DECRETO Nº 7.644, DE 06 DE JUNHO DE 2012
Decreta limitação administrativa provisória no imóvel que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nas disposições do art. 22-A da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201200017000077,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica decretada limitação administrativa provisória, para a realização de estudos com vista à criação de unidade de conservação, considerada a existência de risco de dano grave aos recursos naturais existentes, no imóvel localizado pelas coordenadas UTM/SAD 69, 22S X=678309; Y=8167360, situado no Município de Goiânia-GO.
Art. 2º Fica o Titular da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, em face do risco de dano grave aos recursos naturais existentes, autorizado a expedir portarias e instruções necessárias à execução da limitação administrativa provisória ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental.
Art. 3º Na área submetida à limitação administrativa provisória, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento, bem como obras públicas licenciadas na forma da lei, não serão permitidas:
I – atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental; e
II – atividades que importem a exploração a corte raso de floresta e demais formas de vegetação nativa.
Art. 4º A destinação final da área especificada no art. 1º será efetivada no prazo de 07 (sete) meses, contado da data de publicação deste Decreto, findo o qual fica extinta a limitação administrativa.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de junho de 2012, 124ºda República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

