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Requerimento Mineral: gestão de processos na ANM

Instrução Normativa nº 2/2019

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 40 da Constituição Estadual;

Considerando o disposto na Lei Federal n°. 11.959 de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras;

Considerando o disposto no §1° do Art.12 da Lei Estadual n°. 13.025, de 13 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a pesca, aquicultura e proteção da fauna aquática; alterada pela Lei Estadual n°. 15.894, de 12 de dezembro de 2006, pela Lei Estadual n°. 17.985, de 22 de fevereiro de 2013 e pela Lei Estadual nº 19.337, de 09 de junho de 2016.

Considerando o disposto na Instrução Normativa n°.02, de 03 de abril de 2013 e suas alterações, que dispõe sobre a proibição de transporte de pescado, no Estado de Goiás, conforme situações específicas;

Considerando o disposto no §4°, Art.2° da Instrução Normativa n°.02, de 03 de abril de 2013 e suas alterações;

Considerando o disposto no Inciso XX, Art.8°, da Lei Complementar n°.140 de 08 de dezembro de 2011, deliberando sobre a competência entre os entes federados nas ações administrativas;

Considerando, ser o Brasil, signatário da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) promulgada pelo Decreto Federal n° 2.519, de 16 março de 1998;

Considerando o dever público de garantir a preservação e o equilíbrio dos recursos ictiofaunísticos no Estado de Goiás.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

AS DEFINIÇÕES E OBJETO

Art. 1º – Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:

I – bacia hidrográfica do rio: o rio propriamente dito, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água;

II – lagoas marginais: as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços que recebem águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário;

III – pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;

IV – pesca científica: a exercida unicamente com fins científicos e de pesquisas, exclusivamente por instituições e pessoas físicas qualificadas para tal fim;

V – pesca amadora: aquela praticada unicamente por lazer, podendo ser exercida de forma embarcada ou desembarcada, com o uso de linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha e similares, iscas naturais ou artificiais;

VI – pesca esportiva, aquela praticada com fins de lazer e esporte, distinguindo-se da amadora, pelo sistema “pesque e solte”, podendo também ser exercida na forma embarcada ou desembarcada, ficando estabelecida a cota zero para efeito de transporte do peixe capturado, permitindo, apenas, o consumo pelos participantes, no local de realização da pesca;

VII – pesca subaquática: aquela exercida subaquaticamente, com o uso de espingarda de mergulho, vedada a utilização de aparelhos de respiração artificial;

VIII – pesca artesanal: aquela praticada com fins de subsistência, tendo o pescado a finalidade de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro, sendo exercida exclusivamente pelos pescadores ribeirinhos, de forma embarcada ou desembarcada, com o uso de linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha, utilizando iscas naturais ou artificiais.

IX – pesca de peixes ornamentais, aquela praticada com fins de coleta e comercialização de espécies de interesse ornamental, praticada por pescadores ribeirinhos, por meio de equipamentos específicos autorizados, conforme legislação específica.

X – defeso: a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes;

XI – ceva: estratégia de atração do peixe pela disposição contínua de alimento em um determinado local de pesca;

XII – espécie exótica ou alóctone: espécie ou táxon, e/ou híbrido interespecífico introduzido fora de sua área de distribuição natural, passada ou presente, incluindo indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento ou parte destes que possam levar à reprodução.

XIII – consumo local: aquele realizado no local da captura, englobando barco, barranco, rancho, acampamento, hotel ou pousada, não sendo permitido o transporte rodoviário do pescado.

Art. 2º – Fixar pelo período de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Instrução Normativa, a cota zero para transporte de pescado em todo o Estado de Goiás, nas seguintes modalidades:

I – pesca esportiva;

II – pesca amadora;

III – pesca subaquática.

§1º Para o efeito desta instrução normativa, fica permitida a captura e consumo local de pescado, nas modalidades do caput deste artigo, limitada a quantidade máxima de captura e estocagem de 5 kg (cinco quilogramas) por pescador, por licença de pesca, no local de realização da pesca (no barco, acampamento, rancho, barranco, barco hotel, hotel ou pousada).

§2º Os tamanhos de captura e abate estão definidos nos Anexos I.

