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Processo Ambiental: plataforma de gestão de processos ambientais

DECRETO Nº 9.872, DE 26 DE MAIO DE 2021

Declara situação de risco de emergência hídrica nas Bacias Hidrográficas do Rio Meia Ponte e do Ribeirão Piancó e define ações para garantir o uso prioritário da água.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 37, inciso IV, da Constituição estadual, com fundamento no art. 7º, inciso VII, da Lei federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e tendo em vista o que consta do Processo n° 202100017004149:

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada, para o ano de 2021, situação de risco de emergência hídrica na Bacia do Rio Meia Ponte e na Bacia do Ribeirão Piancó, de forma a priorizar o consumo humano e a dessedentação de animais, tendo em vista a alta probabilidade de redução do volume de água nos corpos hídricos utilizados para o abastecimento humano.

Art. 2º Compete ao Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Meia Ponte – CBH Meia Ponte definir, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, as diretrizes para o enfrentamento de emergência hídrica na Bacia do Rio Meia Ponte, a montante da Região Metropolitana de Goiânia, avaliando as proposições de níveis de criticidade hídrica propostas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.

Art. 3º A captação de água na bacia do Rio Meia Ponte para atividade agropecuária, industrial, comercial, de lazer e outro utilidades, poderá ser restringida ou suspensa, de modo a priorizar o consumo humano e a dessedentação de animais.

Art. 4º A captação de água na bacia do Ribeirão Piancó obedecerá às diretrizes estabelecidas pelo Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Corumbá, Veríssimo e da porção goiana do Rio São Marcos por meio da Deliberação n° 15, de 9 de novembro de 2020.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

I – definir a extensão da restrição ou suspensão para o uso de água bruta enquanto vigorar a situação de emergência hídrica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Meia Ponte, pelo Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Corumbá, Veríssimo e da porção goiana do Rio São Marcos e/ou Conselhos Estaduais de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos;

II – definir e notificar os usuários de recursos hídricos que deverão adotar sistema de monitoramento telemétrico das vazões captadas ou implementar mecanismos hidráulicos para manutenção e/ou incremento de vazão defluente de reservatórios, objetivando maior garantia no atendimento de uso prioritário;

III – fiscalizar o cumprimento das medidas restritivas ou de suspensão sobre o uso de água e aplicar as sanções legais cabíveis;

IV – constituir e coordenar Gabinete de Articulação para a Segurança Hídrica;

V – instalar e operar estações hidrológicas para o monitoramento em tempo real das vazões em Pontos de Controle nas Bacias Hidrográficas do Rio Meia Ponte e do Ribeirão Piancó;

VI – operacionalizar e se responsabilizar pela divulgação de informações técnicas relevantes para gestão da crise hídrica, incluindo a informação sobre vazões nos Pontos de Controle e níveis de criticidade, por meio da Sala de Situação de Monitoramento de Riscos e Desastres Naturais, coordenada pelo Centro de Informações Meteorológicas e Hidrológicas de Goiás – CIMEHGO;

VII – coordenar as ações de mobilização da sociedade e dos usuários da água e articular a atuação dos órgãos e instituições para o enfrentamento da emergência hídrica; e

VIII – coordenar as ações de revitalização e conservação das bacias hidrográficas alvo.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I – implementar medidas de apoio e orientação aos agricultores, visando a melhoria da eficiência de uso da água nas atividades agropecuárias;

II – orientar os agricultores para o cumprimento da restrição de captação de água, adoção de sistema de monitoramento em tempo real das vazões captadas e implementação de mecanismos hidráulicos para manutenção e/ou incremento de vazão defluente de reservatórios, conforme determinações da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e

III – apoiar os produtores rurais na execução de ações de recuperação de pastagens degradadas, dentre outras ações de conservação de solos e produção de água e realizar ações de estímulo à produção sustentável, tendo como meta alvo plurianual a realização de ações concretas em, pelo menos, 1.000 (um mil) ha a cada ano.

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública participar de operação conjunta, de forma articulada com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, utilizando-se das forças da pasta em ações na Bacia do Meia Ponte e na Bacia do Piancó, por meio das unidades competentes, para reprimir o uso de água em desacordo com os processos de outorga de uso de recursos hídricos.

Art. 8º Compete à Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO:

I – adotar providências para a redução das perdas físicas de água na adução e na rede de distribuição, encaminhando à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável um relatório mensal das ações e dos resultados;

II – apoiar ações de monitoramento em tempo real das vazões em, pelo menos, 60 (sessenta) pontos de captação de usuários localizados nas bacias alvo, conforme definidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para início de funcionamento do sistema em até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Decreto;

III – apoiar ações de implementação de mecanismos hidráulicos em pelo menos 4 (quatro) barragens, a serem definidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, objetivando a manutenção e/ou incremento de vazão defluente de reservatórios existentes nas Bacias, para início de funcionamento dos sistemas em até 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto;

IV – apoiar ações de monitoramento fluviométrico em tempo real das vazões de cursos de água das bacias alvo conforme definidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

V – apresentar à SEMAD, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, proposta de ações de médio e longo prazos para recuperar a capacidade hídrica da bacia do Rio Meia Ponte, com o objetivo de mitigar os efeitos da escassez hídrica, e definir o cronograma de implementação da proposta aprovada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VI – apoiar, por intermédio de materiais e insumos, o desenvolvimento de programa de recuperação das bacias alvo, para promover o cercamento de 300.000 (trezentos mil) metros de Área de Preservação Permanente e áreas de recarga hídrica e a disponibilização de 600.000 (seiscentas mil) mudas para a recomposição florística, no período de três anos a contar da publicação deste Decreto; e

VII – implementar ações de conscientização e informação da população quanto à economia e ao uso racional de água, através de meios de comunicação e mídias sociais.

Parágrafo único. O apoio às ações previstas nos incisos II e III será formalizado por meio do estabelecimento de acordos a serem firmados entre a SANEAGO e os usuários de recursos hídricos, com a interveniência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 9º Compete à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR fiscalizar o cumprimento das medidas previstas neste Decreto e aplicar as sanções cabíveis, no âmbito de suas atribuições legais.

Art. 10. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual promoverão a comunicação e a publicidade das ações necessárias à conscientização e à informação da população, quanto à economia e ao uso racional de água, decorrentes da aplicação deste Decreto.

Art. 11. Compete aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos – CERHI e de Meio Ambiente – CEMAM:

I – promover a divulgação das disposições deste Decreto aos seus membros, conclamando– os a adotarem medidas de conscientização da população local sobre a captação e o uso racional de água; e

II – deliberar sobre as diretrizes estabelecidas pelo CBH Meia Ponte quando elas afetarem a vazão remanescente.

Art. 12. Os usuários de recursos hídricos com outorgas vigentes deverão instalar sistema de monitoramento, em tempo real, das vazões captadas, conforme determinações da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 13. O não cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, e nas demais diretrizes para enfrentamento da escassez hídrica, poderá acarretar a revogação da portaria de outorga de direito de uso de recursos hídricos, por determinação da SEMAD, sem prejuízo de outras sanções previstas em leis e atos normativos.

Art. 14. A situação de risco de que trata o caput do art. 1º vigorará por todo o período de estiagem, o qual ocorrerá até o retorno do período chuvoso na região.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 26 de maio de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado