Instrução Normativa nº 3/2026
Institui o Selo Sociobiodiversidade de Goiás, a Carteirinha do Extrativista do Cerrado de Goiás e o Certificado de Extrativismo Sustentável do Cerrado, bem como regulamenta os procedimentos referentes à solicitação, emissão, vigência e cancelamento dos instrumentos, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado de Goiás, resolve:
Art. 1º Instituir no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD:
I – o Selo Sociobiodiversidade de Goiás;
II – a Carteirinha do Extrativista do Cerrado de Goiás; e
III – o Certificado de Extrativismo Sustentável do Cerrado.
Parágrafo único. Para fins de transparência e amplo acesso ao público, bem como para a conferência da veracidade e validação dos instrumentos, o Selo Sociobiodiversidade de Goiás, a Carteirinha do Extrativista do Cerrado de Goiás e o Certificado de Extrativismo Sustentável do Cerrado serão registrados e seus atos de concessão, renovação, suspensão e cancelamento constarão em ato público no sítio eletrônico oficial da SEMAD.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se as seguintes definições:
I – extrativismo sustentável: atividade que consiste na coleta e manejo de recursos naturais renováveis aliada a técnicas que preservam o meio ambiente;
II – extrativista: pessoa cuja subsistência baseia-se, ainda que parcialmente, no extrativismo de recursos naturais renováveis realizado artesanalmente em áreas rurais e urbanas, quando se tratar de espécies nativas do Cerrado;
III – manejo sustentável: conjunto de práticas de baixo impacto ambiental que visam a utilização dos recursos naturais de forma equilibrada, garantindo a manutenção da biodiversidade, da produtividade e a renovação dos recursos explorados, considerando a capacidade de regeneração dos ecossistemas;
IV – produtos da sociobiodiversidade: bens e serviços (produtos finais, matérias-primas ou beneficiados) gerados a partir de recursos da biodiversidade, voltados à formação de cadeias produtivas de interesse dos povos e comunidades tradicionais e de agricultores familiares, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, gerando renda e promovendo a melhoria de sua qualidade de vida e do ambiente em que vivem; e
V – sociobiodiversidade: conceito que expressa a inter-relação entre a diversidade biológica e a diversidade de sistemas socioculturais.
CAPÍTULO II
DO SELO SOCIOBIODIVERSIDADE DE GOIÁS
Art. 3º O Selo Sociobiodiversidade de Goiás é um instrumento de identificação e valorização de produtos da sociobiodiversidade do estado, tendo como objetivos:
I – promover o reconhecimento e a visibilidade de produtos da sociobiodiversidade do Cerrado goiano;
II – fomentar a conservação ambiental aliada à geração de renda e inclusão social;
III – agregar valor, identidade territorial e cultural e acesso a mercados para produtos da sociobiodiversidade;
IV – estimular boas práticas de produção, manejo, beneficiamento, armazenamento, logística, organização social e comercialização;
V – contribuir para a rastreabilidade, transparência e confiabilidade das cadeias produtivas da sociobiodiversidade; e
VI – valorizar os saberes dos povos, comunidades tradicionais e agricultores familiares associados aos recursos da biodiversidade.
Art. 4º Os produtos aptos à concessão do Selo Sociobiodiversidade de Goiás serão enquadrados em três segmentos temáticos:
I – alimentos: produtos comestíveis originados de espécies e recursos nativos do Cerrado, oriundos do extrativismo ou manejo sustentável, como frutos nativos, castanhas, polpas, óleos, farinhas, temperos, bebidas, mel, diversos da fauna nativa, entre outros, podendo ser in natura, processados ou beneficiados de forma a preservar suas características naturais e identitárias, mantendo sua relação direta com a biodiversidade do Cerrado;
II – artesanato: itens produzidos manualmente, com identidade cultural vinculada a povos e comunidades tradicionais ou agricultores familiares, elaborados a partir de matérias-primas vegetais do Cerrado, como fibras, sementes, cascas, folhas e madeiras de uso sustentável, argilas, minerais e outros recursos naturais, incluindo o reaproveitamento de resíduos vegetais, sendo vedada a utilização de madeira proveniente de supressão de vegetação nativa sem autorização; e
III – cuidado e cura tradicionais do Cerrado: conjunto de produtos, preparações e práticas tradicionais (tais como garrafadas, chás, banhos, infusões, macerados, pomadas, óleos, defumações e benzimentos) destinados à promoção da saúde e à busca de cura física, emocional ou espiritual, fundamentados em saberes tradicionais e no uso responsável de espécies vegetais nativas do Cerrado e de outros insumos culturalmente reconhecidos, devendo sua produção, oferta e prestação observar a legislação vigente, a proteção do conhecimento tradicional e dos direitos culturais, a repartição de benefícios quando couber, e os requisitos de segurança sanitária, rotulagem e sustentabilidade aplicáveis.
Parágrafo único. Os critérios de composição, proporção mínima de matérias-primas da sociobiodiversidade e formas de comprovação serão definidos em regulamento próprio.
Art. 5º O Selo Sociobiodiversidade de Goiás conterá um código único de rastreabilidade, gerado pela SEMAD no momento da concessão, composto por cinco blocos alfanuméricos, que permitirão a identificação dos seguintes elementos:
I – código do produtor ou grupo;
II – segmento social do produtor;
III – número sequencial do produto reconhecido;
IV – segmento temático do produto; e
V – código do município de origem da produção.
§ 1º A SEMAD manterá um sistema de registro e consulta dos códigos atribuídos, contendo as informações correspondentes para fins de verificação, monitoramento e auditoria.
§ 2º O código de rastreabilidade deverá ser impresso no rótulo, etiqueta ou embalagem do produto, junto ao selo, de forma visível e legível, conforme padrões definidos no Manual de Identidade Visual e observadas as exigências legais aplicáveis à rotulagem.
§ 3º As alterações nos dados que compõem o código deverão ser comunicadas à SEMAD para atualização cadastral e eventual emissão de novo código.
§ 4º A SEMAD poderá realizar, diretamente ou por meio de entidade habilitada, atividades de fiscalização e verificação para assegurar a correta utilização do código de rastreabilidade.
§ 5º A falsificação, duplicação ou uso indevido do código de rastreabilidade acarretará a suspensão ou o cancelamento da concessão do selo para todos os produtos do interessado, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis, sendo garantido ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa, mediante notificação prévia.
Art. 6º Poderão solicitar o Selo Sociobiodiversidade de Goiás pessoas físicas ou jurídicas, grupos produtivos, associações, cooperativas ou empreendimentos da economia solidária que atendam, cumulativamente, os seguintes critérios:
I – residam ou estejam sediados no Estado de Goiás;
II – comprovem que os produtos a serem certificados possuem origem em cadeias produtivas que promovam o interesse ou o benefício de povos indígenas, comunidades tradicionais ou agricultores familiares, por meio da valorização de seus saberes, da geração de renda e do desenvolvimento local sustentável, aplicando-se inclusive a outros empreendimentos, produtores e pessoas que atuem em parceria ou que, por sua natureza e práticas, se alinhem a esses objetivos da sociobiodiversidade e à conservação do Cerrado;
III – utilizem matéria-prima oriunda de recursos naturais nativos do Cerrado, manejados de forma sustentável, abrangendo produtos de origem vegetal, animal (como mel e outros produtos da fauna nativa manejada de forma sustentável) e mineral (como argilas, pedras e outros), desde que comprovado o baixo impacto ambiental e a relevância para as comunidades extrativistas envolvidas;
IV – apresentem Carteirinha do Extrativista do Cerrado de Goiás válida:
a) em nome do solicitante, se pessoa física;
b) em nome de ao menos 50% dos associados ou cooperados diretamente envolvidos, se organização; ou
c) em nome do extrativista responsável pelos insumos utilizados no produto final, se a matéria-prima for adquirida de terceiros;
V – possuam regularidade perante o licenciamento ambiental para a atividade de cultivo, manejo e coleta de produtos e recursos nativos do Cerrado para fins comerciais ou, alternativamente, Certificado de Extrativismo Sustentável do Cerrado, emitido pela SEMAD, que ateste o uso responsável dos recursos naturais; e
VI – atendam às normas sanitárias, ambientais e legais pertinentes ao tipo de produto.
Parágrafo único. Os critérios de elegibilidade serão verificados mediante análise documental, visita técnica ou outras diligências julgadas necessárias pela SEMAD, quando aplicável.
Art. 7º A solicitação do Selo Sociobiodiversidade de Goiás deverá ser realizada por meio de formulário padrão disponibilizado pela SEMAD, acompanhado da seguinte documentação mínima exigida para a análise:
I – formulário de solicitação devidamente preenchido e assinado pelo(a) responsável legal ou representante do grupo;
II – cópia de documento oficial de identificação com foto do solicitante ou do responsável legal pela entidade requerente;
III – cópia de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, quando aplicável;
IV – comprovante de residência ou sede no Estado de Goiás;
V – relação das pessoas envolvidas no processo de extrativismo;
VI – cópias das Carteirinhas Extrativista do Cerrado de Goiás válidas, correspondentes a pelo menos 50% dos(as) extrativistas ou produtores(as) diretamente envolvidos(as);
VII – cópia da regularidade perante o licenciamento ambiental ou do Certificado de Extrativismo Sustentável emitido pela SEMAD; e
VIII – documentação sanitária ou ambiental exigida por legislação específica, quando aplicável.
§ 1º A documentação deverá ser apresentada de forma eletrônica, por meio de sistema digital próprio ou por outro meio adequado disponibilizado pela SEMAD.
§ 2º A SEMAD poderá solicitar documentação complementar ou agendar visita técnica para verificação in loco dos dados declarados.
Art. 8º A concessão do Selo Sociobiodiversidade de Goiás compreenderá as seguintes etapas:
I – envio da documentação constante no art. 7º desta Instrução Normativa pelo interessado à SEMAD;
II – análise técnica e documental da conformidade dos documentos exigidos, realizada por equipe da SEMAD, com emissão de parecer técnico;
III – vistoria de campo no local de produção, se necessário;
IV – notificação do interessado para complementação ou adequação dos documentos, se for o caso;
V – análise da documentação complementar, correções ou nova vistoria de campo, quando aplicável; e
VI – emissão de parecer técnico conclusivo com deferimento ou indeferimento da solicitação.
§ 1º A SEMAD poderá contar com o apoio de instituições parceiras, com as quais mantenha convênio ou termo de cooperação, para realizar etapas do processo de análise técnica, desde que assegurada a supervisão da equipe da SEMAD.
§ 2º O resultado da análise será comunicado formalmente ao solicitante, por meio eletrônico ou outro meio adequado disponibilizado pela SEMAD.
§ 3º Em caso de aprovação, será emitida a Declaração de Concessão do Selo Sociobiodiversidade de Goiás, que constitui o ato administrativo formal de reconhecimento, sendo o selo disponibilizado em arquivo digital oficial, com código de rastreabilidade, para fins de identificação visual.
Art. 9º A utilização do Selo Sociobiodiversidade de Goiás deverá observar os princípios de transparência, veracidade das informações e alinhamento com os objetivos estabelecidos nesta Instrução Normativa, sendo autorizada exclusivamente aos produtos que tenham obtido a devida concessão pela SEMAD.
Parágrafo único. O selo, acompanhado do código de rastreabilidade, poderá ser aplicado em:
I – embalagens, rótulos e etiquetas dos produtos com selo concedido;
II – materiais institucionais ou promocionais, em formato físico ou digital; e
III – documentos, certames e eventos relacionados à comercialização, divulgação, valorização dos produtos, preparações e práticas da sociobiodiversidade.
Art. 10. A concessão do Selo Sociobiodiversidade de Goiás terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada mediante solicitação formal e comprovação da continuidade dos critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 1º A solicitação de renovação deverá ser protocolada com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência ao vencimento da validade, acompanhada da seguinte documentação:
I – formulário de renovação devidamente preenchido;
II – atualização dos documentos e dados técnicos, caso tenham ocorrido alterações;
III – relatório simplificado de produção e comercialização referente ao período de vigência anterior, conforme modelo disponibilizado pela SEMAD; e
IV – Carteirinha do Extrativista do Cerrado de Goiás e do Certificado de Extrativismo Sustentável do Cerrado válidos.
§ 2º Caso a solicitação de renovação não seja apresentada no prazo estabelecido, a validade do Selo será automaticamente encerrada na data de seu vencimento.
§ 3º A retomada da certificação após esse prazo dependerá da apresentação de novo requerimento, com a submissão completa da documentação exigida para concessão inicial.
Art. 11. É vedada a utilização do Selo Sociobiodiversidade de Goiás na promoção de produtos ou serviços que não tenham sido aprovados no processo de avaliação, ou cujo pedido tenha sido indeferido.
§ 1º O uso indevido do selo poderá ensejar as seguintes penalidades, aplicadas de forma gradativa ou cumulativa, conforme a gravidade da infração:
I – advertência formal;
II – suspensão temporária do direito de uso;
III – cancelamento da concessão; e
IV – comunicação aos órgãos competentes, nos casos em que houver indícios de infração administrativa ou penal.
§ 2º O selo poderá ser suspenso ou cancelado por decisão da SEMAD, a qualquer tempo, nos seguintes casos:
I – descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa;
II – uso indevido, fraudulento ou incompatível com os princípios da sociobiodiversidade;
III – descontinuidade da atividade extrativista ou da produção sustentável associada ao selo;
IV – apresentação de informações falsas ou omissas no processo de solicitação ou renovação;
V – indícios de práticas ilegais ou cometimento de infrações ambientais; e
VI – por solicitação voluntária da parte interessada.
§ 3º A suspensão poderá ser revertida mediante correção das inconformidades que lhe deram causa, caso esteja ainda dentro do prazo de validade do selo.
§ 4º O cancelamento do selo implicará a proibição imediata de sua utilização, sem prejuízo das responsabilizações administrativas, cíveis ou penais cabíveis.
CAPÍTULO III
DA CARTEIRINHA DO EXTRATIVISTA DO CERRADO DE GOIÁS
Art. 12. A Carteirinha do Extrativista do Cerrado de Goiás é um instrumento de identificação de pessoas que realizam atividades de extrativismo de recursos naturais nativos do Cerrado, manejados de forma sustentável, incluindo produtos de origem vegetal, animal e mineral.
§ 1º A Carteirinha do Extrativista do Cerrado de Goiás tem caráter exclusivamente identificador, sendo destinada ao reconhecimento de pessoas que praticam o extrativismo no Estado de Goiás, não configurando, por si só, autorização ou regularização da atividade.
§ 2º Cada Carteirinha possuirá um número de identificação único, composto pelo número sequencial de emissão e o ano correspondente.
Art. 13. Poderão solicitar a Carteirinha do Extrativista do Cerrado de Goiás as pessoas que, comprovadamente, realizem a atividade de extrativismo de recursos naturais nativos do Cerrado, manejados de forma sustentável, e que se enquadrem em uma das seguintes categorias:
I – agricultores familiares, extrativistas, povos indígenas, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais, conforme as definições e critérios estabelecidos na Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e outras normas correlatas; ou
II – outras pessoas físicas que, sem se enquadrarem nos termos do inciso I, demonstrem atuar de forma contínua e comprovadamente sustentável no extrativismo de recursos naturais nativos do Cerrado, contribuindo para sua conservação e para os objetivos da sociobiodiversidade, cujos critérios específicos de reconhecimento e elegibilidade serão definidos em ato normativo complementar da SEMAD.
Art. 14. A solicitação da Carteirinha do Extrativista do Cerrado de Goiás será realizada por meio eletrônico, com envio da documentação exigida para a SEMAD.
§ 1º Para a concessão da Carteirinha do Extrativista do Cerrado de Goiás, será exigida apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovação de que se enquadra como beneficiário nos termos do art. 13 desta norma, sendo admitidos:
a) comprovante de inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, quando agricultor familiar;
b) Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP, quando agricultor familiar;
c) notas fiscais ou documentos fiscais válidos de comercialização de produtos oriundos do extrativismo, caso se enquadre como extrativista, conforme inciso III do § 2º do art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 2006;
d) declaração emitida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, quando indígena;
e) declaração emitida pela Fundação Cultural Palmares, quando quilombolas;
f) declaração de pertencimento étnico, expedida por associação local, quando nos termos do inciso I do art. 13 desta Instrução Normativa;
g) declaração de pertencimento étnico subscrita por duas lideranças quilombolas da respectiva comunidade, caso pertença à comunidade sem personalidade jurídica;
h) comprovante de extrativismo sustentável de recursos naturais nativos do Cerrado, contribuindo para sua conservação e para os objetivos da sociobiodiversidade, quando nos termos do inciso II do art. 13 desta Instrução Normativa;
II – documento oficial de identificação pessoal com foto;
III – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
IV – comprovante ou declaração de residência no Estado de Goiás;
V – comprovante de participação e conclusão em curso de boas práticas de manejo para o extrativismo sustentável, promovido pela SEMAD ou por instituições e parceiros por ela reconhecidos, sendo esta exigência de caráter preferencial, podendo a concessão da Carteirinha ser admitida mediante compromisso do interessado em participar de formação reconhecida caso ainda não tenha sido ofertada ou concluída, devendo a SEMAD disponibilizar, em meio oficial, a lista atualizada dos cursos e formações válidos para fins deste regulamento;
VI – formulário de solicitação da Carteirinha do Extrativista do Cerrado de Goiás, devidamente preenchido, conforme modelo disponibilizado pela SEMAD; e
VII – relatório de adoção de boas práticas de extrativismo sustentável, conforme modelo disponibilizado pela SEMAD.
§ 2º A SEMAD poderá realizar ações presenciais junto a associações e cooperativas para facilitar o processo de concessão da Carteirinha, mediante demanda formal das instituições.
§ 3º Poderão ser reconhecidas, para fins de concessão da Carteirinha, formações promovidas por organizações da sociedade civil, cooperativas ou instituições de ensino, desde que previamente avaliadas e com parecer técnico favorável emitido pelo servidor responsável da SEMAD.
Art. 15. A Carteirinha do Extrativista do Cerrado de Goiás terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada por igual período, mediante:
I – revalidação dos dados cadastrais; e
II – participação em atualização formativa, quando houver modificações nas normativas técnicas ou legais aplicáveis.
Parágrafo único. A solicitação de renovação deverá ser realizada por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da validade da Carteirinha, sendo que, caso apresentada após a data de vencimento, esta será considerada expirada até a análise e aprovação do pedido de renovação, ficando vedado seu uso nesse período, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 16. A SEMAD manterá cadastro digital atualizado das pessoas beneficiárias da Carteirinha do Extrativista do Cerrado de Goiás, com base nas informações fornecidas durante o processo de solicitação, observando a legislação vigente de proteção de dados pessoais.
Art. 17. A Carteirinha do Extrativista do Cerrado de Goiás poderá ser suspensa ou cancelada nos seguintes casos:
I – constatação de falsidade nas informações declaradas durante o processo de solicitação ou renovação;
II – uso indevido da Carteirinha;
III – comercialização irregular de produtos originados do extrativismo ou em desacordo com a legislação vigente;
IV – desrespeito às normas de boas práticas de manejo estabelecidas no processo formativo; e
V – por solicitação expressa do próprio beneficiário.
CAPÍTULO IV
DO CERTIFICADO DE EXTRATIVISMO SUSTENTÁVEL DO CERRADO
Art. 18. O Certificado de Extrativismo Sustentável do Cerrado é um instrumento de garantia da adoção de práticas de manejo sustentáveis nas áreas destinadas ao extrativismo de recursos naturais nativos do Cerrado, incluindo produtos de origem vegetal, animal e mineral, no Estado de Goiás.
Art. 19. São objetivos do Certificado:
I – reconhecer e valorizar as práticas tradicionais de uso sustentável dos recursos naturais;
II – incentivar o uso responsável dos recursos naturais nativos do Cerrado, com respeito aos ciclos ecológicos e os saberes locais;
III – fomentar a inclusão produtiva e a geração de renda de povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares;
IV – subsidiar políticas públicas de incentivo à sociobiodiversidade no Estado de Goiás;
V – estabelecer diretrizes técnicas para o manejo sustentável das atividades extrativistas; e
VI – prevenir práticas extrativistas de aniquilamento no bioma Cerrado.
Art. 20. Poderão requerer o Certificado os interessados cuja atividade de cultivo, manejo ou coleta de recursos naturais nativos do Cerrado, incluindo produtos de origem vegetal, animal e mineral, para fins comerciais, seja comprovadamente realizada por meio de práticas de manejo sustentável e de baixo impacto ambiental, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O requerimento poderá ser realizado por pessoas físicas, jurídicas ou por associações, cooperativas e demais organizações representativas de extrativistas e produtores cujas atividades se enquadrem nos termos do caput deste artigo.
Art. 21. A solicitação para emissão do Certificado será realizada exclusivamente por meio eletrônico, com envio dos seguintes documentos à SEMAD:
I – formulário de solicitação do Certificado de Extrativismo Sustentável do Cerrado, conforme modelo disponibilizado pela SEMAD;
II – documento de identificação do responsável pela solicitação;
III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, quando aplicável;
IV – documento que comprove a titularidade, posse da área ou autorização formal assinada pelo proprietário, autorizando a realização da atividade de extrativismo; e
V – comprovação de parâmetros técnicos da atividade de produção ou extrativismo, para fins de análise da regularidade perante o licenciamento ambiental.
Art. 22. O procedimento para emissão do Certificado ocorrerá por meio das seguintes etapas:
I – formalização da solicitação pelo interessado;
II – análise da documentação pela SEMAD;
III – agendamento e realização da vistoria técnica, quando aplicável; e
IV – emissão do Certificado ou, em caso de indeferimento, parecer técnico fundamentado contrário à emissão.
Parágrafo único. Durante o procedimento, a SEMAD poderá solicitar o envio de documentos complementares considerados necessários para a comprovação do atendimento aos requisitos técnicos exigidos.
Art. 23. O Certificado conterá, no mínimo, o seguinte conteúdo:
I – localização geográfica da área certificada;
II – espécies objeto do extrativismo na área certificada;
III – capacidade de suporte da área para o extrativismo das espécies certificadas, com os quantitativos ou parâmetros técnicos estabelecidos como referência para a exploração sustentável;
IV – diretrizes sustentáveis a serem seguidas pelos extrativistas; e
V – vedações a práticas vinculadas ao extrativismo que possam impactar negativamente a área certificada.
Art. 24. A validade do Certificado será de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação técnica.
Parágrafo único. A renovação deverá ser solicitada mediante reapresentação dos documentos exigidos e realização de nova vistoria técnica, quando aplicável.
Art. 25. O Certificado poderá ser suspenso ou cancelado, a qualquer tempo, caso sejam constatados:
I – descumprimento das diretrizes, recomendações técnicas ou vedações emitidas no Certificado pela SEMAD;
II – ocorrência de danos ambientais relacionados à atividade;
III – cometimento de infrações ambientais na área certificada; e
IV – prestação de informações falsas, enganosas ou omissas no processo de certificação.
§ 1º As infrações ambientais atribuídas ao Certificado referem-se às ações ou omissões do extrativista, ainda que a atividade ocorra em imóvel de propriedade de terceiros.
§ 2º Caso as infrações sejam decorrentes de atos praticados pelo proprietário do imóvel ou por terceiros, a SEMAD realizará análise para apurar a responsabilidade, podendo isentar o extrativista quando comprovada sua ausência de participação ou culpa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A SEMAD poderá:
I – firmar parcerias e instrumentos de cooperação com instituições públicas, universidades, organizações da sociedade civil e entidades representativas, com o objetivo de apoiar as etapas de mobilização, análise, capacitação, acompanhamento e monitoramento dos instrumentos previstos nesta Instrução Normativa;
II – revisar periodicamente os critérios técnicos dos instrumentos, garantindo sua atualização em consonância com avanços legais, científicos e sociais relacionados à sociobiodiversidade; e
III – realizar visitas técnicas e vistorias a qualquer momento durante os procedimentos de concessão dos instrumentos constantes nesta Instrução Normativa, bem como durante seu período de vigência, a fim de constatar se as informações prestadas condizem com a realidade.
Art. 27. Os formulários exigidos para a concessão dos instrumentos serão disponibilizados em modelo eletrônico nos canais virtuais da SEMAD.
Art. 28. Os casos omissos ou situações não previstas nesta Instrução Normativa serão avaliados pela equipe técnica da SEMAD, que poderá emitir pareceres e recomendações para sua adequada solução.
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

