DECRETO Nº 5.824, DE 05 DE SETEMBRO DE 2003
Institui o Grupo Técnico de Coordenação e Elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, em conformidade com a Lei nº 13.123, de 16 de julho de 1997, que estabelece normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais legais, tendo em vista o estatuído nos arts. 132 e 140 da Constituição Estadual e na Lei nº 13.123, de 16 de julho de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica instituído o Grupo Técnico de Coordenação e Elaboração - GTCE para, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, coordenar, organizar e subsidiar tecnicamente a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH.
Parágrafo único - O GTCE, sob a Coordenação da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, será composto por representantes dos seguintes órgãos e instituições:
a) Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH;
b) Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECTEC;
c) Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAGRO;
d) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN;
e) Secretaria de Indústria e Comércio - SIC;
f) Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA;
g) Secretaria de Habitação e Saneamento;
h) Agência Goiana do Meio Ambiente;
i) Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;
j) Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO;
l) Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG;
m) Federação das Indústrial do Estado de Goiás - ACIEG;
o) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;
p) Associação Brasileira de Recursos Hídricos - ABRH;
q) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 2° Compete ao Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI, dar posse aos membros do Grupo Técnico de Coordenação e Elaboração ora instituído, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 3° Para a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, o GTCE deverá observar o seguinte roteiro básico:
I - descrição do plano;
II - diretrizes e conteúdo;
III - base físico-territorial.
Art. 4° O Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá observar as orientações contidas no art 7° da Lei federal n° 9.433, de 08 de janeiro de 1997, e no art. 18 da Lei estadual n° 13.123, de 16 de julho de 1997, ter o seu planejamento compatível com o período de implantação dos programas e projetos e como conteúdo mínimo:
I - o diagnóstico das Bacias Hidrográficas Estaduais;
II - o uso atual e potencial dos Recursos Hídricos;
III - a adequação da base legal e institucional;
IV - os programas e projetos executivos.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de setembro de 2003, 115° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues

