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Processo Ambiental: gestão de projetos, arquivos e profissionais

Alterada por: Decreto nº 8.449, de 11-09-2015

Legislação revogada por Decreto nº 8.580, de 24-02-2016

DECRETO Nº 8.269, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014

Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o art. 10 da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e o que consta do Processo nº 201400017000219,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.

Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 6.999, de 17 de dezembro de 2009, que revigorou o Conselho Estadual de Recursos Hídricos –CEDHI-, passa a vigorar com a seguinte redação: Revogado pelo Decreto nº 8.449, de 11-09-2015, art. 3º

“Art. 5º O Secretário Executivo do CERHI será o Superintendente Executivo da SEMARH, que coordenará as atividades técnicas e operacionais do Conselho.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 5.858, de 11 de novembro de 2003, e o Regulamento por ele aprovado.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de novembro de 2014, 126ºda República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO

DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Compete à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos:

I – formular e executar a política estadual do meio ambiente, educação ambiental, proteção dos ecossistemas, da flora e da fauna e o exercício do poder de polícia sobre as atividades que causem impacto ambiental;

II – formular, coordenar e executar a política estadual de recursos hídricos, conforme a Lei nº 13.123, de 16 de julho de 1997, e em consonância com a política nacional de recursos hídricos;

III – formular as políticas estaduais de biodiversidade e florestas;

IV – participar da elaboração do zoneamento ecológico-econômico do Estado;

V – promover o Sistema de Prevenção e Controle de Poluição Ambiental previsto no art. 131 da Constituição Estadual;

VI – coordenar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC), previsto na Lei nº 14.247, de 29 de julho de 2002;

VII – atuar junto aos diversos órgãos e entidades estaduais, distritais, nacionais e internacionais voltados para o uso e a preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

VIII – criar, implantar e gerir as Unidades de Conservação estaduais;

IX – articular a participação dos demais órgãos e entidades do Estado de Goiás nas políticas estaduais do meio ambiente e de recursos hídricos;

X – planejar, propor e coordenar a gestão ambiental no Estado, objetivando a proteção dos ecossistemas e o desenvolvimento sustentável como norteadores da política socioeconômica e cultural do Estado;

XI – promover atividades relacionadas com a área do meio ambiente de competência do Estado, previstas nos arts. 127 a 132 da Constituição Estadual;

XII – promover e supervisionar a aplicação da legislação e das normas específicas de meio ambiente e dos recursos hídricos;

XIII – estabelecer programas especiais para a viabilização de recursos destinados à implantação de Unidades de Conservação específicas que tenham por objetivo garantir a proteção da fauna silvestre e a realização de pesquisas científicas;

XIV – promover, periodicamente, a divulgação da lista das espécies da fauna silvestre goiana ameaçadas de extinção;

XV – indicar, excepcionalmente, a captura ou a coleta de exemplares da fauna silvestre goiana, para pesquisa ou utilização como matrizes nos criadouros de animais silvestres que possuam projeto conservacionista, mesmo que tenham finalidade comercial;

XVI – promover a autorização e o licenciamento quanto à localização, instalação, ampliação, modificação e ao funcionamento de empreendimentos utilizadores de recursos ambientais e/ou hídricos;

XVII – elaborar e executar projetos de inovação para o fortalecimento, a ampliação e a consolidação da política ambiental goiana de acordo com as novas demandas, no horizonte das políticas e dos cenários ambientais globais, nacionais e estaduais, e promover a captação de recursos financeiros para tais projetos;

XVIII – realizar outras atividades correlatas.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 2º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos são as seguintes:

I – Gabinete do Secretário:

a) Conselho Estadual do Meio Ambiente;

b) Conselho Estadual dos Recursos Hídricos;

c) Gerência da Secretária-Geral;

d) Gerência de Correições e Disciplina;

II – Superintendência Executiva;

III – Chefia de Gabinete;

IV – Advocacia Setorial;

V– Comunicação Setorial;

VI – Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:

a) Gerência de Apoio Logístico, Operacional e de Suprimentos;

b) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;

c) Gerência de Gestão de Pessoas;

d) Gerência de Planejamento e Tecnologia da Informação;

e) Gerência de Licitações, Contratos e Convênios;

f) Gerência de Cobrança de Multas e Taxas;

VII – Superintendência de Recursos Hídricos:

a) Gerência de Apoio ao Sistema de Gestão de Recursos Hídricos;

b) Gerência de Planejamento de Recursos Hídricos;

c) Gerência de Outorga;

VIII – Superintendência de Gestão e Proteção Ambiental:

a) Gerência de Fauna e Recursos Pesqueiros;

b) Gerência de Flora;

c) Gerência de Descentralização;

d) Gerência de Educação Ambiental;

e) Gerência de Instrumentos Econômicos de Gestão Ambiental.

IX – Superintendência de Licença Ambiental:

a) Gerência de Licenciamento de Atividades Potencialmente Poluidoras;

b) Gerência de Licenciamento de Atividades Utilizadoras de Recursos Naturais;

c) Gerência de Licenciamento de Empreendimentos de Significativo Impacto;

d) Gerência de Renovação de Licença;

X – Superintendência de Unidades de Conservação:

a) Gerência de Áreas Protegidas;

b) Gerência de Compensação Ambiental;

XI – Superintendência de Qualidade Ambiental:

a) Gerência de Fiscalização;

b) Gerência de Monitoramento Ambiental;

c) Gerência de Auditoria Ambiental.

TÍTULO III

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I

DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA

Art. 3º Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta.

CAPÍTULO II

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 4º Compete à Chefia de Gabinete:

I – assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e seus compromissos oficiais;

II – emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Secretário;

III – coordenar a agenda do Secretário;

IV – promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

V – atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular;

VI – realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 5º Compete à Advocacia Setorial:

I – atuar na representação judicial e consultoria jurídica do Estado em matéria de interesse da SEMARH;

II – auxiliar na elaboração de editais de licitação e de concurso público;

III – elaborar parecer jurídico prévio em processos licitatórios;

IV – proceder à análise e emissão de parecer jurídico relativo aos atos de outorga de contratos e convênios;

V – elaborar informações e contestações em mandados de segurança, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva Pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas cabíveis para a impugnação delas;

VI – orientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela, quando, intimadas pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura da SEMARH;

VII – encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado seja parte ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;

VIII – adotar, em coordenação com as Procuradorias de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente, Judicial, Tributária e Trabalhista, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do estado, em assuntos de interesse da respectiva Pasta;

IX – realizar outras atividades correlatas.

§ 1º Os pareceres elaborados pela Chefia da Advocacia Setorial deverão ser submetidos à apreciação do Procurador-Geral do Estado, que poderá, respeitadas as prescrições da Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006, e tendo em conta o bom andamento do serviço e complexidade da matéria, delegar pontualmente à Advocacia Setorial a atribuição de firmar a orientação jurídica a ser prestada, em determinados casos.

§ 2º A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado fica a cargo da Chefia da Advocacia Setorial, poderá ser estabelecida em ato do Procurador-Geral do Estado.

§ 3º A Advocacia Setorial deve observar normas complementares ao Decreto nº 7.256, de 17 de março de 2011, que sejam editadas pelo Procurador-Geral do Estado, sobretudo as necessárias para evitar superposição ou omissão na atuação das Advocacias Setoriais.

CAPÍTULO IV

DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

Art. 6º Compete à Comunicação Setorial:

I – assistir o titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;

II – prover e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;

III – promover a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;

IV – articular as atividades de comunicação da Secretaria com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;

V – prover e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;

VI – administrar os canais de comunicação com a sociedade;

VII – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa;

VIII – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;

IX – elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;

X – administrar o site (internet) da Secretaria colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;

XI – realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

Art. 7º Compete à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:

I – coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos e o planejamento;

II – coordenar as atividades do Vapt-Vupt Ambiental, conforme o padrão estabelecido pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;

III – garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;

IV – coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados do Órgão;

V – promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

VI – coordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão;

VII – coordenar e controlar as atividades relativas a frota de veículos terrestres da Secretaria;

VIII – coordenar a execução da política de gestão de pessoas do Órgão;

IX – coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão;

X – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;

XI – coordenar e controlar a execução das atividades relativas a cobrança de multas e taxas;

XII – acompanhar, analisar e avaliar a evolução da receita tributária auferida pela SEMARH;

XIII – coordenar e controlar as atividades relativas a Tecnologia da Informação, no âmbito da SEMARH;

XIV – acompanhar os resultados financeiros do fundo ligado à Pasta;

XV – realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI

DA SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 8º Compete à Superintendência de Recursos Hídricos:

I – coordenar, implementar, executar e avaliar os instrumentos de gestão, conforme as políticas nacional e estadual de recursos hídricos;

II – instalar, coordenar e manter o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, conforme a Lei nº 13.123, de 16 de julho de 1997;

III – implementar e manter o Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos, responsável pela coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão;

IV – coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, previsto no art. 140 da Constituição do Estado de Goiás;

V – buscar e promover a interação com outros órgãos do governo, instituições da sociedade civil e usuários, de forma a integrá-los nas ações de recuperação e gestão dos recursos hídricos no Estado de Goiás;

VI – participar da formulação e execução dos programas, projetos e ações do Governo Estadual que contribuam para a preservação e recuperação dos recursos naturais em bacias hidrográficas;

VII – coordenar, supervisionar, executar e controlar estudos, projetos e programas relativos ao planejamento e gerenciamento do uso de recursos hídricos, em parceria com órgãos públicos e privados;

VIII – promover a criação e apoiar o funcionamento dos comitês de bacias hidrográficas em rios sob domínio do Estado;

IX – assegurar, por meio da outorga de direito de uso dos recursos hídricos, o controle quantitativo e qualitativo dos usos e o efetivo exercício do direito de acesso à água, respeitando os casos de competência da União e as diretrizes dos Planos de Recursos Hídricos, visando ao uso múltiplo, racional e integrado;

X – promover realização de vistorias e levantamento, análise e processamento de dados hidrológicos necessários ao planejamento e à gestão dos recursos hídricos;

XI – exercer o poder de polícia administrativa no cumprimento da legislação relativa à utilização das águas de domínio estadual e aplicar as respectivas sanções;

XII – coordenar ações para a criação e implementação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos de Goiás – FERHGO;

XIII – apoiar o desenvolvimento de tecnologias e a capacitação de recursos humanos, para o fortalecimento da gestão dos recursos hídricos, com vistas ao seu uso racional, proteção e conservação;

XIV – desenvolver campanhas de comunicação social e de educação ambiental voltadas ao aproveitamento sustentável, à proteção, conservação e ao uso racional da água, em articulação com outros organismos;

XV – desenvolver, direta ou conjuntamente com instituições, pesquisas, estudos, sistemas, normas, padrões, monitoramentos para aperfeiçoamento e inovação da política e legislação de recursos hídricos do Estado;

XVI – fiscalizar os usos de recursos hídricos estaduais;

XVII – realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 9º Compete à Superintendência de Gestão e Proteção Ambiental:

I – propor, implementar e avaliar a política ambiental do Estado de Goiás;

II – propor, coordenar, implementar e avaliar a política de biodiversidade e florestas do Estado de Goiás;

III – propor, coordenar, implementar e avaliar a política de fauna, bem como as atividades relacionadas a recursos pesqueiros no Estado de Goiás;

IV – propor, promover e avaliar a política de educação ambiental no Estado de Goiás;

V – orientar e fomentar ações de instituições públicas, organizações não-governamentais, sociedades civis organizadas e produtores rurais, em assuntos relativos ao uso e à proteção dos recursos ambientais;

VI – desenvolver produção industrial mais limpa;

VII – desenvolver programas e projetos que contribuam para o desenvolvimento sustentável no Estado;

VIII – estimular estudos e pesquisas de tecnologias voltados a atividades econômicas ecologicamente sustentáveis;

IX – planejar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas do Cadastro Ambiental Rural – CAR-, do Plano de Regularização Ambiental – PRA- e das Cotas de Reserva Ambiental – CRA;

X – apoiar os municípios na implantação e no desenvolvimento de sistemas de gestão destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental;

XI – desenvolver direta ou conjuntamente com instituições, pesquisas, estudos, sistemas, normas, padrões, monitoramentos para aperfeiçoamento e inovação da política e da legislação ambiental do Estado;

XII – desenvolver atividades informativas e educativas próprias, ou em parceria com outras instituições, visando à compreensão por parte da sociedade de problemas ambientais relacionados a poluição ou degradação ambiental;

XIII – promover e implantar programas de pesquisa técnico-científicas, relacionados à missão da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, por meio de intercâmbios com instituições de ensino técnico-científicas nacionais e internacionais;

XIV – acompanhar com os demais órgãos envolvidos a elaboração, coordenação e supervisão do zoneamento ecológico-econômico do Estado, em articulação com instituições federais, estaduais e municipais;

XV – coordenar e supervisionar a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Goiás;

XVI – divulgar, periodicamente, a lista das espécies da fauna silvestre goiana ameaçada de extinção;

XVII – realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VIII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL

Art. 10. Compete à Superintendência de Licença Ambiental:

I – promover a execução dos procedimentos administrativos do licenciamento ambiental, de empreendimentos e/ou atividades utilizadores de recursos naturais e considerados efetivos ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, conforme previsto nas legislações estadual e federal, nas suas diversas fases;

II – analisar os documentos, projetos e estudos ambientais apresentados para efeito de licenciamento;

III – realizar vistoria técnica, visando ao licenciamento ambiental, quando necessário;

IV – promover audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

V – emitir relatórios e pareceres técnicos conclusivos;

VI – aplicar a legislação estadual ou federal, relativa ao meio ambiente, na análise do processo administrativo de licenciamento ambiental, controlando ou coibindo quaisquer atividades poluidoras ou de degradação ambiental;

VII – pesquisar, analisar e avaliar os impactos ambientais promovidos por quaisquer atividades poluidoras ou de degradação ambiental, exigindo medidas mitigadoras e compensatórias, de acordo com a legislação ambiental vigente;

VIII – manifestar-se acerca dos pedidos de licença, inclusive quando se tratar de renovação, dando-se a devida publicidade;

IX – promover, no âmbito do licenciamento, a preservação do meio ambiente, o combate às formas de poluição e a proteção da fauna e da flora;

X – integrar o Sistema de Prevenção e Controle de Poluição Ambiental, previsto no art. 131 da Constituição Estadual;

XI – coordenar as atividades relativas ao controle e à análise dos resíduos sólidos e líquidos, no âmbito de sua competência;

XII – realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IX

DA SUPERINTENDÊNCIA DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 11. Compete à Superintendência de Unidades de Conservação:

I – promover a implantação, coordenação e acompanhamento do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC;

II – realizar estudos técnicos e consulta pública para a criação de unidades de conservação estadual;

III – realizar a implantação e gestão das unidades de conservação estadual;

IV – buscar e propor parcerias com instituições públicas ou privadas para criação, implantação e gestão de unidades de conservação estadual;

V – coordenar a identificação de áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade no Estado de Goiás;

VI – propor medidas de manejo da conservação da biodiversidade nas áreas consideradas prioritárias, exceto naquelas pertencentes ao SEUC;

VII – propor, realizar, acompanhar e controlar a aplicação dos recursos financeiros provenientes de compensação ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental;

VIII – incentivar pesquisa científica objetivando a conservação da biodiversidade, o manejo de unidades de conservação e o manejo sustentável da fauna e flora, dentre outros;

IX – fiscalizar atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais, bem como aquelas capazes de causar qualquer tipo de degradação ambiental nas unidades de conservação estaduais abrangendo as suas zonas de amortecimento;

X – coordenar e controlar as atividades relativas a veículos náuticos colocados à disposição das unidades de conservação;

XI – coordenar atividades de manutenção e segurança das instalações das Unidades de Conservação;

XII – realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO X

DA SUPERINTENDÊNCIA DE QUALIDADE AMBIENTAL

Art. 12. Compete à Superintendência de Qualidade Ambiental:

I – programar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à fiscalização, no que tange a ilícitos ambientais, visando proteger os bens ambientais de ações predatórias, além de promover a fiscalização em processos de licenciamento devidamente concluídos;

II – promover a fiscalização ambiental visando proteger os bens ambientais de ações predatórias, fazendo cumprir seu papel de polícia administrativa ambiental, inclusive quanto a sua missão de defensora e propugnadora dos interesses relativos à ordem jurídica e social, devendo ser acionada sempre que o interesse individual se sobrepuser ao da sociedade e em caso de infrações cometidas contra o meio ambiente;

III – realizar auditorias ambientais;

IV – elaborar laudos técnicos e pareceres de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, visando prestar informações em processos de posterior licenciamento, assim como de denúncias ou requerimentos;

V – desenvolver e realizar operações de controle aos ilícitos ambientais, zelando pelo sigilo das informações quando do planejamento e da execução de ações fiscalizatórias;

VI – fiscalizar a circulação de veículos com cargas perigosas e, caso necessário, aplicar as penalidades devidas;

VII – fiscalizar as diversas atividades que causem poluição ambiental e, em caso de constatação de infração administrativa ambiental, aplicar sanções legais, por meio da lavratura de Autos de Advertência, Infração e Inspeção, bem como Termos de Embargo/ Interdição/ Demolição e Apreensão/ Depósito;

VIII – fiscalizar as atividades utilizadoras de recursos naturais, no que tange a seu uso e exploração;

IX – fiscalizar as atividades já licenciadas, observando o cumprimento das condicionantes da licença-ambiental e/ou outros termos de autorizações e licenças, em consonância com a legislação vigente;

X – realizar auditorias sempre que ocorrerem indícios de irregularidades sobre as condicionantes da licença-ambiental concedida e para constatação de passivos ambientais;

XI – promover o efetivo atendimento a denúncias de degradação e alteração da qualidade do meio ambiente, no âmbito do Estado de Goiás;

XII – exercer fiscalização das atividades e dos empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar ambientalmente for de competência do Estado de Goiás;

XIII – planejar, orientar, coordenar e fazer executar, no âmbito de sua atuação, de acordo com as normas e orientações gerais e específicas, as ações fiscalizatórias executadas pelos servidores designados para execução das atividades de fiscalização ambiental ou sob seu comando direto, relativamente às unidades avançadas – postos de fiscalização;

XIV – realizar o monitoramento da qualidade dos recursos naturais;

XV – auxiliar na elaboração e alimentar o sistema de monitoramento e de informações, bem como estabelecer critérios para a gestão do uso dos recursos naturais;

XVI – alimentar o Sistema de Informações Geográficas (SIG), composto por hardware, software, dados espaciais e técnicas computacionais que proporcionem integração entre o elemento espacial e um banco de dados, para agilizar análise, gerenciamento e apresentação de questões geográficas e alterações que nela ocorrem, para atender a demandas internas e infrainstitucionais;

XVII – estabelecer um conjunto de procedimentos, técnicas e metodologias de aquisição, armazenamento, processamento, manipulação e apresentação de informações espaciais (georreferenciadas);

XVIII – proceder ao controle e acompanhamento de produção, estocagem, transporte, comercialização e utilização de produtos potencialmente poluidores;

XIX – coordenar e controlar as atividades relativas a veículos náuticos colocados à disposição dos postos de fiscalização;

XX – coordenar atividades de manutenção e segurança das instalações dos Postos de Fiscalização;

XXI – realizar outras atividades correlatas.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO

Art. 13. São atribuições do Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos:

I – auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração estadual;

II – exercer a administração do Órgão, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da Pasta;

III – participar da formulação das políticas estaduais do meio ambiente e de recursos hídricos, da proteção dos ecossistemas, da flora e da fauna, bem como promover a sua execução;

IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;

V – expedir resoluções, portarias, instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;

VI – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

VII – propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta;

VIII – delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;

IX – referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito a sua Pasta;

X – julgar em última instância os recursos de infração ambiental;

XI – presidir o Conselho Estadual dos Recursos Hídricos –CERHI- e o Conselho Estadual do Meio Ambiente –CEMAM;

XII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.

