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Art. 1Art. 2
Processo Ambiental: plataforma de gestão de processos ambientais

Alterada por: Decreto Numerado nº 10.543/2024

Legislação revogada por Decreto nº 10.543, de 10-9-2024

DECRETO Nº 9.062, DE 03 DE OUTUBRO DE 2017

Estabelece prazo para a prática dos atos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013004194,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica estabelecido prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação deste Decreto, para que as Secretarias de Estado da Fazenda e de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado, promovam atos e procedimentos necessários à plena execução do Programa de Operação e Registro de Instrumentos Representativos dos Ativos de Natureza Intangível, denominado Tesouro Verde, instituído pela Lei nº 19.763, de 18 de julho de 2017, com prevalência absoluta sobre quaisquer atos e normas regulamentares que disponham em sentido contrário.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de outubro de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR