DECRETO Nº 9.821, DE 01 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a metodologia para a definição do grau de impacto ambiental para o cumprimento da compensação ambiental definida no art. 9º da Lei estadual nº 20.773, de 8 de maio de 2020, que institui o Regime Extraordinário de Licenciamento Ambiental – REL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial do art. 37, inciso XVIII, alínea “a”, da Constituição do Estado de Goiás, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000017004163,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 9º da Lei estadual nº 20.773, de 8 de maio de 2020, que dispõe sobre o pagamento da compensação ambiental nos casos de empreendimentos classes 3, 4 e 5 licenciados pelo Regime Extraordinário de Licenciamento Ambiental – REL, instituído como medida de enfrentamento à situação extrema de âmbito econômico no Estado de Goiás, em razão da decretação do estado de calamidade pública, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2º O valor da compensação ambiental – CA será obtido pelo produto do grau de impacto – GI, dividido por 100 (cem) e do valor de referência – VR, de acordo com a fórmula a seguir e observados os parâmetros que constam do Anexo Único deste Decreto:
CA = VR x GI/100
Sendo:
CA: é o valor da compensação ambiental, em R$;
VR: é o custo total de implantação do empreendimento, expresso em R$;
GI: é o grau de impacto, adimensional.
§ 1º Para a definição do valor de referência, deve ser considerado o somatório dos investimentos necessários à implantação do empreendimento, excluídos tão somente aqueles destinados à elaboração e à implementação de planos, programas e ações de mitigação e melhoria da qualidade ambiental não exigidos por normas ambientais vigentes.
§ 2º O valor de referência do empreendimento deve ser informado por profissional legalmente habilitado (com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART) e estará sujeito à revisão, por parte do órgão competente, também se impõem ao profissional responsável e/ou ao empreendedor as sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei, pela falsidade das informações.
Art. 3º Empreendimentos que comprovarem a geração neutra de carbono ou a neutralização total das emissões geradas terão aplicação de redutor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da CA, desde que o grau de impacto não seja igual ou superior a 0,64 (zero vírgula sessenta e quatro).
Art. 4º A compensação ambiental estabelecida no art. 9º da Lei estadual nº 20.773, de 2020, poderá ser cumprida de forma direta pelo empreendedor, por meio de obrigação de fazer, entrega de bens e serviços ou, de forma indireta, via obrigação de pagar, a critério do órgão ambiental competente, de acordo com condições fixadas no termo de compromisso de compensação ambiental a ser firmado entre o órgão ambiental e o empreendedor.
Parágrafo único. O depósito integral do valor fixado pelo órgão ambiental licenciador, previsto no § 2º do art. 9º da Lei estadual nº 20.773, de 2020, bem como o cumprimento de forma indireta mencionada no caput, ficam condicionados à regulamentação e à operacionalização do fundo de que trata o art. 50 da Lei estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019.
Art. 5º O empreendedor terá até 6 (seis) meses, após a emissão da licença ambiental extraordinária, para celebrar o termo de compromisso de compensação ambiental e cumprir a compensação ambiental devida, conforme § 4º do art. 9º da Lei estadual nº 20.773, de 2020.
Art. 6º O Anexo Único do Decreto estadual nº 9.308, de 12 de setembro de 2018, que dispõe sobre a metodologia para a definição do grau de impacto ambiental para o cumprimento da compensação ambiental de que trata a Lei nº 14.247, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ ............................................................................................................
...................................................................................................................................
Tabela 10 – Tabela para cálculo do fator FA3
| Não | Sim | |||
| pontuação | pontuação | FA3 | ||
| 1. | A implantação do empreendimento afetará a permeabilidade do solo e a sua macro e microdrenagem? | 0 | 0,100 | |
| 2. | A implantação do empreendimento tomará o solo mais susceptível a erosões na AID* e/ou AII**? | 0 | 0,100 | |
| 3. | Haverá deposição no solo, de algum material poluidor, nas fases de instalação ou operação? | 0 | 0,050 | |
| 4. | Haverá remoção de solo ou subsolo? | 0 | 0,100 | |
| 5. | Haverá adição de material (solo e rochas) que provocará danos ao meio ambiente? | 0 | 0,100 | |
| 6. | Existe alguma característica preliminar do solo que possa acelerar os processos degradativos ambientais, devido à instalação do empreendimento? | 0 | 0,100 | |
| 7. | Haverá interferência no equilíbrio biológico da biota do solo? | 0 | 0,100 | |
* Área de Influência Direta
** Área de Influência Indireta
...................................................................................................................................
III – ÍNDICE DE ATITUDES VERDES (IAV)
...................................................................................................................................
IAV 1 = ÁREA TOTAL AVERBADA – ÁREA AVERBADA LEGAL (MÍNIMA EXIGIDA)
ÁREA TOTAL DA PROPRIEDADE
..........................................................................................................................” (NR)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 1º de março de 2021; 133º da República.
Ronaldo Caiado
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
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