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DECRETO Nº 7.821, DE 05 DE MARÇO DE 2013

Institui o Programa Estadual de Educação Ambiental e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201200017000802,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Goiás, o Programa Estadual de Educação Ambiental como instrumento da Política Estadual de Educação Ambiental, visando estabelecer um conjunto de diretrizes, princípios, objetivos e linhas de ação, nos termos deste Decreto.

Art. 2° O Programa Estadual de Educação Ambiental destina-se a assegurar, no âmbito educativo, a interação e integração equilibradas das múltiplas dimensões da sustentabilidade ambiental, ecológica, social, ética, cultural, econômica, espacial e política com o desenvolvimento do Estado, na busca do envolvimento e da participação social na proteção, recuperação e melhoria das condições ambientais e de qualidade de vida.

Art. 3° São diretrizes do Programa Estadual de Educação Ambiental:

I – transversalidade e interdisciplinaridade;

II – descentralização espacial e institucional;

III – sustentabilidade socioambiental;

IV – democracia e participação social;

V – aperfeiçoamento e fortalecimento dos Sistemas de Ensino, da Política de Meio Ambiente e de outros processos educativos que tenham interface com a educação ambiental.

Art. 4° O Programa Estadual de Educação Ambiental seguirá os princípios norteadores do Programa Nacional de Educação Ambiental –PRONEA-, da Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA – e da Política Estadual de Educação Ambiental – PEEA/GO, que são:

I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II – a concepção do meio ambiente e sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III – o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

V – a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI – a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII – a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII – o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

Art. 5° São objetivos fundamentais do Programa Estadual de Educação Ambiental:

I – promover processos de educação ambiental voltados para valores humanistas, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências que contribuam para a participação cidadã na construção de sociedades sustentáveis;

II – promover a incorporação da educação ambiental na formulação e execução de políticas públicas de gestão e conservação ambiental;

III – fomentar processos de formação continuada em educação ambiental, formal e não-formal;

IV – promover e apoiar a produção e disseminação de materiais didático-pedagógicos e instrucionais de educação ambiental;

V – promover campanhas de educação ambiental nos meios de comunicação de massa, de forma a torná-los colaboradores ativos e permanentes na disseminação de informações e práticas educativas sobre o meio ambiente;

VI – incentivar a inclusão da dimensão ambiental nos projetos político-pedagógicos das instituições de ensino;

VII – estimular as empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas a desenvolverem programas destinados à sensibilização e capacitação de trabalhadores e dos envolvidos nas relações de trabalho, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o meio ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;

VIII – produzir e aplicar instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de educação ambiental no Estado de Goiás, em consonância com as diretrizes e os princípios da Política Estadual de Educação Ambiental;

IX – estimular e apoiar pesquisas nas diversas áreas científicas que auxiliem o desenvolvimento de processos produtivos e soluções tecnológicas apropriadas, com o fomento da integração entre educação ambiental, ciência e tecnologia;

X – criar espaços de debate sobre as realidades locais, com vista ao desenvolvimento de mecanismos de articulação social, ao fortalecimento das práticas comunitárias sustentáveis e à participação da população nos processos decisórios sobre gestão de recursos ambientais;

XI – captar recursos financeiros que permitam a viabilidade de projetos e ações de educação ambiental no Estado de Goiás.

Art. 6° O Programa Estadual de Educação Ambiental desenvolverá as seguintes linhas de ação inter-relacionadas:

I – educação ambiental no planejamento e gestão ambiental;

II – formação continuada de educadores e gestores ambientais;

III – comunicação e disponibilização permanente de informações relativas a educação ambiental;

IV – educação ambiental em todas as modalidades de ensino;

V – educação ambiental no setor produtivo;

VI – monitoramento e avaliação de políticas, programas, planos de ações e projetos de educação ambiental;

VII – desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

VIII – integração por meio de mobilização social pelas redes;

IX – busca de fontes de recursos.

Art. 7° A execução do Programa Estadual de Educação Ambiental está a cargo do órgão gestor da Política Estadual de Educação, em parceria com instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, órgãos públicos estaduais e municipais, entidades não-governamentais, entidades de classe, setores produtivos, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade, tendo como público-alvo toda a população do Estado de Goiás em seus mais diversos segmentos.

Art. 8° Cabem ao órgão gestor da Política Estadual de Educação Ambiental, assessorado pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental -CIEA-, a criação e implementação de plano periódico de ações estratégicas para alcance dos objetivos estabelecidos pelo Programa Estadual de Educação Ambiental.

Parágrafo único. O plano de ações estratégicas deverá ser elaborado e implementado com o conhecimento e a participação da sociedade.

Art. 9° A implantação do Programa Estadual de Educação Ambiental se dará por meio de um contínuo processo de avaliação, sob a responsabilidade do órgão gestor da Política Estadual de Educação Ambiental, assessorado pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA.

§ 1° O acompanhamento e a avaliação do Programa Estadual de Educação Ambiental serão realizados por meio de levantamento periódico de dados quantitativos e qualitativos.

§ 2° Os dados quantitativos resultarão de informações obtidas de conformidade com os indicadores de cada projeto executivo do plano de ações estratégicas.

Art. 10. Caberá aos órgãos estaduais de meio ambiente e de educação a iniciativa de incluir nos respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de educação ambiental no âmbito do Estado de Goiás.

Art. 11. O Programa Estadual de Educação Ambiental poderá ser atualizado por ato do Chefe do Poder Executivo, assessorado por seu órgão gestor e pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 2.955, de 03 de junho de 1988.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de março de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR