Instrução Normativa nº 3/2015
Dispõe sobre os critérios e procedimentos específicos para o licenciamento de empreendimentos hidrelétricos situados em sub-bacias ou em porção da bacia, não contemplados em Estado Integrado de Bacia Hidrográfica - EIBH já realizado.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e, Considerando as atribuições da Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA, relativas ao estabelecimento de critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental de forma sustentável; Considerando que todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder publico e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da Constituição da República; Considerando o que dispõem a Lei nº 9.433/1997 - Política Nacional de Recursos Hídricos, em especial, no fundamento da bacia hidrográfica como unidade territorial para a gestão e o planejamento dos recursos hídricos, a Resolução CONAMA nº 279 , de 27 de junho de 2001; Considerando a exigência do Estudo Integrado de Bacia Hidrográfica - EIBH, como documento prévio ao procedimento de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Hidrelétrico (UHE's e PCH's) conforme Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado em 21.07.2004 entre a então Agência Ambiental, hoje Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA, Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal; Considerando a necessidade do estabelecimento de diretrizes, critérios e procedimentos específicos para o licenciamento de empreendimentos hidrelétricos situados em sub-bacias ou em porção da bacia, não contemplados em Estudo Integrado de Bacia Hidrográfica - EIBH já realizado; Considerando a necessidade de manutenção dos princípios metodológicos do EIBH, analisando o conjunto dos empreendimentos de forma integrada, com a identificação dos sinergismos e cumulatividades de seus impactos, suas interferências com os aproveitamentos de montante e jusante da calha do rio principal e ainda, individualmente, revelando as características e interferências no ambiente estudado; Considerando as conclusões registradas na Ata de Reunião 001/2015 e do Termo de Referência para Elaboração da Avaliação Ambiental Integrada para licenciamento ambiental dos aproveitamentos hidrelétricos, elaborado pelo Grupo de Trabalho instituído para definição dos procedimentos técnicos e administrativos, criado pela Portaria nº 30/2015; Resolve:
Art. 1º O licenciamento ambiental dos empreendimentos hidrelétricos situados em sub-bacias ou em porção da bacia cujo Estudo Integrado de Bacia Hidrográfica - EIBH já foi realizado deverá ser precedido pela apresentação e análise do Estudo de Avaliação Ambiental Integrada de Sub-bacia - AAI Sub-bacia.
§ 1º O Estudo de Avaliação Ambiental Integrada de Sub-bacia deverá ser realizado em consonância com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e Planos de Bacias Hidrográficas, onde houver, e analisar o conjunto dos empreendimentos de forma integrada. Com a identificação dos sinergismos e cumulatividades de seus impactos, suas interferências com os aproveitamentos de montante e jusante da calha do rio principal e ainda, individualmente, revelando as características e interferências, no âmbito de sua sub-bacia.
§ 2º Para a elaboração dos estudos de Avaliação Ambiental Integrada da Sub-bacia o empreendedor deverá considerar o Termo de Referência Padrão (TR), de acordo com a itemização básica constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 3º A partir do Termo de Referência Padrão, o empreendedor apresentará Plano de Trabalho para realização dos estudos de Avaliação Ambiental Integrada da Sub-bacia à Secretaria de Meio Ambiente; Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA.
§ 4º O Plano de Trabalho deverá ser apresentado e aprovado mediante reunião técnica entre o interessado, equipe técnica da Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA, representantes do Comitê da Bacia Hidrográfica, caso exista, e peritos técnicos do Ministério Público Estadual.
§ 5º O estudo da Avaliação Ambiental Integrada de Sub-bacia será submetido à análise técnica da Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA, com apresentação dos Estudos pela Empresa responsável pela sua elaboração, em no mínimo uma Reunião Técnica Informativa (RTI), a ser realizada em Goiânia, com convite aos agentes interessados (Empreendedores, representantes do Comitê da Bacia Hidrográfica, caso exista, Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais não Renováveis - IBAMA, Agência Goiana de Regulação Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação - SED e áreas técnicas das Secretarias Municipais de Meio Ambiente dos Municípios afetados, dentre outros).
Art. 2º O Parecer Final dos Estudos de Avaliação Ambiental Integrada de Sub-bacia, indicará os Estudos Ambientais necessários ao licenciamento dos empreendimentos inseridos no cenário aprovado.
Parágrafo único. Após a parecer final o interessado poderá requerer a Licença Ambiental, em conformidade com os trâmites e procedimentos já estabelecidos no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
CUMPRA-SE, DÊ-SE CIÊNCIA E PUBLICIDADE.
Gabinete do Secretário de Estado Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, aos 10 dias do mês de julho de 2015.
Vilmar da Silva Rocha
Secretário de Estado

