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Requerimento Mineral: gestão de processos na ANM

Instrução Normativa nº 3/2019

Estabelece os procedimentos administrativos de inserção e análise da documentação dos municípios do Estado de Goiás, para fins de definição dos percentuais de cada um, alcançados na forma estabelecida no inciso III e parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011 – ICMS ECOLÓGICO.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 40 da Constituição Estadual e demais preceitos legais;

CONSIDERANDO o disposto no inciso II, do § 1º, do art. 107, da Constituição Estadual, acrescido pela Emenda Constitucional nº 40, de 30 de maio de 2007;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 90, de 22 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO o Decreto nº 8.147, de 08 de abril de 2014;

CONSIDERANDO a necessidade da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) de regulamentar e padronizar procedimentos administrativos de inserção e análise de documentação submetida pelos municípios do Estado de Goiás para fins de definição dos percentuais de cada um, alcançados na forma estabelecida no inciso III e parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Estabelecer os procedimentos administrativos de inserção e análise da documentação dos municípios do Estado de Goiás, para fins de definição dos percentuais de cada um, alcançados na forma estabelecida no inciso III e parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011 – ICMS ECOLÓGICO.

Parágrafo único – A documentação a ser inserida, visa a apuração, pela SEMAD, de efetivas providências do município quanto ao disposto nas alíneas “a” a “i” do inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011.

Art. 2º – Toda a documentação comprobatória referente à apuração dos percentuais do ICMS Ecológico deverá ser inserida no Sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás, disponível no site da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 1º É garantido, a todos os municípios do Estado de Goiás que atendam aos quesitos previstos no art. 1º da Lei Complementar nº 90/2011, o acesso ao Sistema de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico, mediante adoção dos procedimentos de cadastramento estabelecido no Capítulo II desta Instrução Normativa.

§ 2º Para fins de análise dos percentuais do ICMS Ecológico pela SEMAD, em nenhuma hipótese serão consideradas documentações entregues por outros meios que não na forma prevista no caput deste artigo, mesmo que protocoladas no âmbito do Sistema de Gestão Ambiental (SGA) ou Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Art. 3º – Toda a documentação a ser inserida no Sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás, comprobatória de efetivas providências do município quanto ao disposto nas alíneas “a” a “i” do inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011, deverá se referir às ações regulamentadas e colocadas em prática até 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração.

Parágrafo único – Sem prejuízo das demais exigências, serão automaticamente desconsiderados os documentos comprobatórios, por ventura apresentados, relativos a providências com data posterior ao previsto no caput deste artigo.

CAPÍTULO II

DO ACESSO AO SISTEMA

Art. 4º – O Sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás estará disponível para acesso por meio de link na página inicial da SEMAD na rede mundial de computadores, ou pelo endereço eletrônico https://www.intra.secima.go.gov.br/icmsecologico/login.jsp

Parágrafo único. Para mais informações sobre o uso do Sistema deverá ser consultado o Manual de Ajuda, disponível na página inicial de acesso.

Art. 5º – O cadastramento de usuários para acesso ao preenchimento das informações do município deverá ser solicitada diretamente no Sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás, com a apresentação de informações requisitadas no cadastro e devida inserção do “Formulário de Credenciamento do Administrador”, conforme modelo definido no Anexo I, devidamente assinado pelo usuário e pelo Prefeito Municipal.

Art. 6º– Após o cadastramento do usuário, o sistema estará disponível para preenchimento do cadastro do município, onde deverão ser apresentadas as informações e documentos para verificação do cumprimento dos requisitos, pelo município, previstos no art. 7º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Somente após a validação do cadastro do município, que o sistema, conforme calendário anual de inserção de documentação e apuração do percentual ICMS Ecológico do Estado de Goiás, será aberto ao respectivo município para preenchimento das informações e inserção de documentos comprobatórios para a avaliação dos critérios referidos no art. 8º desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO DO ICMS ECOLÓGICO

Art. 7º – Somente os municípios do Estado de Goiás, que cumpram os requisitos de abrigar em seus territórios unidades de conservação ambiental, ou que sejam diretamente por elas influenciados ou, ainda, aqueles possuidores de mananciais para abastecimentos poderão ter acesso aos recursos destinados na forma estabelecida no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011.

§ 1º Os recursos a que se refere o caput, compreendem 5% (cinco por cento) da parcela de receita pertencente aos Municípios do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, parcela esta, que fica denominada de ICMS Ecológico.

§ 2º Para fins de alocação dos recursos do ICMS Ecológico são consideradas unidades de conservação ambiental aquelas definidas no art. 1º do Decreto Estadual nº 8.147 de 08 de abril de 2011, que deverão estar devidamente incluídas no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, criado pelo art. 47 da Lei Estadual nº 14.247 de 29 de julho de 2002.

§ 3º Por municípios possuidores de mananciais para abastecimento público entendem-se aqueles em cujos territórios se situam bacias hidrográficas, no todo ou em parte, com mananciais abastecedores de Municípios confrontantes.

§ 4º Para os municípios que possuem manancial de abastecimento público e que abastecem municípios confrontantes deverá ser apresentada a Outorga de Uso da Água com data vigente, emitida pelo órgão estadual de meio ambiente ou mediante apresentação de comprovante da solicitação de renovação da outorga protocolado nos prazos legais.

Art. 8º – Os recursos previstos da parcela do ICMS Ecológico serão partilhados na proporção do cumprimento, pelos municípios, das exigências estabelecidas na Lei Complementar nº 90/2011, relacionadas com a fiscalização, defesa, recuperação e preservação do meio ambiente, que serão avaliados mediante os seguintes critérios definidos na referida lei:

a) ações de gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive lixo hospitalar e resíduos da construção civil - coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos, aterro sanitário, incineração, reciclagem e compostagem;

b) ações efetivas de educação ambiental, na zona urbana e rural, nas escolas e grupos da sociedade organizada, instituídas por intermédio de lei municipal e/ou programas específicos;

c) ações de combate e redução do desmatamento, com a devida fiscalização e comprovação da efetiva recuperação de áreas degradadas – reflorestamento;

d) programas de redução do risco de queimadas, conservação do solo, da água e da biodiversidade;

e) programa de proteção de mananciais de abastecimento público;

f) identificação de fontes de poluição atmosférica, sonora e visual, e comprovação das medidas adotadas para a minimização dessas práticas;

g) identificação das edificações irregulares, bem como a comprovação das medidas adotadas para sua adequação às normas de uso e ocupação do solo;

h) programas de instituição e proteção das unidades de conservação ambiental; e

i) elaboração de legislação sobre a política municipal de meio ambiente, incluindo a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e do Fundo Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as peculiaridades locais, respeitadas a legislação federal e estadual sobre o assunto.

§ 1º A apuração, pela SEMAD, sobre a implementação de efetivas providências do município quanto aos critérios dispostos neste artigo se dará mediante análise da documentação, a ser inserida no Sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás.

§ 2º Cada critério somente poderá ser considerado atendido mediante a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigidos para cada um dos critérios, conforme ANEXO II desta Instrução Normativa.

§ 3º A avaliação dos mananciais de abastecimento público de água obedecerá aos preceitos da Lei federal n° 9.433, de 08 de janeiro de 1997, bem como a Lei Estadual nº 13.123, de 16 de julho de 1997, a qual prevê em suas diretrizes (Art. 4º, Inc. VIII) o desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção dos mananciais de abastecimento público.

§ 4º Na avaliação das ações de gerenciamento de resíduos sólidos, serão consideradas as disposições da Lei federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010 e o questionário aplicado pelo órgão ambiental competente - SEMAD.

§ 5º Serão também consideradas ações de gerenciamento de resíduos sólidos aquelas que incluam correta destinação do lixo hospitalar e dos resíduos da construção civil, considerada a metodologia adotada para condições adequadas de coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos, do aterro sanitário, de incineração, reciclagem e compostagem, quando houver, sendo tais ações passíveis de vistoria pelo órgão ambiental estadual.

§ 6° Para efeito de avaliação da educação ambiental desenvolvida pelo município serão consideradas ações efetivas as que contemplem a Política Nacional de Educação Ambiental estabelecida pela Lei federal n° 9.795, de 27 de abril de 1999, devendo os respectivos programas ser norteados pela legislação estadual aplicável, onde serão avaliados os programas, projetos e as ações efetivamente realizadas pelos municípios.

§ 7º As ações e os programas relacionados ao combate e à redução do desmatamento, recuperação de áreas degradadas ou reflorestamento, redução das queimadas, conservação do solo, da água e da biodiversidade, identificação de poluição atmosférica, sonora e visual e identificação de edificações irregulares serão avaliados através da documentação comprobatória inserida no Sistema de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico e posteriormente serão realizadas vistorias técnicas pela Secretaria De Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, quando necessário.

§ 8º Os Sistemas de Unidades de Conservação, previstos nas Lei federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000 e Lei estadual n° 14.247, de 29 de julho de 2002, deverão ser considerados para elaboração e execução dos programas de instituição e proteção de unidades de conservação ambiental.

§ 9º O Cadastro do Sistema Estadual de Unidades de Conservação, criado pelo art. 47 da Lei estadual n° 14.247, de 29 de julho de 2002, será utilizado como fonte de consulta sobre informações acerca dos dados principais de cada unidade de conservação ambiental, incluídas, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.

Art. 9º – Conforme estabelece a Lei Complementar nº 90/2011, cujos critérios foram relacionados nas alíneas do art. 8º desta Instrução Normativa, a partilha do ICMS Ecológico será feita percentualmente aos Municípios, da seguinte forma:

I - 3% (três por cento) para os Municípios que possuírem gestão ambiental condizente com os padrões de desenvolvimento sustentável e conservação da biodiversidade e dos recursos naturais, aproximando-se do que seria ideal quanto ao abordado nos critérios referenciados no art 8º desta Instrução Normativa, com efetivas providências para solução de, pelo menos, seis delas;

II - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para os Municípios que já tenham regulamentado e colocado em prática, pelo menos 4 (quatro) das providências nos critérios referenciados no art 8º desta Instrução Normativa;

III - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para os Municípios que já tenham regulamentado e colocado em prática, pelo menos 3 (três) das providências nos critérios referenciados no art 8º desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV

DO CALENDÁRIO ANUAL DE INSERÇÃO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS E DIVULGAÇÃO DOS PERCENTUAIS ALCANÇADOS

Art. 10 – Fica estabelecido o calendário anual de inserção de documentação e apuração do percentual ICMS Ecológico do Estado de Goiás para fins de fixação dos índices de participação dos Municípios na receita do ICMS, com os seguintes prazos:

I - De 02 de janeiro até 01 de março, os municípios deverão inserir a documentação comprobatória prevista no Anexo II desta Instrução Normativa, exclusivamente no Sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás, sendo que após a data limite o sistema permanecerá fechado para o protocolo de novos documentos.

II – De 02 de março até 30 de abril, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD promoverá a análise da documentação apresentadas pelos municípios do Estado de Goiás, para fins de apuração dos percentuais alcançados, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011 – ICMS ECOLÓGICO.

III – Dia 30 de abril, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, realizará, no Sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás, a liberação do resultado da análise, bem como os percentuais de cada um, alcançados na forma estabelecida no inciso III e parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011 – ICMS ECOLÓGICO, para consulta dos municípios.

IV – De 1º maio até 10 de maio, os municípios poderão interpor recursos sobre o resultado da análise, exclusivamente por meio do Sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás, sendo que após a data limite o sistema permanecerá fechado para o protocolo de novos recursos.

V – De 11 de maio até 14 de junho, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD promoverá a análise dos recursos por ventura apresentados pelos municípios.

VI – Dia 15 de junho, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, realizará a abertura à consulta dos municípios, da análise sobre os recursos apresentados, bem como divulgará os percentuais finais de cada um dos municípios, alcançados na forma estabelecida no inciso III e parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011 – ICMS ECOLÓGICO.

