Solis Consultoria Ambiental e Mineral

Portal de Legislação

Art. 1Art. 2Art. 3Art. 4Art. 5
Processo Ambiental: plataforma de gestão de processos ambientais

Legislação revogada por Decreto nº 9.766, de 14-12-2020

DECRETO Nº 7.463, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011

Convoca a III Conferência Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013004555,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica convocada a III Conferência Estadual do Meio Ambiente, para debater o tema "Cerrado RIO + 20", a realizar-se nos dias 01, 02 e 03 de março de 2012, em Goiânia, com o objetivo de ampliar a participação e discussão da sociedade civil e do poder público na apresentação de propostas para a política estadual de meio ambiente e o fortalecimento dos Sistemas Estadual e Nacional de Meio Ambiente.

§ 1º A III Conferência de que trata este artigo será presidida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, substituindo-o, em sua ausência ou impedimento, o Superintendente Executivo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.

§ 2º A III Conferência convocada por este Decreto será precedida de 11 (onze) etapas regionais, a serem realizadas nas cidades de Aruanã, Ceres, Rio Verde, Itumbiara, Catalão, Porangatu, Iporá, Posse, Cavalcante, Luziânia e Goiânia.

Art. 2º Na 1ª Sessão Plenária do evento de que trata o art. 1º, será apresentado o regimento interno da III Conferência Estadual do Meio Ambiente, previamente aprovado por sua Coordenação.

Art. 3º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos instituirá, em ato próprio, as Comissões Específicas de Trabalho para os assuntos de Programação Temática, Organização e Divulgação, responsáveis pela realização da III Conferência, de acordo com a Resolução nº 02/2011, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm.

Art. 4º As despesas com a realização da Conferência convocada por este Decreto serão integralmente custeadas com recursos próprios, diretamente arrecadados pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, ficando vedado aditamento que implique aumento do valor indicado.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de outubro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela