Solis Consultoria Ambiental e Mineral

Portal de Legislação

Art. 1Art. 2Art. 3Art. 4Art. 5Art. 6Art. 7Art. 8Art. 9Art. 10Art. 11Art. 12Art. 13Art. 14Art. 15Art. 16Art. 17
Processo Ambiental: plataforma de gestão de processos ambientais

Instrução Normativa nº 3/2020

Institui os procedimentos para expedição de Autorização de Queima Controlada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.

A Secretária de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 40 da Constituição Estadual e demais preceitos legais, e

CONSIDERANDO que compete à SEMAD, no âmbito de suas atribuições, licenciar as atividades sob sua competência, nos termos da Lei Estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, e da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 18.104, de 18 de julho de 2013, que estabelece a Política Florestal do Estado de Goiás e dá outras providências;

RESOLVE:

Art. 1º Criar, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, procedimento para expedição de Autorização de Queima Controlada a ser realizada no Estado de Goiás.

Parágrafo único. Entende-se como queima controlada o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, confecção de aceiros e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos, previamente definidos.

Art. 2º É vedado o emprego do fogo na vegetação nativa, exceto nas seguintes situações:

I- em locais cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais;

II- emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

III- atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente.

§ 1º Nas situações previstas no inciso I deste artigo, sempre que passível de licenciamento ambiental, é obrigatória a apresentação dos estudos integrantes do licenciamento da atividade rural, onde constem o planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios da atividade licenciada.

§ 2º Excetuam-se da proibição constante no caput deste artigo as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais, indígenas e enquadrados como agricultura familiar.

Art. 3º O interessado em realizar a queima controlada deverá apresentar à SEMAD requerimento instruído com a seguinte documentação:

I- cópias dos documentos do requerente: CNPJ, para pessoa jurídica; ou RG e CPF, para pessoa física;

II- comprovante de representação legal do interessado, acompanhado de CPF, quando couber;

III- comprovante de propriedade ou posse do imóvel onde se realizará a queima, tais como:

a) área escriturada:

1. matrícula do registro de imóveis atualizada;

b) área de posse ou uso contratado:

1. instrumento contratual de arrendamento;

2. concessão de uso;

3. permissão de uso;

4. autorização de uso;

5.contrato de locação;

6. sentença judicial ou outro similar;

7. qualquer outro documento que comprove a existência de direito real ou de posse.

IV - Comunicação de Queima Controlada – CQC (Anexo I);

V - projeto técnico contendo:

a) objetivos da queima controlada e descrição das técnicas e equipamentos que serão utilizados;

b) descrição da área e avaliação do material a ser queimado;

c) planejamento da operação, incluindo a técnica de queima a ser adotada, a quantificação da mão-de-obra e as medidas de segurança ambiental;

d) planejamento de confecção de aceiros de proteção, mecânicos ou manuais, de no mínimo 3 (três) metros de largura, com a ampliação desta faixa quando as condições ambientais, topográficas, climáticas e o material combustível presente a determinarem;

e) data e hora prevista para realização da queima;

f) descrição da área, fotografias representativas do local e croquis de acesso à propriedade.

VI- mapa georreferenciado, em meio impresso e digital, contendo, quando couber:

a) a localização da área objeto da intervenção;

b) áreas com vegetação nativa;

c) delimitação da área de Reserva Legal e das áreas de Preservação Permanente;

d) indicação da distância de residências e outros equipamentos urbanos, linhas de transmissão, distribuição ou subestação de energia elétrica, rodovias, aeródromos ou aeroportos;

e) localização dos aceiros de proteção nos limites da área a ser queimada.

VII- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela elaboração do projeto técnico e responsável técnico pela queima, Engenheiro Florestal ou Agrônomo, devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA;

VIII– comprovante de inscrição da propriedade no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

IX – cópia da Autorização de Supressão de Vegetação - ASV, quando legalmente exigida.

Parágrafo único. Em relação ao planejamento de confecção de aceiro, este deverá ter suas dimensões alargadas quando se destinar à proteção de áreas de florestas e de vegetação natural, de área de preservação permanente, de reserva legal, daquelas especialmente protegidas em ato do poder público e de imóveis confrontantes pertencentes a terceiros.

Art. 4º A Autorização de Queima Controlada, devidamente instruída nos termos do artigo anterior, deverá ser solicitada junto ao Protocolo, que autuará processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI e encaminhará à Superintendência de Licenciamento Ambiental, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data pretendida para realização da queima, cumpridas as determinações previstas no artigo 2º desta Instrução Normativa.

Art. 5º Dada a entrada no requerimento de queima controlada, a Superintendência de Licenciamento Ambiental, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, se manifestará em relação à autorização correspondente.

Art. 6º A Autorização de Queima Controlada somente será emitida após a análise da documentação apresentada e realização de vistoria prévia, quando julgado necessário.

Art. 7º São requisitos necessários para a execução da queima controlada:

I - providenciar pessoal treinado e com equipamentos apropriados para atuar no local da operação e evitar a propagação do fogo fora dos limites estabelecidos, até sua extinção;

II - comunicar formalmente aos vizinhos que fazem divisa com a propriedade a intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, a operação será confirmada com a indicação da data, hora do início e do local onde será realizada a queima;

III - comunicar formalmente ao Corpo de Bombeiros Militar responsável pela região a intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, a operação será confirmada com a indicação da data, hora do início e do local onde será realizada a queima;

IV - realizar a queima em dia e horário indicados, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e com baixa umidade do ar e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação.

Art. 8º A queima controlada deverá ser executada no dia determinado na Autorização de Queima Controlada.

Parágrafo primeiro. Em caso de força maior, a Autorização de Queima Controlada poderá ter sua data alterada.

Art. 9º A SEMAD poderá, a qualquer tempo, suspender ou cancelar a Autorização de Queima Controlada quando:

I- constatados risco à vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;

II- a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados por equipamentos e meios adequados, oficialmente reconhecidos como parâmetros;

III- os níveis de fumaça, originados de queimadas, atingirem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte;

IV- for de relevante interesse público;

V - houver descumprimento das normas vigentes;

VI - for de interesse da segurança pública e social;

VII - houver descumprimento ao Código Florestal e demais normas e leis ambientais;

VIII - houver descumprimento desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Nos casos de suspensão da autorização, a queima deverá ser remarcada junto à SEMAD, após sanadas as causas da suspensão.

Art. 10. A Autorização de Queima Controlada deverá ser mantida no local onde se efetuará a queima com o proprietário ou responsável designado, durante a realização da atividade.

Art. 11. A Queima Controlada nas Unidades de Conservação é de responsabilidade do gestor da unidade, não cabendo autorização.

Art. 12. Em caso de danos causados ao meio ambiente, ao patrimônio e ao ser humano pelo uso indevido do fogo, obriga-se o responsável à reparação ou indenização, devendo apresentar ao órgão ambiental competente para aprovação, em até 30 (trinta) dias a partir da data da autuação, projeto de reparação ambiental para a área afetada, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Art. 13. As penalidades incidirão sobre os autores, ou quem, de qualquer modo concorra para sua prática do ato infracional, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 14. Para fins legais, tanto o responsável técnico pela queima controlada quanto os proprietários das áreas queimadas, serão igualmente responsabilizados.

Art. 15. A queima controlada será autorizada após esgotadas e comprovadas todas as alternativas possíveis para as atividades que requerem o referido procedimento.

Art. 16. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da Secretária da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, aos 12 dias do mês de maio de 2020.

(assinado eletronicamente)

ANDRÉA VULCANIS

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE GOIÁSCOMUNICAÇÃO DE QUEIMA CONTROLADA E AUTORIZAÇÃO PARA QUEIMA CONTROLADANÚMERO
Identificação do proprietário e da propriedade:
Nome do proprietário ou representante legal:
CPF/CNPJ:
Endereço do proprietário ou representante legal:
Município:
Nome e endereço da propriedade:
INCRA ou CAR:
Solicita autorização à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD para uso de fogo, em forma de Queima Controlada, de acordo com as informações abaixo especificadas.
Queima AgrícolaQueima FlorestalQueima não especificada
Indique a área em cada no tipologia solicitadaIndique a área em cada no tipologia solicitadaEspecifique:
1. Restos de cultura ------------ha1. Restos de exploração ------------ha
2. Queima de cana ------------ha2. Espécies prejudiciais ------------ha
3. Pastos ------------ha3. Manutenção de aceiro ------------ha
4. Outros (especifique) ------------ha
Área total de Queima Controlada - (ha)
O proprietário declara que todos os dados acima são verídicos e se compromete a cumprir as disposições estabelecidas na legislação e no presente documento, responsabilizando-se pelos causados ao Meio Ambiente e a terceiros, sob as penas da Lei.
Cidade e dataAssinatura do requerente
Itens que deverão ser observados
* Avise seu vizinho com antecedência sobre o local, dia e hora para início da Queima Controlada.
* Deverá ser feito aceiro ao redor da área a ser queimada com largura mínima de três metros.
* Providenciar pessoal treinado para atuar no local da queima, com equipamentos apropriados ao redor da área, para evitar a propagação do fogo fora dos limites estabelecidos.
*A autorização de Queima Controlada deverá ficar no local de realização da queima.
*Fica expressamente proibido o uso de fogo em áreas de: Reserva Ecológica, Preservação Permanente, Reserva Legal, Parques Nacionais e Reservas Equivalentes
*Os infratores estão sujeitos às penas previstas nos Artigos 12 e 13 da Instrução Normativa.
Para uso da SEMAD Queima controlada permitida para / / DataAssinatura e carimbo da autoridade