VII – Dia 15 de junho, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, encaminhará ao Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios – COÍNDICE/ICMS, a relação nominal dos municípios goianos com os percentuais de cada um, alcançados na forma estabelecida no inciso III e parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011 – ICMS ECOLÓGICO, para subsidiar a fixação dos índices de participação dos Municípios na receita do ICMS, no prazo estabelecido na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

§ 1º Nos casos em que as datas limites relacionadas neste artigo coincidirem em dia de final de semana ou feriado, será considerada como data limite o primeiro dia útil imediatamente posterior.

§ 2º O Sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás permanecerá fechado para o protocolo de documentos no período não expressamente referido de inserção de informações.

§ 3º Somente serão admitidos recursos protocolados no Sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás, tempestivamente protocolados, devendo conter fundamentação clara e correspondência à documentação comprobatória anteriormente apresentada, ficando vedada a inclusão de documentos previstos no ANEXO II que por ventura não tenham sido devidamente apresentados no prazo a que se refere o inciso I deste artigo.

CAPÍTULO V

DA REGRA DE TRANSIÇÃO

Art. 11– Excepcionalmente, no exercício de 2019, o calendário anual de inserção de documentação e apuração do percentual ICMS Ecológico do Estado de Goiás, para fins de fixação dos índices de participação dos Municípios na receita do ICMS deverá seguir os seguintes prazos:

I - De 27 de maio até 30 de junho, os municípios deverão inserir a documentação comprobatória prevista no Anexo II desta Instrução Normativa, exclusivamente no Sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás, sendo que após a data limite o sistema permanecerá fechado para o protocolo de novos documentos.

II – De 01 de julho até 28 de agosto, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD promoverá a análise da documentação apresentadas pelos municípios do Estado de Goiás, para fins de apuração dos percentuais alcançados, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011 – ICMS ECOLÓGICO.

III – Dia 28 de agosto, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, realizará, no Sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás, a liberação do resultado da análise, bem como os percentuais de cada um, alcançados na forma estabelecida no inciso III e parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011 – ICMS ECOLÓGICO, para consulta dos municípios.

IV – De 29 de agosto até 09 de setembro, os municípios poderão interpor recursos sobre o resultado da análise, exclusivamente por meio do Sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás, sendo que após a data limite o sistema permanecerá fechado para o protocolo de novos recursos.

V – De 09 de setembro até 14 de outubro, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD promoverá a análise dos recursos por ventura apresentados pelos municípios.

VI – Dia 15 de outubro, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, realizará a abertura à consulta dos municípios, da análise sobre os recursos apresentados, bem como divulgará os percentuais finais de cada um dos municípios, alcançados na forma estabelecida no inciso III e parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011 – ICMS ECOLÓGICO.

VII – Dia 15 de outubro, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, encaminhará ao Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios – COÍNDICE/ICMS, a relação nominal dos municípios goianos com os percentuais de cada um, alcançados na forma estabelecida no inciso III e parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011 – ICMS ECOLÓGICO, para subsidiar a fixação dos índices de participação dos Municípios na receita do ICMS.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 – A veracidade das informações e documentos inseridos no Sistema on-line de Avaliação Ambiental do ICMS Ecológico do Estado de Goiás é de inteira responsabilidade do Município.

Parágrafo único – A qualquer momento, em caso de verificação da não realização das efetivas providências do município apresentadas na documentação comprobatória, caberá, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação, restituição dos valores por ventura indevidamente recebidos.

Art. 13 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, em Goiânia, aos 22 dias de maio de 2019.

ANDRÉA VULCANIS

ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL SEMAD
SISTEMA DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL DO ICMS ECOLÓGICO DE GOIÁS.

ANEXO I - FORMULÁRIO DE CREDENCIAMENTO DO ADMINISTRADOR

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2019

DADOS DO MUNICÍPIO

MunicípioCNPJ
Endereço
E-MAILDDD/TELEFONE
Nome do Prefeito:
C.I./Órgão ExpedidorData de ExpediçãoC P F

DADOS DO SERVIDOR A SER CREDENCIADO

Nome do Servidor:
CPF:
C.I./Órgão Expedidor:
Órgão e setor de trabalho:
Cargo:
Matrícula Funcional e/ou
Registro Profissional:
Endereço do local de trabalho:
Telefone:
E-mail (preferencialmente institucional):

Declaro que: Ao receber a minha senha inicial para o acesso solicitado, comprometo-me a substituí-la imediatamente por outra secreta, pessoal e intransferível. Comprometo-me ao acessar o SISTEMA DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL DO ICMS ECOLÓGICO DE GOIÁS, garantir a estrita observância às disposições na IN XX/2019. Me responsabilizo pela conservação dos originais em papel de documentos digitalizados enviados por meio eletrônico até que decaia o direito da Administração de rever os atos praticados no processo, para que, caso solicitado, sejam apresentados à SEMAD para qualquer tipo de conferência. Me responsabilizo pela exatidão e veracidade das informações prestadas e declaradas, ciente de que, se falsa a declaração, ficarei sujeito às penas da lei.

LOCAL/DATA

Assinatura do (a) Servidora(a)

Declaro que o município atende os requisitos previstos no art 1º da LC 90/2011 por abrigar em seu território:

( ) Unidades de Conservação ou ser diretamente por elas influenciado

( ) Manancial para abastecimento público de municípios confrontantes

Solicito cadastramento do servidor acima qualificado, ciente da responsabilidade subsidiária pela exatidão e veracidade das informações prestadas e declaradas, que se falsa a declaração, ficarei sujeito às penas da lei.

Assinatura do (a) Prefeito (a) Municipal

ANEXO II – DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE EFETIVAS PROVIDÊNCIAS DO MUNICÍPIO COM A FISCALIZAÇÃO, DEFESA, RECUPERAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

(alíneas “a” a “i” do inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 90/2011)

CRITÉRIO 1 –Ações de gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive lixo hospitalar e resíduos da construção civil - coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos, aterro sanitário, incineração, reciclagem e compostagem

DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA A SER APRESENTADA:

Aterro Sanitário: Apresentar a Licença Ambiental de Funcionamento com data vigente, bem como relatório das condições operacionais do aterro sanitário para disposição de resíduos domiciliares. Lixo Hospitalar: Apresentar o Plano de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde, Contrato de Prestação de Serviços de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final dos Resíduos, bem como as notas fiscais de coleta, transporte, Tratamento e disposição final e as licenças ambientais da Empresa Contratada. Resíduos da Construção Civil Apresentar O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, relatório das ações de coleta, segregação e destinação final e ou contrato de prestação de serviços e as devidas licenças ambientais de transporte e destinação final emitida por órgão ambiental competente. OBS: Todos os documentos devem estar datados e assinados pelo Secretário de Meio Ambiente do município. Coleta Seletiva: Apresentar Lei ou Decreto ou Programa que estabeleça a coleta seletiva, respeitadas as normas do meio ambiente, vigilância sanitária e saúde do trabalhador. Apresentar relatórios das ações (Coleta, Segregação e Destinação Final) e ou contrato/convênio com associações, cooperativas, etc. Caso o município seja integrante de consórcio, o mesmo deverá apresentar cópia do regimento ou contrato. OBS: Todos os documentos devem estar datados e assinados pelo Secretário de Meio Ambiente do município.

CRITÉRIO 2 – Ações efetivas de educação ambiental, na zona urbana e rural, nas escolas e grupos da sociedade organizada, instituídas por intermédio de lei municipal e/ou programas específicos

Apresentar cópia da Lei e ou Programa Específico juntamente com o relatório fotográfico das ações efetivamente realizadas, cópia de material de divulgação (panfletos, faixas, cartazes) eventualmente distribuídos, assim como lista de assinatura dos participantes das atividades de educação ambiental, nas zonas urbana e rural, nas escolas e grupos da sociedade organizada de acordo com o disposto na Lei Federal nº 9.795/1999 e Lei Estadual nº 16.586/2009. OBS: Todos os documentos devem estar datados e assinados pelo Secretário da pasta responsável pela ação.

CRITÉRIO 3 – Ações de combate e redução do desmatamento, com a devida fiscalização e comprovação da efetiva recuperação de áreas degradadas – reflorestamento

DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA A SER APRESENTADA

Apresentar o relatório ou parecer técnico, com os registros fotográficos, das ações de fiscalização (anexar cópias dos autos de infração, embargo, interdição, apreensão, advertência, Etc..) juntamente com as coordenadas UTM ou Geográficas e documento de exigência do Plano de Recuperação de área degradada (PRAD) conforme termo de referência para elaboração de PRAD emitido pela SEMAD. OBS: Todos os documentos devem estar datados e assinados pelo Secretário de Meio Ambiente do município e ou pelo analista/fiscal que lavrou os documentos pertinentes.

CRITÉRIO 4 –Execução de programas de redução do risco de queimadas, conservação do solo, da água e da biodiversidade

Apresentar os Programas de Redução do Risco de Queimadas, Conservação do Solo, da Água e da Biodiversidade, bem como os relatórios ou Pareceres Técnicos com registros fotográficos com data, coordenadas UTM ou geográficas das ações realizadas. OBS: Todos os documentos devem estar datados e assinados pelo Secretário de Meio Ambiente do município.

CRITÉRIO 5 – Execução de programa de proteção de mananciais de abastecimento público

Apresentar o Programa de Proteção de manancial de abastecimento público, bem como relatório ou Parecer Técnico com registros fotográficos com data, suas coordenadas UTM ou Geográficas das ações realizadas e apresentar o mapa da bacia de captação de água para abastecimento público. OBS: Todos os documentos devem estar datados e assinados pelo Secretário de Meio Ambiente do município.

CRITÉRIO 6 – Identificação das fontes de poluição atmosférica, sonora ou visual, bem como a comprovação das medidas adotadas para minimização dessas práticas

]Apresentar o relatório ou parecer técnico, com os registros fotográficos, com data, coordenadas UTM ou geográficas das ações de fiscalização (anexar cópias dos autos de infração, embargo, interdição, apreensão, advertência, Etc..) e das as medidas adotadas para minimização dessas práticas. OBS: Todos os documentos devem estar datados e assinados pelo Secretário de Meio Ambiente do município.

CRITÉRIO 7 – Identificação das edificações irregulares, bem como comprovação das medidas adotadas para sua adequação às normas de uso do solo

Apresentar o relatório ou parecer técnico com os registros fotográficos com data, coordenada UTM ou geográficas das ações de fiscalização (anexar cópia dos autos de infração, embargo, interdição, advertência). das edificações irregulares e cópia do programa da regularização das edificações irregulares, observando a Lei Federal nº 13465/2017. OBS: Todos os documentos devem estar datados e assinados pelo Secretário responsável pela pasta.

CRITÉRIO 8 – Execução de programas de instituição e proteção das unidades de conservação ambiental (Municipal, Estadual, Federal ou RPPN)

Apresentar o relatório ou Parecer Técnico com registros fotográficos com data, coordenadas UTM ou geográficas das ações realizadas. OBS: Todos os documentos devem estar datados e assinados pelo Secretário de Meio Ambiente do município. No caso de Unidade de Conservação instituída deverá também conter a assinatura do Gestor ou Coordenador da Unidade de Conservação. OBS: Todos os documentos devem estar datados e assinados pelo Secretário de Meio Ambiente.

CRITÉRIO 9 – Existência de legislação sobre a política municipal de meio ambiente, incluindo a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e do Fundo Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as peculiaridades locais, respeitadas a legislação federal e estadual sobre o assunto

Apresentar cópia da Lei de criação da Política Municipal de Meio Ambiente.

Apresentar cópia do ato de criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, sua composição e cópia das atas das reuniões anterior ao ano de apuração.

Apresentar cópia do ato de criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente, e deliberações do Conselho de Meio Ambiente para aplicação do recurso do fundo.