CAPÍTULO II

DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO

Art. 14. São atribuições do Superintendente Executivo:

I – assistir o Secretário na definição de diretrizes e implementação das ações da área de competência da Secretaria;

II – acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando os seus resultados;

IIl – estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria;

lV – promover o alinhamento das Superintendências na elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria;

V – promover a articulação das unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;

VI – promover articulações, visando à implementação da agenda ambiental e à identificação de mecanismos de articulação específicos das políticas públicas de meio ambiente e de recursos hídricos;

VII – articular e acompanhar o processo de captação dos recursos de fontes internacionais e estrangeiras de interesse da Secretaria;

VIII – articular e acompanhar os programas de financiamento de organismos internacionais e estrangeiros, a implementação dos acordos internacionais e a execução dos convênios e projetos de cooperação técnica nacional e internacional, no âmbito da SEMARH;

IX – supervisionar e acompanhar o cumprimento das metas previstas nos Acordos de Resultados firmados pelo Governo e a Secretaria;

X – exercer as atividades de Secretário-Executivo do CEMAM, prestando-lhe apoio técnico-operacional;

XI – exercer a função de Secretário-Executivo do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI), prestando-lhe apoio técnico-operacional;

XII – despachar com o Secretário;

XIII – substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;

XIV – praticar os atos administrativos de competência do Secretário, por delegação dele;

XV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares.

XVI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XVII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO III

DO CHEFE DE GABINETE

Art. 15. São atribuições do Chefe de Gabinete:

I – responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;

II – responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas referentes aos assuntos políticos e sociais da Pasta;

III – assistir o Secretário nas representações política e social;

IV – despachar diretamente com o Secretário;

V – submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

VI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

VII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV

DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 16. São atribuições do Chefe da Advocacia Setorial:

I – orientar e coordenar o seu funcionamento;

II – distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;

III – emitir parecer cujo conteúdo deve ser submetido à apreciação do Procurador-Geral do Estado;

IV – prestar ao Titular da Pasta e ao Procurador-Geral do Estado informações e esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;

V – despachar com o Secretário;

VI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

VII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

VIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

Parágrafo único. As Advocacias Setoriais poderão solicitar, sempre que haja necessidade de serviço e interesse público que o justifique, a prestação, por qualquer outra unidade de Advocacia Setorial e/ou Procuradorias Especializadas, de auxílio no desempenho das próprias atividades, cabendo a decisão final ao Procurador-Geral do Estado.

CAPÍTULO V

DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

Art. 17. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:

I – assistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;

II – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa;

III – colaborar com as áreas da Secretaria em assuntos relativos à manutenção de relações com órgãos públicos e privados de interesse da Pasta;

IV – criar e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;

V – criar e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;

VI – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;

VII – elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;

VIII – criar e gerir o sítio da Secretaria (internet) colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;

IX – articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;

X – gerir os canais de comunicação com a sociedade;

XI – viabilizar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;

XII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

XIII – despachar diretamente com o Secretário;

XIV – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO VI

DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

Art. 18. São atribuições do Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças:

I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa, no âmbito de sua atuação;

II – supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas, da tecnologia da informação, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;

III – coordenar as atividades do Vapt-Vupt Ambiental, conforme o padrão estabelecido pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;

IV – promover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Secretaria;

V – coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e avaliação dos resultados da Pasta;

VI – garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

VII – supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Pasta;

VIII – colaborar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria;

IX – coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;

X – supervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão;

XI – coordenar as atividades referentes a cobrança de multas e taxas;

XII – avaliar o desempenho da arrecadação da SEMARH;

XIII – supervisionar e acompanhar as atividades relativas à Tecnologia da Informação;

XIV – acompanhar os resultados financeiros do fundo ligado à Pasta;

XV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

XVI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XVII – despachar diretamente com o Secretário;

XVIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO VII

DO SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 19. São atribuições do Superintendente de Recursos Hídricos:

I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II – dirigir a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos;

III – desenvolver, em cooperação com órgãos e entidades encarregados de estabelecer a Política Estadual de Recursos Hídricos, as funções técnicas e administrativas necessárias à utilização racional dos recursos hídricos das bacias hidrográficas do Estado, objetivando seu aproveitamento múltiplo, racional e integrado;

IV – coordenar a elaboração dos programas parciais, anuais e plurianuais relacionados aos recursos hídricos;

V – programar e controlar a implementação da política estadual de recursos hídricos;

VI – promover e coordenar levantamento, análise e processamento de dados hidrológicos;

VII – coordenar os trabalhos de avaliação, cadastramento e supervisão do aproveitamento múltiplo e integrado dos recursos hídricos do Estado;

VIII – cumprir e fazer cumprir a legislação referente a recursos hídricos de domínio estadual;

IX – analisar e preparar pareceres conclusivos quanto a processos relativos a direito de uso de recursos hídricos sob domínio do Estado, seja captação ou lançamento em efluente;

X – promover, respeitando a área da competência de outros órgãos ou entidades, o controle dos aspectos quantitativos e qualitativos do uso de águas superficiais e subterrâneas sob domínio estadual;

XI – dirigir o funcionamento do Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos de maneira a torná-lo eficaz no cumprimento de seu objetivo;

XII – promover estudos referentes a uso de recursos hídricos sob domínio do Estado de Goiás;

XIII – coordenar as atividades relativas à concessão de outorga, no âmbito de sua competência;

XIV - coordenar as ações para a criação e implementação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos de Goiás – FERHGO;

XV – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XVI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

XVII – despachar diretamente com o Secretário;

XVIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO VIII

DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 20. São atribuições do Superintendente de Gestão e Proteção Ambiental:

I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II – administrar e coordenar as atividades do Cadastro Ambiental Rural – CAR;

III – planejar, programar, coordenar, analisar e avaliar as atividades pertinentes à política de gestão e proteção dos recursos ambientais e de controle da poluição, na esfera da competência da Superintendência, observando a legislação pertinente;

IV – coordenar projetos visando ao desenvolvimento de formatos ambientalmente sustentáveis de produção econômica;

V – articular-se com o setor industrial para o desenvolvimento de ações voltadas a uma produção industrial mais limpa;

VI – manter contatos com dirigentes de instituições públicas e privadas, visando à integração de ações que contribuam para uma melhor qualidade ambiental no Estado;

VII – coordenar a implantação de programas de parceria com os municípios, visando à integração com todos os segmentos civis organizados;

VIII – coordenar a implantação e manutenção da Bolsa de Resíduos Industriais e de sistemas de certificação ambiental;

IX – participar da elaboração das diretrizes políticas voltadas para o setor ambiental, bem como da formulação de planos, programas e projetos que auxiliem no alcance dos objetivos específicos da Secretaria;

X – analisar e preparar pareceres conclusivos quanto aos processos relacionados à Política Estadual de Educação Ambiental;

XI – responsabilizar-se pela participação na elaboração do zoneamento ecológico-econômico do Estado;

XII – supervisionar o mapeamento, inventário e monitoramento da cobertura vegetal e fauna silvestre;

XIII – responsabilizar-se pelas ações de proteção da fauna e da flora do Estado de Goiás;

XIV - analisar e preparar pareceres conclusivos sobre a viabilidade da participação da SEMARH em atividades desenvolvidas por outras instituições;

XV – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XVI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

XVII - despachar diretamente com o Secretário;

XVIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO IX

DO SUPERINTENDENTE DE LICENÇA AMBIENTAL

Art. 21. São atribuições do Superintendente de Licença Ambiental:

I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II – planejar e coordenar análise ambiental, avaliação de impactos ambientais, bem como atividades relativas ao controle da poluição e degradação ambiental e ao uso do solo, no âmbito do Estado de Goiás;

III – instruir e articular os processos de licenciamento de atividades e empreendimentos, consideradas efetiva e potencialmente, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, conforme as leis ambientais;

IV – manifestar-se nos processos de licenciamento e autorização de atividades e empreendimentos efetivamente ou potencialmente poluidores, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

V - definir a agenda e demais aspectos relacionados com as audiências públicas relativas a licenciamento dos empreendimentos e das atividades para os quais foram exigidos apresentação do Estudo de Impacto Ambiental – EIA –, respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA- e Estudos Integrados de Bacia Hidrográficas – EIBH;

VI - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

VII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

VIII – elaborar, participar e propor políticas relativas ao controle da poluição, à avaliação de impactos ambientais, ao controle e à análise dos resíduos sólidos e líquidos;

IX – despachar diretamente com o Secretário;

X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO X

DO SUPERINTENDENTE DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 22. São atribuições do Superintendente de Unidades de Conservação:

I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II – dirigir a implantação, coordenação e o controle do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC;

III – propor a criação de unidades de conservação estaduais;

IV – promover a implantação e gestão das Unidades de Conservação estaduais;

V – estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para a criação, implantação e gestão de unidades de conservação;

VI – coordenar a identificação e propor medidas de manejo das áreas prioritárias para conservação da biodiversidade no Estado de Goiás;

VII – dirigir a aplicação dos recursos financeiros provenientes de compensação ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental;

VIII – incentivar a pesquisa científica objetivando a conservação da biodiversidade, o manejo de unidades de conservação e o manejo sustentável da fauna e flora, dentre outros;

IX – manifestar-se nos processos de licenciamento e autorização de atividades e empreendimentos efetivamente ou potencialmente poluidores, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, nas Unidades de Conservação estaduais e/ou suas zonas de amortecimento;

X - coordenar os trabalhos de avaliação, cadastramento e supervisão do aproveitamento múltiplo e integrado dos recursos naturais das unidades de conservação;

XI - promover a execução das atividades de manutenção e vigilância das instalações das Unidades de Conservação;

XII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

XIV – despachar diretamente com o Secretário

XV - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO XI

DO SUPERINTENDENTE DE QUALIDADE AMBIENTAL

Art. 23. São atribuições do Superintendente de Qualidade Ambiental:

I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II – garantir a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras dos recursos naturais do Estado de Goiás;

III – coordenar ações que objetivem a elaboração e execução do Plano Anual de Fiscalização, bem como, no âmbito de sua competência, aquelas que estimulem a utilização racional dos recursos ambientais do Estado;

IV – coordenar ações que visem à fiscalização quanto à inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais;

V – coordenar as ações de fiscalização e auditoria ambientais;

VI – promover a coordenação e supervisão das atividades de preservação, conservação, pesquisa e uso sustentável da biodiversidade, no Estado de Goiás;

VII – promover a execução das atividades de prevenção e controle de incêndios florestais, exceto nas unidades de conservação administradas pelo Estado de Goiás;

VIII – coordenar a execução de ações de emergência e segurança ambiental;

IX – promover a execução das atividades de manutenção e vigilância dos postos de fiscalização da Pasta;

X – promover o monitoramento da qualidade da água, do ar e dos demais recursos ambientais do Estado de Goiás;

XI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

XII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

XIII – coordenar as atividades técnicas relativas ao controle da poluição, avaliação de impactos ambientais e ao de análise dos resíduos sólidos e líquidos;

XIV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário;

XV – despachar diretamente com o Secretário.

TÍTULO V

DA GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 24. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.

Art. 25. A gestão deverá pautar-se pela inovação, dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.

Art. 26. As ações decorrentes das atividades da Secretaria deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar agregação de valor.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 27. Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Gestão e Planejamento, conforme o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.