§3º Não é permitida a captura, coleta e transporte das espécies ameaçadas de extinção listadas na Portaria MMA N°. 445 de 17 de dezembro de 2014, alterada pela Portaria MMA N°.98/2015 e Portaria MMA N°.163/2015 e as constantes no Anexo 2 da Lei Estadual nº 19.337, de 09 de junho de 2016.

§4º Somente poderá ser transportado pescado inteiro, isto é, exemplar mantido com cabeça, nadadeiras, escamas, couro, cauda e deverá ser alojado em local de fácil acesso para fins de fiscalização.

Art. 3º – Para efeito de fiscalização, cada pescador deverá portar e apresentar um documento de identidade e a Licença de Pesca, nas modalidades estabelecidas no Art. 2º, com comprovação do recolhimento da taxa correspondente.

§1º Estão isentos do pagamento de taxa de Licença de Pesca, sendo obrigatória a retirada da licença, nas modalidades previstas no Art. 2º:

I – aposentados;

II – maiores de 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres);

III – indígenas;

IV – quilombolas; e

V – os menores de 18 anos;

§2º Para todas as categorias constantes nos incisos I, II, III, IV e V, será necessária apresentação de documento para comprovação de enquadramento em uma das categorias.

§3º Para os menores 18 anos, enquadrados na categoria prevista no inciso V, quando os mesmos cometerem algum tipo de ação lesiva ao meio ambiente, os legítimos responsáveis ficarão sujeitos a sanções legais prevista na legislação.

Art. 4º – Permitir a prática da pesca esportiva em todas as bacias hidrográficas no âmbito estadual, excluindo da permissão, os locais ou períodos proibidos em legislação.

Art. 5º – Fica permitida a captura e o transporte de espécies exóticas, alóctones e híbridos constantes no Anexo II.

§1° O produto da pescaria realizada na forma estabelecida no caput deste artigo não poderá ser comercializado ou industrializado.

Art. 6º – Ficam sujeitos às normas preestabelecidas nesta Instrução Normativa as entidades de Pesca, como Clubes, Associações, Ligas, Federações, ou qualquer outra forma de organização de pescadores amadores, esportivos e/ou subaquáticos.

§1° As competições de pesca realizadas por entidades pesca, somente poderão ser organizadas por pessoas jurídicas.

§2º Os organizadores das competições, deverão obter as devidas autorizações para os torneios, junto ao órgão competente.

CAPÍTULO II

DOS PETRECHOS DE PESCA

Art. 7º – Os petrechos de pesca permitidos, nas modalidades de pesca estabelecidas no Art.2° são:

I – linha de mão;

II – caniço simples;

III – caniço com molinete ou carretilha;

IV – espingarda de mergulho;

§1º Fica permitido o uso de equipamentos de suporte ao pescador para contenção do peixe, tais como bicheiro, puçá, alicates e similares, desde que não sejam utilizados para pescar.

§2º É vedado o uso de aparelhos de respiração artificial pelo pescador, durante a pesca subaquática;

§3º As embarcações utilizadas na pesca ou competições de pesca não poderão portar qualquer tipo de aparelho que permita a respiração artificial subaquática, exceto quando exigido pela autoridade marítima.

§4° É vedado, em qualquer modalidade de pesca, o uso de artifícios para a retenção de cardumes, tais como cevas, rações, quireras ou outros meios que venham interromper o ciclo natural da subida dos peixes;

§5º Fica proibida a soltura de organismos geneticamente modificados, híbridos, alóctones ou espécies exóticas em ambientes aquáticos naturais no Estado de Goiás.

§6º Fica proibida a utilização de espécies alóctones e/ou exóticas nas bacias hidrográficas do Estado de Goiás como iscas vivas.

CAPÍTULO III

DO PERÍODO DE DEFESO

Art. 8º – Fixar, anualmente, o período de 1º de novembro a 28 de fevereiro, como período de defeso, nas bacias hidrográficas dos rios Araguaia/Tocantins, Paranaíba e São Francisco.

Art. 9º – Proibir a pesca, em todas as bacias hidrográficas no Estado de Goiás, durante o período de defeso, nas seguintes modalidades:

I – pesca esportiva;

II – pesca amadora;

III – pesca subaquática;

IV – pesca ornamental; e

V – pesca artesanal.

§1º No caso da modalidade de Pesca Artesanal, no inciso V, durante este período será permitida apenas a pesca de subsistência, tendo o pescado a finalidade exclusiva de consumo doméstico, não sendo permitido o escambo ou a venda do pescado.

Art. 10° – No período de defeso fica proibida a realização de competições de pesca tais como torneios, campeonatos e gincanas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11° – Ficam permitidas as seguintes atividades, inclusive durante o período de defeso:

I – a pesca de caráter científico e o transporte de pescado oriundo da atividade devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente;

II – a despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento do pescado das espécies provenientes de aquiculturas devidamente autorizadas e/ou licenciadas pelo órgão ambiental competente, com a comprovação de origem, em conformidade ao disposto na Instrução Normativa Interministerial MPA/MAPA nº 4, de 30 de maio de 2014.

III – a pesca com a finalidade do monitoramento ambiental e o transporte de pescado oriundo da atividade devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente;

IV – Para as atividades de aquicultura, transporte e comercialização de pescado, a validade dos registros, autorizações e licenças estão estabelecidas na legislação.

Art. 12° – Fica criado o Grupo de Trabalho para avaliar a efetividade e eficiência das ações do Cota Zero e deliberação dos novos procedimentos a serem adotados no Estado de Goiás.

Parágrafo Único – A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD terá o prazo de 30 (trinta) dias para publicar a composição do Grupo de Trabalho.

Art. 13° – Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 002, de 03 de abril de 2013 e a Instrução Normativa nº 002, de 11 de abril de 2016.

Art. 14° – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DDESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, em Goiânia, aos 15 dias do mês de abril do ano de 2019.

ANDREA VULCANIS

Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

ANEXO I

Tamanhos mínimos e máximos permitidos de captura e consumo local

Nome PopularNome CientíficoTamanho
(em centímetros)
MínimoMáximo
Apapá, Dourada-de-escamaPellona castelnaena4055
AruanãOsteoglossum bicirrhosum5065
BarbadoPinirampus pirinampu5065
Bico-de-patoSorubim lima3035
BicudaBuolengerella cuvieri4055
Cachorra-largaHydrolycus armatus4055
Cachorra-facãoRhaphiodon vulpinus3550
Cachara, surubim-cacharaPseudoplatystoma fasciatum6080
Corvina, pescadaPlagioscion squamosissimus; pachyurus schomburgkii3040
JurupocaHemisorubim platyrhynchos3545
Mandi-chorãoPimelodus aff. maculatus2025
Mandi-moelaPimelodina flavipinnis2030
Mandi-prataPimelodus bolchii1520
Mandubé, palmito, boca-largaAgeneiosus inermis3035
MatrinchãBrycon gouldingi3035
PacuMyleus spp., Mylossoma spp., Myloplus spp.1520
Pacu-caranhaPiaractus mesopotamicus3545
PiaparaLeporinus elongatus3545
PiauçuLeporinus macrocephalus3545
Piau-cabeça-gordaLeporinus trifasciatus2535
Piau-flamengoLeporinus affinis2025
Piau-três-pintasLeporinus friderici2530
Piau-varaSchizodon vittatus;
Schizodon borellii
2530
Pirapitinga, caranhaPiaractus brachypomus;4055
Tabarana, tubaranaSalminus hilarii3040
TraíraHoplias aff. malabaricus3035
Tucunaré-pitangaCichla kelberi3040
Tucunaré-azulCichla piquiti3050

ANEXO II

Espécies Exóticas Permitidas de Captura e Transporte em todo o território de Goiás

Nome comumNome Científico
ApaiariAstronotus crassipinis
Bagre africanoClarias spp.
Bagre africanoClarias gariepinus
Bagre americano ou Cat fishIctalurus punctatus
Black-bassMicropterus salmoides
Carpa cabeça grandeAristichthys nobilis
Carpa capimCtenopharyngodon idella
Carpa comumCyprinus carpio
Carpa prateadaHypophthalmictys molitrix
Hibrido de TilápiaTilápia St. Peters
Peixe reiOdontesthis bonariensis
PorquinhoGeophagus surinamensis e G. proximus
TambaquiColossoma macropomum
Tilápia áureaOreochromis aureus
Tilápia de MoçambiqueOreochromis mossambicus
Tilápia do CongoTilápia rendalli
Tilápia do NiloOreochromis niloticus
Tilápia do zambibarOreochromis hornorum
Truta arco-írisOncorhynchus mykiss