DECRETO Nº 9.972, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Goianos do Rio Araguaia – CBH AGORA, dispõe sobre sua organização e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e na Lei estadual nº 13.123, de 16 de junho de 1997, também tendo em vista o que consta do Processo nº 201900017003511,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Goianos do Rio Araguaia – CBH AGORA, órgão colegiado da gestão descentralizada dos recursos hídricos, que compõe o Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás e possui natureza normativa, consultiva e deliberativa, com abrangência regional.
Art. 2º O CBH AGORA atuará nas Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos – UPGRHs dos afluentes do Rio Araguaia, denominadas UPGRH dos Afluentes Goianos do Alto Araguaia, UPGRH do Rio Vermelho e UPGRH dos Afluentes Goianos do Médio Araguaia.
Art. 3º Compete ao CBH AGORA:
I – promover o debate sobre as questões relacionadas aos recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
II – arbitrar em primeira instância administrativa os conflitos e as divergências que se relacionarem ao uso dos recursos hídricos;
III – propor diretrizes para a elaboração do Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Goianos do Rio Araguaia;
IV – aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;
V – acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas, respeitadas as diretrizes:
a) do comitê da bacia do curso de água do qual é tributário, quando existente; e
b) do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHI;
VI – compatibilizar o Plano de Recursos Hídricos da bacia com o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
VII – submeter, obrigatoriamente, o Plano de Recursos Hídricos da bacia à audiência pública;
VIII – estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e propor os valores a serem cobrados;
IX – aprovar os planos e os programas a serem executados na bacia com os recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos;
X – referendar o enquadramento dos corpos d’água em classes de uso preponderantes, com sua submissão à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
XI – propor aos órgãos competentes diretrizes para a outorga de direito de uso dos recursos hídricos no âmbito da bacia;
XII – propor ao CERHI os valores referentes à acumulação, à captação e ao lançamento de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direito de uso de recursos hídricos, limitados à obrigação de cadastro no âmbito da bacia hidrográfica;
XIII – estabelecer as derivações insignificantes, com observação à demanda e à disponibilidade hídrica de cada sub– bacia ou bacia;
XIV – estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo relacionado com recursos hídricos;
XV – desenvolver e apoiar iniciativas em educação ambiental em consonância com a Política Nacional de Educação Ambiental;
XVI – propor a criação das agências de água ou das agências de bacia;
XVII – elaborar, alterar, quando necessário, e aprovar o seu regimento interno; e
XVIII – propor a elaboração e a implementação de planos emergenciais para garantir a qualidade e a quantidade dos recursos hídricos em sua área de atuação.
Parágrafo único. Das decisões do CBH AGORA caberá recurso ao CERHI.
Art. 4º O CBH AGORA, formado por no máximo 45 (quarenta e cinco) membros com direito a voto e seus respectivos suplentes será composto por representantes:
I – do Governo do Estado de Goiás, designados pelos titulares dos órgãos representados e que, prioritariamente, exerçam as suas funções em unidades regionais inseridas na área de atuação do CBH AGORA;
II – dos municípios com territórios inseridos total ou parcialmente na Bacia Hidrográfica dos Afluentes Goianos do Rio Araguaia;
III – dos usuários de recursos hídricos, pessoas físicas ou jurídicas, ou por suas entidades representativas; e
IV – da sociedade civil, com interesse na defesa dos recursos hídricos e do meio ambiente e atuação comprovada nas bacias.
§ 1º O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado nos incisos I a IV deste artigo e os critérios para sua escolha e indicação serão estabelecidos no regimento interno do comitê, com obediência à proporção definida no art. 6º da Resolução nº 3, de 10 de abril de 2001, do CERHI.
§ 2º As entidades do poder público estadual a que se refere o inciso I deste artigo serão indicadas pelo Órgão Gestor de Recursos Hídricos, em articulação com o Governador do Estado, e seus representantes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos.
§ 3º Os representantes definidos nos incisos II a IV deste artigo serão eleitos por seus pares em processo eleitoral a ser realizado especificamente para esse fim.
§ 4º O mandato dos membros do comitê será de 4 (quatro) anos.
§ 5º O processo de eleição dos integrantes do comitê deverá ser público, com ampla e prévia divulgação.
Art. 5º O preenchimento das vagas do comitê, resguardadas aquelas a serem ocupadas pelos órgãos públicos estaduais, dar-se-á por processo eleitoral, segundo as seguintes etapas mínimas:
I – as entidades interessadas em participar do comitê, conforme suas categorias, serão convidadas a se cadastrar por meio de edital especialmente elaborado para esse fim; e
II – as entidades cadastradas e consideradas aptas em cada categoria elegerão, entre si, seus representantes, titulares e suplentes, em reunião específica supervisionada pelo órgão competente do Governo do Estado.
Art 6º A Diretoria do CBH AGORA será composta de 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Secretário Executivo e 1 (um) Secretário Executivo Adjunto, eleitos por seus pares, em sua primeira reunião, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único. O Presidente do comitê poderá propor a criação de câmaras técnicas especializadas, bem como convidar outras instituições para o assessoramento às deliberações do comitê e consultar as entidades e os especialistas relacionados com o uso dos recursos hídricos ou com a preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente, sempre que necessário.
Art. 7º O processo eleitoral para os mandatos seguintes, tanto para o preenchimento das vagas de cada categoria quanto para a composição da Diretoria, será definido pelo regimento interno do comitê.
Art. 8º A Diretoria do CBH AGORA contará com o apoio administrativo da Gerência de Instrumentos de Gestão da Superintendência de Recursos Hídricos e Saneamento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, com a função de auxiliar nas reuniões e nas atribuições do comitê até a implementação da cobrança pelo uso da água na bacia.
Art. 9º As funções de representante de entidade/membro no comitê não serão remuneradas.
Art. 10. Fica instituída a Diretoria Provisória do CBH AGORA para, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias após a sua posse:
I – coordenar e organizar a instalação do CBH AGORA;
II – elaborar e aprovar o seu regimento interno;
III – elaborar e aprovar as regras do processo eleitoral;
IV – executar a mobilização e a divulgação para o processo eleitoral;
V – promover a eleição dos membros do plenário do comitê; e
VI – instalar o CBH AGORA, dar posse aos seus membros e eleger a Diretoria do comitê.
Parágrafo único. Após a conclusão do processo eleitoral e a instalação do CBH AGORA, a Diretoria Provisória ficará automaticamente extinta.
Art. 11. A Diretoria Provisória do CBH AGORA terá a seguinte composição:
I – Presidente: representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;
II – Vice– Presidente: representante da Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás – FAEG;
III – Secretário Executivo: representante da Associação dos Produtores do Vale do Araguaia Agricultura Sustentável – APROVA A&S; e
IV – Grupo Assessor, composto por:
a) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;
b) 1 (um) representante da Universidade Federal de Goiás – UFG;
c) 1 (um) representante da Saneamento de Goiás S.A. – SANEAGO;
d) 1 (um) representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos – ABRH – Seção Goiás;
e) 1 (um) representante da Associação Goiana dos Municípios – AGM;
f) 1 (um) representante da Agência Estadual de Turismo – Goiás Turismo; e
g) 1 (um) representante da Associação das Pequenas Centrais Hidrelétricas de Goiás – APCH.
Art. 12. As instituições que compõem a Diretoria Provisória deverão, no prazo de até 15 (quinze) dias, indicar à Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD os nomes de seus representantes titulares e suplentes.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH dará posse aos integrantes da Diretoria Provisória no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a indicação dos nomes a que se refere o caput deste artigo.
Art. 13. Ficam revogados o Decreto nº 7.337, de 13 de maio de 2011, e o Decreto nº 7.957, de 7 de agosto de 2013.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 20 de outubro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado

