Alterada por: Decreto nº 9.927, de 23-08-2021
DECRETO Nº 9.910, DE 20 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre a Situação de Emergência Ambiental no Estado de Goiás em razão da alta probabilidade de ocorrência de incêndios florestais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, com fundamento no art. 38 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e do art. 9º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202100017006748,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência ambiental no Estado de Goiás em razão da alta probabilidade de ocorrência de incêndios florestais, no período que abrange a entrada em vigor deste Decreto até 31 de novembro de 2021.
Art. 2º Os órgãos que integram o Comitê Estadual de Gestão de Incêndios Florestais do Estado de Goiás, instituído pelo Decreto nº 9.909, de 20 de julho de 2021, articularão as medidas necessárias ao enfrentamento da situação de emergência ambiental de que trata este Decreto e, no âmbito de suas competências, deverão adotar as ações para a prevenção contra a ocorrência de incêndios florestais e, caso eles ocorram, para a minimização de seus efeitos.
Art. 3º Fica autorizada, em razão da declaração de situação de emergência ambiental, a adoção de medidas à contratação, por prazo determinado, de pessoal para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso VI, alínea “c”, do art. 2º da Lei estadual nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020.
Art. 4º Fica suspenso, em todo o território estadual, enquanto vigorar este Decreto, o uso de fogo na vegetação, ressalvados os casos expressamente autorizados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Redação dada pelo Decreto nº 9.927, de 23-08-2021Art. 4º Ficam suspensos em todo o território estadual, enquanto vigorar este Decreto, a permissão e o uso de fogo na vegetação.
Art. 5º Aos municípios, no exercício de sua competência, recomenda-se a adoção de medidas para a proibição do uso do fogo nos seguintes casos:
I – na limpeza de vegetação nas zonas rural e urbana; e
II – na eliminação de lixo ou de quaisquer detritos e objetos nos imóveis edificados e não edificados.
Art. 6º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual promoverão a comunicação e a publicidade das ações necessárias à conscientização e à informação da população quanto ao uso de fogo e ao risco de incêndios florestais.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 20 de julho de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado

