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Processo Ambiental: plataforma de gestão de processos ambientais

Alterada por: Decreto nº 9.671, de 02-06-2020

Alterada por: Decreto nº 9.058, de 28-09-2017

DECRETO Nº 9.035, DE 01 DE SETEMBRO DE 2017

Dispõe sobre o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental de Pouso Alto - APA de Pouso Alto - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500017001538,

D E C R E T A:

Art. 1º O Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental de Pouso Alto – APA de Pouso Alto –, restabelecido pelo Decreto nº 7.567, de 08 de março de 2012, passa a se reger pelas normas deste Decreto.

Art. 2º O Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental de Pouso Alto – APA de Pouso Alto – tem como função a emissão de pareceres ou opiniões propondo medidas ou ações necessárias para a gestão ambiental e o manejo da APA de Pouso Alto, vinculado ao órgão estadual de meio ambiente responsável por sua administração.

Art. 3º O órgão estadual de meio ambiente oferecerá apoio técnico e administrativo necessário ao pleno funcionamento do Conselho e contará com apoio de outros órgãos equivalentes no âmbito estadual, em conjunto ou isoladamente, ou mediante convênio com outras entidades, com o objetivo de fiscalizar e supervisionar a APA de Pouso Alto.

Art. 4º Ao Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental de Pouso Alto – APA de Pouso Alto – compete:

I – propor ao órgão estadual de meio ambiente as medidas necessárias à execução do zoneamento da APA de Pouso Alto e definir as atividades e os incentivos permitidos em cada zona, bem como os restringidos ou proibidos;

II – promover a interação dos municípios integrantes da APA de Pouso Alto com órgãos da administração pública estadual;

III – propor ao órgão estadual de meio ambiente a aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação ambiental;

IV – desenvolver programas e projetos que visem ao desenvolvimento sustentável da região da APA de Pouso Alto;

V – divulgar as medidas previstas neste Decreto para esclarecimento e orientação da comunidade local sobre a APA de Pouso Alto e suas finalidades.

Art. 5º O Conselho Consultivo da APA de Pouso Alto será composto por 47 (quarenta e sete) membros titulares, com os respectivos suplentes, a serem nomeados pelo titular do órgão estadual de meio ambiente, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, consideradas as peculiaridades regionais e observado o critério da paridade, na seguinte forma: Redação dada pelo Decreto nº 9.671, de 02-06-2020
Art. 5º O Conselho Consultivo da APA de Pouso Alto será composto por 40 (quarenta) membros titulares, com os respectivos suplentes, a serem nomeados pelo titular do órgão estadual de meio ambiente, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, consideradas as peculiaridades regionais e observado o critério da paridade, na seguinte forma:

I – 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos do poder público estadual:

a) de meio ambiente, que o presidirá;´

b) de desenvolvimento econômico; Revogado pelo Decreto nº 9.671, de 02-06-2020, art. 2º

c) de turismo;

d) de cultura;

e) de educação; Acrescido pelo Decreto nº 9.671, de 02-06-2020

f) de desenvolvimento e inovação; e Acrescido pelo Decreto nº 9.671, de 02-06-2020

g) de indústria, comércio e serviços; Acrescido pelo Decreto nº 9.671, de 02-06-2020

II – 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades do poder público federal:

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

b) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

c) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMbio;

d) Fundação Cultural Palmares – FCP;

III – 1 (um) representante do Poder Executivo e outro do Poder Legislativo de cada um dos municípios integrantes da área da APA de Pouso Alto;

IV – 1 (um) representante de cada uma das entidades civis vinculadas a:

a) comunidade quilombola;

b) assentados;

c) setor de mineração;

d) setor de energia;

e) setor rural de cada um dos municípios integrantes da APA de Pouso Alto;

f) setor de turismo de cada um dos municípios integrantes da APA de Pouso Alto;

g) proprietários de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs), escolhido em reunião convocada especificamente a esse fim, devidamente registrada em ata;

h) entidades de cunho ambiental, atuantes na APA de Pouso Alto, constituídas há mais de 2 (dois) anos e inscritas no Cadastro de Entidades Ambientais de Goiás – CEAMG –, escolhido em reunião convocada especificamente a esse fim, devidamente registrada em ata; Revogado pelo Decreto nº 9.671, de 02-06-2020, art. 2º

V - 2 (dois) representantes de instituições de ensino superior com sede, subsede ou unidade de pesquisa no Estado de Goiás; Redação dada pelo Decreto nº 9.671, de 02-06-2020
V – 02 (dois) representantes de instituições de ensino superior com sede, subsede ou unidade de pesquisa no Estado de Goiás, associadas ao Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras – CRUB –, escolhidos por indicação do referido Conselho.

VI - 1 (um) representante do setor de cunho ambiental de cada um dos municípios integrantes da APA de Pouso Alto, com atuação na referida unidade de conservação e inscrito no Cadastro de Entidades Ambientais de Goiás - CEAMG. Acrescido pelo Decreto nº 9.671, de 02-06-2020

§ 1º Pertencem à APA de Pouso Alto os Municípios de Alto Paraíso de Goiás, Cavalcante, Colinas do Sul, Nova Roma, Teresina de Goiás e São João D’Aliança.

§ 2º A indicação dos membros referidos no inciso III deste artigo deverá ser homologada pelo respectivo conselho municipal de meio ambiente..

§ 3º Os representantes das entidades governamentais deverão ter vínculo institucional com as respectivas representadas.

Art. 6º O Conselho Consultivo da APA de Pouso Alto contará com suporte dos órgãos e das entidades representados em sua composição.

Art. 7º A participação dos membros no Conselho não será remunerada e seu exercício, considerado de relevante interesse público.

Art. 8º O Regimento Interno do Conselho será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação e disporá sobre seu funcionamento.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados os arts. 2º a 9º do Decreto nº 7.567, de 08 de março de 2012 . Redação dada pelo Decreto nº 9.058, de 28-09-2017
Art. 10. Ficam revogados os arts 2º a 10 do Decreto nº 7.567, de 08 de março de 2012 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de setembro de 2017, 12929o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR