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Requerimento Mineral: compra e venda de requerimentos minerais

DECRETO Nº 4.496, DE 18 DE JULHO DE 1995

Institui Comissão para Condução, Gerenciamento e Apreciação do Zoneamento Ecológico- Econômico do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 11882557 e

considerando a imensa riqueza e a enorme importância do bioma do cerrado, que ocupa a quase totalidade do território goiano;

considerando a necessidade de se estabelecer o nível de degradação ambiental do Estado;

considerando a necessidade de compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental;

considerando a inexistência de um instrumento de intervenção que compatibilize o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente e a urgente necessidade de formulá-lo, para subsidiar o adequado planejamento do desenvolvimento do Estado de Goiás;

considerando, finalmente, a necessidade de garantir uma melhor qualidade de vida aos cidadãos goianos,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída uma Comissão para Condução, Gerenciamento e Apreciação do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Goiás.

Art. 2º - A Comissão ora instituída:

I - tem por finalidade desenvolver ações no sentido de agilizar e efetivar o processo de zoneamento ecológico-econômico do Estado de Goiás, envolvendo, em seu trabalho, os organismos federais, estaduais e municipais, as entidades de classe, associações e outros setores da comunidade;

II - será composta por representantes dos seguintes órgãos;

a) Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

b) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;

c) Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;

d) Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

e) Secretaria dos Transportes;

f) Secretaria de Governo e Justiça.

§ 1º - A presidência da Comissão será exercida pelo titular da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.

§ 2º - A coordenação dos trabalhos ficará a cargo da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, cabendo à sua Superintendência de Gestão e Proteção Ambiental a função de Secretaria Executiva.

§ 3º - Os demais órgãos deverão designar seus representantes no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação deste decreto.

Art. 3º - Para o cumprimento de sua finalidade, a Comissão deverá coordenar ações conjuntas de órgãos com atribuições correlatas ao meio ambiente, ao desenvolvimento econômico, ao setor agrícola e ao setor minerário, podendo solicitar o concurso de técnicos dos órgãos estaduais com a finalidade de colaborar, analisar e executar projetos.

Parágrafo único - Os órgãos acionados pela Comissão deverão dar caráter prioritário ao atendimento de suas solicitações.

Art. 4º - As dotações orçamentárias e as solicitações de recursos indispensáveis ao cumprimento deste decreto serão atendidas mediante requisição formal e aprovadas pelo Governador do Estado.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Nelson Siqueira

Josias Gonzaga Cardoso

Ovídio Antônio de Ângelis

Erivan Bueno de Morais

Robledo Euripedes Vieira de Resende

Pedro Pinheiro Chaves

Virmondes Borges Cruvinel