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Legislação revogada por Decreto nº 10.367, de 19-12-2023

DECRETO Nº 8.005, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013

Institui o Programa GOIÁS SEM LIXÃO, no âmbito do Estado de Goiás, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nas Leis federais nos 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e 12.305, de 02 de agosto de 2010, e na Lei estadual n° 14.248 , de 29 de julho de 2002, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201300045000091,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Goiás, o Programa GOIÁS SEM LIXÃO, com o objetivo de favorecer a erradicação dos lixões no território estadual, possibilitando a redução da contaminação do solo, do ar e das águas subterrâneas, com a consequente mitigação dos impactos ambientais.

Parágrafo único. Compete ao órgão estadual das cidades a coordenação da implantação do Programa por meio da ação conjunta dos órgãos e das entidades estaduais, bem como de parcerias com a União, os municípios e a iniciativa privada.

Art. 2° O Programa GOIÁS SEM LIXÃO deverá ser implantado a curto, médio e longo prazos, em face de sua complexidade, observadas as exigências legais de disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 3° O Programa GOIÁS SEM LIXÃO será implementado por meio das seguintes ações:

I – proposição de política de saneamento básico para o Estado de Goiás, contemplando diretrizes para a gestão de resíduos sólidos;

II – elaboração de plano estadual de saneamento básico;

III – orientação e apoio aos municípios na elaboração de seus planos municipais de saneamento básico;

IV – elaboração de material educativo e de orientação aos gestores municipais sobre o tema saneamento básico;

V – realização de estudos com vista à gestão integrada de resíduos sólidos no Estado de Goiás;

VI – estímulo aos municípios para a gestão associada, na forma do art. 241 da Constituição Federal, com foco em resíduos sólidos;

VII – coordenação da implantação da coleta seletiva nos municípios interessados;

VIII – obtenção de parcerias com a sociedade civil e entidades internacionais com o intuito de viabilizar a elaboração dos planos municipais de saneamento básico e apoio à implantação da coleta seletiva;

IX – proposição de política de incentivo fiscal, visando ao cumprimento de metas do Programa;

X – instituição do programa de coleta seletiva no âmbito da administração direta e indireta do Estado de Goiás, destinando os resíduos recicláveis às cooperativas de reciclagem;

XI – outras providências que vierem a ser definidas na política estadual de saneamento básico.

Art. 4° O órgão estadual das cidades deverá, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, estabelecer por ato próprio, os procedimentos inerentes à gestão de resíduos sólidos, definindo os critérios de ordem técnico-administrativa para a priorização na indicação dos municípios que darão início ao Programa GOIÁS SEM LIXÃO.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de setembro de 2013, 125ºda República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR