DECRETO Nº 9.041, DE 06 DE SETEMBRO DE 2017
Declara situação de emergência na Bacia do Rio Meia Ponte e define ações para garantir os usos prioritários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e com fundamento no art. 7º, inciso VII, da Lei n. 12.608, de 10 de abril de 2012, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201700017002154,
considerando o teor da Nota Técnica 04/2017-SRH, da Superintendência de Recursos Hídricos da Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos (SECIMA), que consolida a Nota Técnica 001/2017-SED/SIMEHGO, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico, Agricultura, Pecuária e Irrigação (SED) e o Relatório Técnico da Companhia de Saneamento de Goiás S/A (SANEAGO), de 1º de setembro de 2017, com Anexo 01, de 04 de setembro de 2017, todos versando sobre a escassez hídrica na Bacia do Rio Meia Ponte;
considerando a redução média de 25% (vinte e cinco pontos percentuais) nos índices de precipitação acumulada anual nos Municípios de Goiânia e Santo Antônio de Goiás entre os anos de 2014 e 2017 e, ainda, o fato de que, segundo dados da Estação Pluviométrica do INMET nº 83423, nos últimos 20 (vinte) anos, somente os valores de 1999, 2007 e, sucessivamente, os anos de 2015, 2016 e 2017 estão abaixo dos 1500 mm precipitados, corroborando a atual situação de déficit hídrico;
considerando o prognóstico de precipitação para os meses de setembro, outubro e novembro de 2017 na Região Centro-Oeste, que tem a maior probabilidade de ter chuvas abaixo da normal climatológica, devido à neutralidade da temperatura no Oceano Pacífico;
considerando a atual crise de abastecimento público de água que a Região Metropolitana de Goiânia vem enfrentando nos últimos dias, com limitações no fornecimento de água em alguns setores da Capital;
considerando que a SANEAGO tem captado vazões situadas no intervalo de apenas 1.500 L/s a 1700 L/s desde 29 de agosto de 2017, conforme relatório técnico da SANEAGO, ou seja, abaixo do valor outorgado de 2300L/s constante na Portaria de outorga nº635/2016-SRH;
considerando o art. 1º, III, da Lei federal 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que dispõe que, em situações de escassez, têm prioridade no uso de recursos hídricos o consumo humano e a dessedentação de animais;
considerando as recomendações existentes na Nota Técnica 04/2017-SRH, que indicam a necessidade de adoção de medidas urgentes para conter e superar a situação de escassez hídrica;
considerando a competência dos Estados-membros para declarar situação de emergência, nos termos do art. 7º, VII, da Lei federal 12.608, de 10 de abril de 2012.
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada situação de emergência na bacia do Rio Meia Ponte, a montante do ponto de captação da SANEAGO (coordenadas 16º34'08''S e 49º19'43''W), pelo período de 90 (noventa) dias, tendo em vista a redução do volume de água nos corpos hídricos utilizados para o abastecimento humano, que teve como causa severa estiagem, conforme mencionado nos considerandos anteriores.
Art. 2° Compete à Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos (SECIMA) definir restrições para o uso de água bruta enquanto permanecer a situação de emergência.
Parágrafo único. A SECIMA deve fiscalizar o cumprimento das medidas restritivas sobre o uso de água e aplicar a sanções legais cabíveis.
Art. 3° Poderá ser restringida a captação de água para atividade agropecuária, industrial, comercial, de lazer e outros usos, priorizando o abastecimento para consumo humano e a dessedentação de animais, na Bacia do Rio Meia Ponte.
Parágrafo único. Compete à SECIMA definir a extensão da restrição prevista no caput.
Art. 4° Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico, Agricultura, Pecuária e Irrigação (SED):
I – implementar medidas de apoio aos agricultores, visando à melhoria da eficiência no uso da água nas atividades agropecuárias;
II – orientar os agricultores para o cumprimento da restrição de captação de água, conforme determinações da SECIMA.
Art. 5° Compete à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) fiscalizar o cumprimento das medidas previstas neste Decreto e aplicar as sanções cabíveis, no âmbito de suas atribuições legais.
Art. 6° Os órgãos e as entidades do Estado de Goiás devem promover a comunicação e publicidade necessárias às ações decorrentes da aplicação deste Decreto, à conscientização e informação da população quanto à economia e uso racional da água.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS , em Goiânia, 06 de setembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

