controle, valorização e gerenciamento de todas as formas de resíduos;
VII - acompanhar as atividades da Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO, sistematizando relatórios, visando subsidiar a Secretaria com as informações necessárias;
VIII - outras atividades correlatas;
CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 8º - Compete à Superintendência de Administração e Finanças:
I - promover a seleção, qualificação, pagamento e controle do pessoal da Secretaria;
II - prestar os serviços necessários ao funcionamento da Secretaria e ao transporte de pessoas e objetos;
III - obter, controlar, armazenar e fornecer o material necessário ao funcionamento da Secretaria;
IV - promover a conservação e o controle de seu patrimônio;
V - dirigir e controlar as finanças da Secretaria;
VI - outras atividades correlatas.
TITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DAS CHEFIAS DAS UNIDADES ESTRUTURAIS BÁSICAS DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
CAPITULO I
DO SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 9º - São atribuições do Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos:
I - administrar a Secretaria com a estrita observância das disposições legais;
II - assistir o Governador e os demais Secretários de Estado em assuntos da competência da Pasta;
III - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pelo Secretaria, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
IV - despachar diretamente com o Governador;
V - formular a Política Estadual de Gestão e Proteção dos Recursos Ambientais, especialmente os hídricos, e procurar orientar a sua execução de acordo com a Política Nacional de Meio Ambiente;
VI - propiciar a integração de programas, projetos e atribuições da Secretaria com órgãos federais, estaduais e municipais ou entidades governamentais e não governamentais;
VII - firmar convênios e acordos com organismos e instituições oficiais e privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em vista os objetivos gerais da Secretaria, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 9.963, de 10 de janeiro de 1986, renumerado por força do art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.329, de 7 de dezembro de 1987;
VIII - baixar ato normativo acerca da organização interna da Secretaria, particularmente em relação a matéria não contemplada pela legislação vigente;
IX - baixar portarias de outorga de direito de uso dos recursos hídricos;
X - delegar atribuições;
XI - participar, como presidente, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI;
XII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, a proposta orçamentária anual e as alterações e os ajustamentos que se fizerem necessários;
XIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição, além das determinadas pelo Governador.
CAPÍTULO II
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 10º - Soa atribuições do Chefe de Gabinete:
I - oferecer suporte ao Secretário no desempenho de sua atribuições;
II - coordenar a agenda do Secretário;
III - assistir o Secretário em assuntos jurídicos, parlamentares, de informática, eventos, pesquisas e avaliações, comunicação social, marketing, captação de recursos e técnicos em geral, representando-o sempre que assim lhe for determinado;
IV - acompanhar processos e preparar expedientes, relatórios e demais documentos de interesse geral da Secretaria;
V - elaborar e organizar a correspondência do Secretário;
VI - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição, além das determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO III
DO DIRETOR DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 11º - São atribuições do Diretor de Recursos Hídricos:
I - programar, supervisionar, executar e controlar os programas relativos à engenharia de recursos hídricos;
II - desenvolver, em cooperação com órgãos e entidades encarregados de estabelecer a Política Estadual de Recursos Hídricos, as funções técnicas e administrativas necessárias à utilização racional dos recursos hídricos das bacias hidrográficas do Estado, objetivando seu aproveitamento múltiplo, racional e integrado;
III - elaborar os programas parciais, anuais e plurianuais de suas atividades;
IV - coordenar os trabalhos de avaliação, cadastramento, supervisão e fiscalização do aproveitamento múltiplo e integrado dos recursos hídricos do Estado de Goiás;
V - cumprir e fazer cumprir a legislação referente aos recursos hídricos de domínio estadual;
VI - analisar, preparar e oferecer parecer conclusivo ao Secretário, quanto aos processos relativos à outorga de concessão, autorização e permissão de derivação dos recursos hídricos estaduais e/ou lançamentos de efluentes nos mesmos;
VII - exercer, respeitando a área de competência de outros órgãos ou entidades, o controle dos aspectos quantitativos e qualitativos do uso das águas superficiais e subterrâneas de domínio estadual;
VIII - coordenar o funcionamento do Gerenciamento dos Recursos Hídricos de maneira a torna-lo eficaz no cumprimento de seu objetivo;
IX - promover a formação e o treinamento de pessoal técnico especializado;
X - promover estudos referentes ao uso de água para irrigação, abastecimento público, geração energia, usos social, melhoria de drenagem urbana, recuperação de manancias canalização e represamento de córregos, ribeirões e rios, considerando a escolha do manacial, vazão, pluviometria, evaporação e infiltração;
XI - promover e coordenar levantamento, análise e processamento de dados hidrológicos;
XII - desempenhar outras tarefas compatíveis com as competências da Diretoria, por determinação do Secretário.
CAPÍTULO IV
DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 12 - São atribuições do Superintendente de Gestão e Proteção Ambiental:
I - assessorar o Secretário em assuntos relacionados com a Gestão e Proteção dos Recursos Ambientais no Estado;
II - planejar, programar, coordenar, analisar e avaliar as atividades pertinentes à Política de Gestão e Proteção dos Recursos Ambientais, na esfera de competência da Superintendência, observando a legislação pertinente;
III - assegurar a integração da Superintendência com os demais setores da Secretaria, visando facilitar o fluxo do trabalho e a execução de planos, programas e projetos;
IV - participar da elaboração das diretrizes políticas voltadas para o setor ambiental, bem como da formulação de planos, programas e projetos que contribuam para o alcance dos objetivos específicos da Secretaria;
V - desenvolver funções técnicas e administrativas necessárias à implementação do Política Estadual de Gestão e Proteção Ambiental, em consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente;
VI - analisar, preparar e oferecer parecer conclusivo ao Secretário, quanto aos processos relacionados com a Política Estadual de Gestão e Proteção Ambiental;
VII - promover a formação e o treinamento de pessoal técnico especializado;
VIII - manter contatos com dirigentes de instituições públicas e privadas, visando a integração de ações que contribuam para uma melhor qualidade ambiental no Estado;
IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição, além das determinadas pelo Secretário.
CAPITULO V
DO SUPERINTENDENTE DE SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 13º - São atribuições do Superintendente de Saneamento Ambiental:
I - assessorar o Secretário em assuntos relacionados com o saneamento ambiental em Goiás;
II - planejar, programar, coordenar, analisar e avaliar as atividades compreendidas pela Política de Saneamento Ambiental no âmbito da competência da Superintendência, observando a legislação pertinente;
III - assegurar a integração da Superintendência com os demais setores da Secretaria, visando facilitar o fluxo do trabalho e a execução de planos, programas e projetos;
IV - participar da elaboração das diretrizes políticas voltadas para o setor de saneamento ambiental, bem como da formulação de planos, programas e projetos, que contribuam para a consecução dos objetivos específicos da Secretaria;
V - desenvolver funções técnicas e administrativas necessárias á implementação da Política Estadual de Saneamento Ambiental, em consonância com a Política Nacional;
VI - analisar, preparar e oferecer parecer conclusivo ao Secretário, quanto aos processos relativos a questões de saneamento ambiental no Estado de Goiás;
VII - promover a formação e o treinamento de pessoal técnico especializado;
VIII - manter contatos com dirigentes de instituições públicas e privadas, visando integrar ações que contribuam para a educação sanitária, implantação de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição, além das determinadas pelo Secretário.
CAPITULO VI
DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 14º - São atualizações do Superintendente de Administração e Finanças:
I - manter atualizado o cadastro geral de pessoal, tomando as medidas necessárias à efetivação dos procedimentos de registro, pagamento e acompanhamento do quadro de servidores;
II - organizar expedientes, bem como orientar e administrar os serviços auxiliares e de transporte da Secretaria;
III - proceder à contabilização orçamentária, patrimonial e financeira da Pasta;
IV - promover a guarda, o controle e a conservação do patrimônio e material de consumo da Secretaria;
V - promover o controle financeiro das receitas e despesas da Secretaria;
VI - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição, além das determinadas pelo Secretário;
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º - O Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos poderá solicitar, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, servidores da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, necessários ao atendimento dos programas e atividades afetos à sua Pasta.
Art. 16º - A Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos sucederá a Secretaria de Saúde e Meio Ambiente em todos os convênios relativos à questão ambiental, inclusive no ajuste de mútua cooperação 010/91, que versa sobre a destinação final dos refeitos do acidente com o Césio 137.
Art. 17º - O Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos baixará, no prazo de até 90 (noventa) idas, o regimento interno da Secretaria, que disporá sobre as competências das unidades administrativas complementares e as atribuições de suas chefias.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Nelson Siqueira
Josias Gonzaga Cardoso
(D. O. de 22-6-1995)
REGULAMENTO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
DA CHEFIA DE GABINETE

