DECRETO Nº 4.724, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1996
Homologa a Resolução n° 01, de 19 de junho de 1996, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo n° 14317729 e nos termos do art. 11 do Decreto n° 4.468, de 19 de junho de 1996,
D E C R E T A :
Art. 1° - Fica homologada a Resolução n° 01, de 19 de junho de 1996, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, que aprova o seu Regimento Interno e com este se publicam.
Art. 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de novembro de 1996, 108° da República.
Art. 1° - Fica aprovado o regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, nos termos da redação constante do anexo a esta.
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, aos 19 dias do mês de junho de 1.996.
Eng° José de Arimatéia Santiago
Presidente
Dr. Edson Ribeiro de Carvalho
Secretário Executivo
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
José de Arimatéia Santiago
CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CERH
RESOLUÇÃO N° 01/96, DE 19 DE JUNHO DE 1.996
Aprova o regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CERH, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 4.468, de 19 de junho de 1.995,
Considerando a necessidade de regulamentação de suas atividades para o harmonioso desenvolvimento de seus trabalhos e as discussões havidas com base na minuta de redação apresentada pelo Secretário Executivo.
RESOLVE:
ESTADO DE GOIÁS
CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CERH
Anexo à Resolução n° 01/96
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO E SEDE:
Art. 1° - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, integrante da estrutura organizacional da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos-SEMARH, é órgão de deliberação coletiva e assessoramento ao Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, no que concerne à formulação da Política Estadual de Recursos Hídricos, nos termos do Decreto n° 4.468, de 19 de junho de 1.995, que revoga as disposições em contrário:
Art. 2° - A Sede do CERH será nas dependências da SEMARH, ou em outro local cedido por Membro ou Entidade, com a aquiescência do Presidente, em sala destinada à instalação de sua Secretaria Executiva.
CAPÍTULO II – COMPOSIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO:
Art. 3° - Integram o CERH:
a) Como Conselheiros natos:
I – O Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
II - O Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
III - O Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo;
IV - O Secretário de Estado de Agricultura, e Abastecimento;
V - O Secretário de Estado dos Transportes;
VI - O Secretário de Estado de Minas, Energia e Telecomunicações;
VII - O Secretário de Estado do Entorno de Brasília e do Nordeste;
VIII – O Procurador-Geral de Justiça;
IX – O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente;
X - O Presidente da Saneamento de Goiás S.A.;
XI - O Presidente das Centrais Elétricas de Goiás S.A.;
b) Como Conselheiros designados:
I - O Presidente da Associação Goiana de Municípios;
II – Representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Goiás – CREA/GO;
III – Representante da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás – ACIEG;
IV - Representante da Federação de Agricultura do Estado de Goiás – FAEG;
V - Representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – Seção Goiás – ABES/GO;
VI - Representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos – Regional de Goiás – ABRH/GO;
VII - Representante da Associação Brasileira de Águas Subterrâneas – ABAS/Centro Oeste;
VIII - Representante da Universidade Federal de Goiás – UFG;
IX - Representante da Universidade Católica de Goiás – UCG;
X - Representante do Grupo Nativa;
Art. 4° - Em questões técnicas específicas, poderão ser convidados a participar de reuniões do Conselho, representantes de órgãos federais sediados em Goiás, relacionados com recursos hídricos;
Art. 5° - Poderão participar das reuniões plenárias do Conselho, a convite do Presidente, representantes de Associações de Municípios, Associações ou Sociedades Civis que atuem nas bacias ou regiões hidrográficas, dirigentes de órgãos ou entidades e outras pessoas que possam, contribuir para a consecução dos seus objetivos.
Art. 6° - O CERH será presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, que, em suas ausências ou impedimentos, será Substituído pelo Vice-Presidente;
Art. 7° - Os conselheiros, relacionados no Art. 3°, no caso de ausência ou impedimento, serão substituídos por seus respectivos Suplentes, com plenos poderes para participarem das decisões e resoluções do conselho.
Art. 8° - O Secretário Executivo será indicado pelo Presidente do CERH.
Art. 9° - Os Conselheiros natos, cujo mandato coincidirá com o do Governador, designarão seus suplentes, comunicando-o à Presidência, através da Secretaria Executiva.
Art. 10 - Os Conselheiros designados e seus respectivos Suplentes, serão indicados por suas respectivas instituições, comunicando-o à Presidência, através da Secretaria Executiva, que encaminhará a indicação ao Governador do Estado, para homologação e publicação no Diário Oficial, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 11 - O plenário do CERH reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses, na sede da SEMARH, ou em outro local, a critério do Presidente, e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, por iniciativa do Presidente ou por requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, mediante prévia convocação, em ambos os casos.
