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Processo Ambiental: plataforma de gestão de processos ambientais

Vide Decreto nº 5.516, de 20-11-2001

Vide Decreto nº 5.585, de 11-11-2003

DECRETO Nº 4.469, DE 19 DE JUNHO DE 1995

Aprova o Regulamento da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos dos arts. 1º, inciso II, e 4º, inciso III, alínea “m” da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.

Art. 2º - Em consonância com o Decreto nº 2.731, de 9 de junho de 1987, ficam instituídos, na Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, os seguintes encargos gratificados de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção:

QUANTITATIVOENCARGONÍVEL DE GRATIFICAÇÃO
10Chefe de DepartamentoGEC-1
02Secretário ExecutivoGEC-1
01Gestor do Fundo Estadual do Meio AmbienteGEC-1
10AssessorGEA-1
28Chefe de DivisãoGEC-2
08Chefe de ServiçoGEC-3
11SecretáriaGES-1
08SecretáriaGES-2
10InspetorGEI-1

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os efeitos a 1º de maio de 1995, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de junho de 1995, 107º da República.

Art. 1º - A Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, SEMARH, instituída pela Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, constitui-se em órgão de primeiro nível hierárquico da administração direta, sendo responsável pela formulação do Política Estadual de Gestão e Proteção dos Recurso Ambientais, especialmente os hídricos, em consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente.

Art. 2º - Para a consecução dos seus objetivos institucionais, a SEMARH terá as seguintes competências:

I - formular, avaliar periodicamente e executar a política ambiental do Estado;

II - apreciar:

a) o zoneamento agro-ecológico-econômico do Estado;

b) os planos estaduais de saneamento básico, de gerenciamento de recursos hídricos, de conservação e recuperação do solo e de áreas de conservação obrigatória;

III - formular a política florestal do Estado, avaliando-a periodicamente;

IV - promover o intercâmbio, a cooperação técnica e a captação de recurso junto aos diversos órgãos nacionais e internacionais voltados para a preservação e recuperação do meio ambiente;

V - coordenar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, previsto no art. 140 da Constituição do Estado, em harmonia com a Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações;

VI - administrar a oferta e outorga de uso, para todos os fins, dos recursos hídricos - águas superficiais e subterrâneas - de domínio do Estado e GOIÁS, respeitados os casos de competência da União, garantindo o seu uso múltiplo de forma racional e integrada;

VII - administrar os “royalties” advindos de compensação financeira dos reservatórios formados para geração de energia elétrica, dos recurso hídricos - águas superficiais e subterrâneas;

VIII - articular com as demais Secretarias, órgãos e entidades do Estado de GOIÁS, sua participação na política Estadual de Gestão e Proteção dos Recursos Ambientais;

IX - implementar outras atividades correlatas;

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 3º - As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos são as seguintes:

I - Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm; Vide Decreto nº 4.471, de 19-6-1995, que dispõe sobre o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm

II - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;

III - Gabinete do Secretário;

IV - Chefia de Gabinete;

V - Diretoria de Recursos Hídricos;

a) Departamento de Informação e Outorga:

1. Divisão de Fiscalização e Operação;

2. Divisão de Informações Hidrológicas;

3. Divisão de Licenciamento;

b) Departamento de Desenvolvimento e Gestão dos Recursos Hídricos:

1. Divisão de Água Subterrâneas;

2. Divisão de Água Superficiais;

3. Divisão de Normas e Procedimentos;

c) Departamento de Aproveitamento Hidroagrícola:

1. Divisão de tecnologia e Pesquisa;

2. Divisão de Análise e Viabilidade de Projetos;

VI - Superintendência de Gestão e Proteção Ambiental:

a) Departamento de Gestão e Controle dos Recursos Ambientais:

1. Divisão de Qualidade Ambiental;

2. Divisão de Manejo e Conservação dos Recursos Ambientais;

b) Departamento de Planejamento, informação e Pesquisa:

1. Divisão de Projetos e Pesquisa;

2. Laboratório de Geoprocessamento e Sensoriamento Remoto;

3. Cento de Informações sobre Meio Ambiente;

VII - Superintendência de Saneamento Ambiental:

a) Departamento de Saneamento Básico:

1. Divisão de Abastecimento de Água;

2. Divisão de Esgotamento Sanitário;

b) Departamento de Gestão dos Resíduos Sólidos:

1. Divisão de Coleta e Disposição do Lixo;

2. Divisão de Controle do Lixo Contaminado e Resíduos Tóxicos;

VIII - Superintendência de Administração e Finanças:

a) Departamento Administrativo:

1. Divisão de Recursos Humanos;

2. Divisão de Processamento de Dados;

3. Divisão de Suprimento e Serviços Gerais;

b) Departamento Financeiro:

1. Divisão de Contabilidade;

2. Tesouraria;

3. Divisão de Programação e Execução Orçamentária;

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ESTRUTURAIS BÁSICAS DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I

Art. 4º - Compete à Chefia de Gabinete:

I - oferecer suporte ao Secretário no desempenho de sua atribuições;

II - coordenar a agenda do Secretário;

III - assessorar o Secretário em assuntos jurídicos, paralamentares, de informática, eventos, pesquisas e avaliações, comunicação, social, marketing, captação de recursos e técnicos em geral, representando-o quando por ele determinado;

IV - acompanhar processo, preparar expedientes, relatórios e demais documentos de interesse geral da Secretaria;

V - elaborar e organizar a correspondência do Secretário;

VI - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 5º - Compete à Diretoria de Recursos Hídricos:

I - executar, no Estado de Goiás, no que couber, o Decreto federal nº 4.643, de 10 de julho de 1934 e leis federais subsequentes, assim como as leis estaduais supletivas e complementares em especial, quanto à outorga de concessão, permissão e autorização para uso de derivação dos recursos hídricos - águas superficiais e subterrâneas - de domínio estadual, assim como o lançamento de efluentes;

II - administrar a oferta e outorga do uso, para todos os fins, dos recursos hídricos - águas superficiais e subterrâneas - de domínio do Estado de GOIÁS, respeitados os casos de competência da União;

III - produzir e divulgar estudos e estratégias de interesse do setor de recursos hídricos, bem como participar e promover eventos que divulguem este setor;

IV - formular e manter políticas, programas e projetos de fomento na área de recursos hídricos, em consonância com a Constituição Estadual;

V - coordenar, tecnicamente, a execução e/ou a atualização do Plano Estadual de Recursos Hídricos e seu Sistema de Gestão;

VI - promover o monitoramento, o enquadramento e a classificação dos corpos de águas, de maneira a garantir seu uso múltiplo, racional e integrado;

VII - fiscalizar e estimular o uso adequado dos recursos hídricos do Estado de Goiás, coordenando os trabalhos de avaliação, cadastramento, supervisão e fiscalização de seu aproveitamento múltiplo e integrado;

VIII - programar, coordenar, executar e controlar os programas relativos ao planejamento e á administração dos recursos hídricos e sua engenharia;

IX - propor, estudar, examinar, elaborar e implantar projetos de pesquisas e outros de natureza especial;

X - disciplinar a utilização dos recursos hídricos e implantar a infra-estrutura básica com vistas ao desenvolvimento, dentro de critérios exclusivamente técnicos e econômicos e de aprimoramento de serviços;

XI - estabelecer procedimentos, examinar e instruir estudos e projetos de órgãos públicos e ou particulares, para efeito de autorização, concessão e permissão para uso ou derivação dos recursos hídricos de domino estadual, bom como dos recursos hídricos e de domino federal, quando houver delegação para tanto;

XII - promover estudos, projetos e atividades relativas à assistência técnico-administrativa aos municípios, empresas privadas, cooperativas e usuários na área de recursos hídricos, desde que solicitada;

XIII - divulgar, através de boletins, a situação hídrica dos mananciais estaduais;

XIV - avaliar tecnicamente os processos de pedidos de outorgas de concessão, autorização e permissão para o usos dos recursos hídricos estaduais;

XV - apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoal especializado em atividades-fim, para difusão de tecnologia, com a participação das Universidades e outros órgãos de desenvolvimento de recursos humanos;

XVI - promover ações no sentido de ampliar e melhorar as atividades do setor de recursos hídricos, de acordo com os planos do Governo e as necessidades do Estado;

XVII - propor o estabelecimento de convênios com entidades publicas e privadas, universidades outros que possam contribuir para e eficiência do gerenciamento dos recursos hídricos.

Parágrafo único - Os órgãos colegiados integrantes da estrutura organizacional básica da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos terão suas competências e composições definidas em atos específicos a serem baixados pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO III

DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 6º - Compete á Superintendência de Gestão e Proteção Ambiental:

I - assessorar o Secretário em questões relativas à área de atuação da Superintendência;

II - subsidiar a formulação da Política de Gestão e Proteção dos Recursos Ambientais e promover a sua implementação;

III - prestar assessoramento técnico a instituições publicas e ONG´S em assuntos relativos a usos e proteção dos recursos ambientais;

IV - promover a articulação interinstitucional e com a sociedade organizada, visando a consecução do objetivos específicos de sua competência;

V - desenvolver ações que possibilitem a formação de um nível de conscientização favorável ao uso racional e à proteção dos recursos ambientais;

VI - planejar e conduzir a execução do zoneamento ecológico-econômico do Estado de Goiás;

VII - propor medidas de controle de poluição, de proteção ambiental e de utilização racional dos recursos naturais;

VIII - promover a sistematização e a divulgação de informações sobre meio ambiente;

IX - planejar, controlar, avaliar e executar projetos de interesse da Secretaria, relativos à Gestão e Proteção dos Recursos Ambientais;

X - acompanhar as atividades da Fundação do Meio Ambiente - FEMAGO, sistematizando relatórios, no intuito de manter informada a Secretaria;

XI - outras atividades correlatas;

CAPITULO IV

DA SUPERINTENDÊNCIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL

Art. 7º - Compete à Superintendência de Saneamento Ambiental:

I - assessorar o Secretário em questões relativas à área de atuação da Superintendência;

II - subsidiar a formulação e a implementação da Política Estadual de Saneamento Ambiental;

III - prestar assessoramento técnico às instituições públicas e ONG-S em assuntos relativos ao saneamento ambiental;

IV - promover a articulação interinstitucional e com a sociedade organizada, visando a consecução dos objetivos específicos de sua competência;

V - desenvolver ações de educação sanitária e ambiental;

VI - propor medidas de controle, valorização e gerenciamento de todas as formas de resíduos;

VII - acompanhar as atividades da Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO, sistematizando relatórios, visando subsidiar a Secretaria com as informações necessárias;

VIII - outras atividades correlatas;

CAPÍTULO V

DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 8º - Compete à Superintendência de Administração e Finanças:

I - promover a seleção, qualificação, pagamento e controle do pessoal da Secretaria;

II - prestar os serviços necessários ao funcionamento da Secretaria e ao transporte de pessoas e objetos;

III - obter, controlar, armazenar e fornecer o material necessário ao funcionamento da Secretaria;

IV - promover a conservação e o controle de seu patrimônio;

V - dirigir e controlar as finanças da Secretaria;

VI - outras atividades correlatas.

TITULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DAS CHEFIAS DAS UNIDADES ESTRUTURAIS BÁSICAS DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS

CAPITULO I

DO SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 9º - São atribuições do Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos:

I - administrar a Secretaria com a estrita observância das disposições legais;

II - assistir o Governador e os demais Secretários de Estado em assuntos da competência da Pasta;

III - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pelo Secretaria, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

IV - despachar diretamente com o Governador;

V - formular a Política Estadual de Gestão e Proteção dos Recursos Ambientais, especialmente os hídricos, e procurar orientar a sua execução de acordo com a Política Nacional de Meio Ambiente;

VI - propiciar a integração de programas, projetos e atribuições da Secretaria com órgãos federais, estaduais e municipais ou entidades governamentais e não governamentais;

VII - firmar convênios e acordos com organismos e instituições oficiais e privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em vista os objetivos gerais da Secretaria, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 9.963, de 10 de janeiro de 1986, renumerado por força do art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.329, de 7 de dezembro de 1987;

VIII - baixar ato normativo acerca da organização interna da Secretaria, particularmente em relação a matéria não contemplada pela legislação vigente;

IX - baixar portarias de outorga de direito de uso dos recursos hídricos;

X - delegar atribuições;

XI - participar, como presidente, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI;

XII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, a proposta orçamentária anual e as alterações e os ajustamentos que se fizerem necessários;

XIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição, além das determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO II

DO CHEFE DE GABINETE

Art. 10º - Soa atribuições do Chefe de Gabinete:

I - oferecer suporte ao Secretário no desempenho de sua atribuições;

II - coordenar a agenda do Secretário;

III - assistir o Secretário em assuntos jurídicos, parlamentares, de informática, eventos, pesquisas e avaliações, comunicação social, marketing, captação de recursos e técnicos em geral, representando-o sempre que assim lhe for determinado;

IV - acompanhar processos e preparar expedientes, relatórios e demais documentos de interesse geral da Secretaria;

V - elaborar e organizar a correspondência do Secretário;

VI - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição, além das determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO III

DO DIRETOR DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 11º - São atribuições do Diretor de Recursos Hídricos:

I - programar, supervisionar, executar e controlar os programas relativos à engenharia de recursos hídricos;

II - desenvolver, em cooperação com órgãos e entidades encarregados de estabelecer a Política Estadual de Recursos Hídricos, as funções técnicas e administrativas necessárias à utilização racional dos recursos hídricos das bacias hidrográficas do Estado, objetivando seu aproveitamento múltiplo, racional e integrado;

III - elaborar os programas parciais, anuais e plurianuais de suas atividades;

IV - coordenar os trabalhos de avaliação, cadastramento, supervisão e fiscalização do aproveitamento múltiplo e integrado dos recursos hídricos do Estado de Goiás;

V - cumprir e fazer cumprir a legislação referente aos recursos hídricos de domínio estadual;

VI - analisar, preparar e oferecer parecer conclusivo ao Secretário, quanto aos processos relativos à outorga de concessão, autorização e permissão de derivação dos recursos hídricos estaduais e/ou lançamentos de efluentes nos mesmos;

VII - exercer, respeitando a área de competência de outros órgãos ou entidades, o controle dos aspectos quantitativos e qualitativos do uso das águas superficiais e subterrâneas de domínio estadual;

VIII - coordenar o funcionamento do Gerenciamento dos Recursos Hídricos de maneira a torna-lo eficaz no cumprimento de seu objetivo;

IX - promover a formação e o treinamento de pessoal técnico especializado;

X - promover estudos referentes ao uso de água para irrigação, abastecimento público, geração energia, usos social, melhoria de drenagem urbana, recuperação de manancias canalização e represamento de córregos, ribeirões e rios, considerando a escolha do manacial, vazão, pluviometria, evaporação e infiltração;

XI - promover e coordenar levantamento, análise e processamento de dados hidrológicos;

XII - desempenhar outras tarefas compatíveis com as competências da Diretoria, por determinação do Secretário.

CAPÍTULO IV

DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 12 - São atribuições do Superintendente de Gestão e Proteção Ambiental:

I - assessorar o Secretário em assuntos relacionados com a Gestão e Proteção dos Recursos Ambientais no Estado;

II - planejar, programar, coordenar, analisar e avaliar as atividades pertinentes à Política de Gestão e Proteção dos Recursos Ambientais, na esfera de competência da Superintendência, observando a legislação pertinente;

III - assegurar a integração da Superintendência com os demais setores da Secretaria, visando facilitar o fluxo do trabalho e a execução de planos, programas e projetos;

IV - participar da elaboração das diretrizes políticas voltadas para o setor ambiental, bem como da formulação de planos, programas e projetos que contribuam para o alcance dos objetivos específicos da Secretaria;

V - desenvolver funções técnicas e administrativas necessárias à implementação do Política Estadual de Gestão e Proteção Ambiental, em consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente;

VI - analisar, preparar e oferecer parecer conclusivo ao Secretário, quanto aos processos relacionados com a Política Estadual de Gestão e Proteção Ambiental;

VII - promover a formação e o treinamento de pessoal técnico especializado;

VIII - manter contatos com dirigentes de instituições públicas e privadas, visando a integração de ações que contribuam para uma melhor qualidade ambiental no Estado;

IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição, além das determinadas pelo Secretário.

CAPITULO V

DO SUPERINTENDENTE DE SANEAMENTO AMBIENTAL

Art. 13º - São atribuições do Superintendente de Saneamento Ambiental:

I - assessorar o Secretário em assuntos relacionados com o saneamento ambiental em Goiás;

II - planejar, programar, coordenar, analisar e avaliar as atividades compreendidas pela Política de Saneamento Ambiental no âmbito da competência da Superintendência, observando a legislação pertinente;

III - assegurar a integração da Superintendência com os demais setores da Secretaria, visando facilitar o fluxo do trabalho e a execução de planos, programas e projetos;

IV - participar da elaboração das diretrizes políticas voltadas para o setor de saneamento ambiental, bem como da formulação de planos, programas e projetos, que contribuam para a consecução dos objetivos específicos da Secretaria;

V - desenvolver funções técnicas e administrativas necessárias á implementação da Política Estadual de Saneamento Ambiental, em consonância com a Política Nacional;

VI - analisar, preparar e oferecer parecer conclusivo ao Secretário, quanto aos processos relativos a questões de saneamento ambiental no Estado de Goiás;

VII - promover a formação e o treinamento de pessoal técnico especializado;

VIII - manter contatos com dirigentes de instituições públicas e privadas, visando integrar ações que contribuam para a educação sanitária, implantação de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição, além das determinadas pelo Secretário.

CAPITULO VI

DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 14º - São atualizações do Superintendente de Administração e Finanças:

I - manter atualizado o cadastro geral de pessoal, tomando as medidas necessárias à efetivação dos procedimentos de registro, pagamento e acompanhamento do quadro de servidores;

II - organizar expedientes, bem como orientar e administrar os serviços auxiliares e de transporte da Secretaria;

III - proceder à contabilização orçamentária, patrimonial e financeira da Pasta;

IV - promover a guarda, o controle e a conservação do patrimônio e material de consumo da Secretaria;

V - promover o controle financeiro das receitas e despesas da Secretaria;

VI - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição, além das determinadas pelo Secretário;

TITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15º - O Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos poderá solicitar, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, servidores da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, necessários ao atendimento dos programas e atividades afetos à sua Pasta.

Art. 16º - A Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos sucederá a Secretaria de Saúde e Meio Ambiente em todos os convênios relativos à questão ambiental, inclusive no ajuste de mútua cooperação 010/91, que versa sobre a destinação final dos refeitos do acidente com o Césio 137.

Art. 17º - O Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos baixará, no prazo de até 90 (noventa) idas, o regimento interno da Secretaria, que disporá sobre as competências das unidades administrativas complementares e as atribuições de suas chefias.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Nelson Siqueira

Josias Gonzaga Cardoso

(D. O. de 22-6-1995)

REGULAMENTO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS

DA CHEFIA DE GABINETE