§ 1º - As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e, as extraordinárias, com 10 (dez) dias.
§ 2º - O CERH se reunirá com a presença da maioria simples de seus membros, em primeira convocação e, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes.
§ 3º - As resoluções do CERH, tomadas pela maioria simples dos membros presentes à reunião, produzirão seus efeitos depois de homologadas pelo Governador do Estado e publicadas no Diário Oficial, por determinação do Presidente.
Art. 12 – O CERH, de acordo com as necessidades do trabalho e, mediante resolução, poderá criar Câmaras Técnicas, permanentes ou provisórias, que lhe darão suporte técnico.
Art. 13 - A Secretaria Executiva funcionará como organismo auxiliar da Presidência e do Plenário, desempenhando atividade de apoio técnico, jurídico e administrativo, cabendo-lhe os seguintes encargos:
I – Fornecer suporte e assessoramento à Presidência e ao Plenário;
II – Encaminhar à apreciação do Plenário, normas técnicas de proteção aos recursos hídricos;
III – Sistematizar o relatório de desempenho da fiscalização das normas técnicas de proteção aos recursos hídricos, aprovadas pelo Plenário;
IV – Elaborar o relatório de atividades, submetendo-o ao Plenário;
V – Prestar os esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros;
VI – Encaminhar à publicação as resoluções emanadas do Plenário;
VII – Preparar a pauta das reuniões, fazendo-a constar da convocação;
VIII – Encaminhar ao CERH toda inovação na política de recursos hídricos;
IX – Relatar ao Plenário os recursos administrativos interpostos contra a imposição de multas;
X – Executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente.
CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA
Art. 14 - Compete ao CERH:
I – Apreciar a Política e o Plano Estadual de Recursos Hídricos, estabelecendo diretrizes e metas;
II – Instituir mecanismos de integração, de planejamento e de execução das atividades governamentais no setor hídrico;
III – Aprovar, em consonância com a SEMARH, normas para utilização, preservação e recuperação dos recursos hídricos estaduais;
IV – Analisar, quanto aos interesses do Estado, os atos de concessão para uso dos recursos hídricos;
V – Compatibilizar a Política Estadual com a Política federal de utilização dos recursos hídricos;
VI – Recomendar aos Poderes Executivo e Legislativo, propostas de alteração da legislação vigente;
VII – Representar o Governo do Estado, junto aos órgãos e entidades federais e outros, que tenham jurisdição sobre recursos hídricos;
VIII – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
IX – Opinar na proposição das leis de diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais e plurianuais de investimentos, no tocante aos programas para o setor de recursos hídricos;
X – Decidir como última instância administrativa, em grau de recurso, mediante depósito prévio pelo infrator, sobre multas e outras penalidades impostas pela SEMARH, segundo a legislação de recursos hídricos em vigor;
XI – Promover a celebração de convênios, acordos ou ajustes com órgãos ou entidades afins;
XII – Propor a criação e regulamentação de um Fundo Estadual de Recursos Hídricos;
XIII – Manifestar-se através de moção pública, sobre temas relativos aos recursos hídricos de domínio estadual ou de interesse do Estado de Goiás;
XIV – Aprovar o Plano de Aplicação dos recursos advindos da compensação financeira e royalties prestada ao Estado pela União, pelo uso de recursos hídricos para geração de energia;
Art. 15 – Compete ao Presidente:
I – Representar o CERH e assinar atas, correspondências e documentos a ele referentes;
II – Designar o Secretário Executivo:
III – Convocar e presidir as reuniões, fazendo cumprir as decisões do Plenário;
Art. 16 - Compete aos membros do CERH:
I – Atender às convocações e participar ativamente das reuniões;
II – Implantar nas entidades que representam, as medidas, planos e programas aprovados;
III – Cooperar para que os objetivos do CERH sejam alcançados, inclusive cedendo técnicos, materiais e instalações;
Art. 17 - Compete ao Secretário Executivo:
I – Coordenar as atividades técnicas e operacionais do CERH;
II – Informar aos membros sobre as matérias em tramitação;
III – Secretariar as reuniões, elaborando a agenda e ata;
IV – Organizar toda a documentação técnica e administrativa;
V – Preparar relatórios e demais documentos a serem encaminhados ao Governador e demais autoridades Federais, Estaduais ou Municipais;
VI – divulgar as decisões do Conselho e encaminha-las à publicação;
VII – Organizar a pauta de cada reunião;
VIII – Cumprir outras tarefas, por designação do Presidente;
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 – Os casos omissos serão decididos em Assembléia;
Art. 19 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 19 de junho de 1.996
Engº José de Arimatéia Santiago
Presidente
Dr. Edson Ribeiro de Carvalho
Secretário Executivo

